Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 16-7-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza
os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente
à cobrança do imposto por substituição tributária nas
operações internas, interestaduais
e de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 22-7-2002.
Revogação da Instrução Normativa 37 SEFAZ, de 11-9-2001
(Informativo 38/2001).
DESTAQUES
Fixados novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992
e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000,
e suas alterações, e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro
de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas
operações de substituição tributária com farinha de
trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de
Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos
produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do
cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação
não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I
OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA
FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/2000
excluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
43,50 |
COMUM |
25kg |
21,95 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
10,83 |
COMUM |
1kg |
1,10 |
ESPECIAL |
50kg |
45,50 |
ESPECIAL |
25kg |
22,95 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
11,27 |
ESPECIAL |
1kg |
1,13 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
48,86 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
24,45 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
12,50 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
870,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
910,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
980,00 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO
ICMS N° 46/2000,
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR incluído
o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
54,00 |
COMUM |
25kg |
27,20 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
11,88 |
COMUM |
1kg |
1,20 |
ESPECIAL |
50kg |
56,00 |
ESPECIAL |
25kg |
28,20 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
12,32 |
ESPECIAL |
1kg |
1,24 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
59,36 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
29,70 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
13,55 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.080,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.120,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.190,00 |
Parágrafo único Em relação às embalagens distintas
das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso
I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor real da operação
ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores,
deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme
dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS n°
46/2000.
Art. 3º Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso
II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária,
a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base
de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo
1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o §
4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 46/2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 22 de
julho de 2002.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 37,
de 11 de setembro de 2001. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade