Ceará
DECRETO
26.739, DE 12-9-2002
(DO-CE DE 13-9-2002)
ICMS/
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS PROREF-CE
PROGRAMA DE REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS REPAF-CE
Instituição
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros
Institui
o PROREF e o REPAF, que concedem a redução de juros e multas para
recolhimento de débitos fiscais decorrentes do ICMS e outros impostos estaduais,
de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, inclusive parcelamento, previstos
nos
Convênios ICMS 96 e 98, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002).
DESTAQUES
Débitos
fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais em atraso, de fatos geradores
ocorridos até
30-6-2002, podem ser recolhidos com redução de multa e juros através
do PROREF e do REPAF
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS nos
96 e 98, de 20 de agosto de 2002, que tratam de dispensa ou de redução
de juros e multas e concessão de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com impostos estaduais, incorporados à legislação
tributária estadual nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados
para fins de concessão dos benefícios previstos nos Convênios
ICMS nos 96 e 98, de 20 de agosto de 2002, o primeiro permitindo
o reparcelamento de débitos fiscais de contribuintes que tiveram o parcelamento
revogado, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 13.063, de 29 de
setembro de 2000, contemplados com os benefícios constantes do Convênio
31, de 26 de abril de 2000, e o segundo, dispondo sobre a dispensa ou redução
de juros e multas e concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS;
Considerando, ainda, a necessidade de estender os benefícios previstos
no Convênio ICMS 98/2002 aos débitos fiscais decorrentes do ICMS sob
as rubricas antecipação tributária, substituição tributária
por entrada interestadual e diferencial de alíquotas, referente às
entradas ocorridas até o dia 30 de junho de 2002, garantindo, assim, a
satisfação do crédito tributário, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes Programas de Recuperação
Fiscal, para solvência de débitos fiscais decorrentes de impostos
estaduais:
I Programa de Reparcelamento de Débitos Fiscais, ora denominado
REPAF, que visa ao reparcelamento, uma única vez, de débitos fiscais
contemplados com o benefício do Programa de Recuperação Fiscal,
previsto no Convênio ICMS nº 31, de 26 de abril de 2000, e disciplinado
na Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, o qual tenha sido revogado
em conformidade com o artigo 6º da referida Lei;
II Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, ora denominado
PROREF, que visa à dispensa ou à redução de juros
e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, do
ICM ou ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30
de junho de 2002, lançados de ofício ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que a estes tenha sido concedido
parcelamento;
III Programa de Pagamento de Débitos Fiscais Específicos, ora
denominado PRODEFE, que visa, em caráter excepcional, ao pagamento, pelos
contribuintes credenciados na forma do artigo 2º do Decreto nº 26.594,
de 9 de abril de 2002, de débitos fiscais decorrentes do ICMS sob as rubricas
antecipação tributária, substituição tributária
por entrada interestadual e diferencial de alíquotas, com os benefícios
decorrentes do Convênio ICMS nº 98/2002, relativamente aos fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2002.
CAPÍTULO
II
DO PROGRAMA DE REPARCELAMENTO
DE DÉBITOS FISCAIS (REPAF)
Art.
2º O REPAF será efetuado de ofício pelo órgão
fazendário, que disponibilizará, ao interessado, o Documento de Arrecadação
de Tributos Estaduais (DAE) para pagamento do débito objeto do reparcelamento.
§ 1º Para emissão do DAE e formalização do REPAF,
o interessado deverá dirigir-se ao Núcleo de Execução da
Administração Tributária (NEXAT) da sua circunscrição
fiscal até o dia 30 de novembro de 2002, sendo esta a data limite para
pagamento da primeira parcela.
§ 2º O crédito tributário alcançado pelo REPAF
será constituído do saldo remanescente do débito contemplado
pelo Programa de Recuperação de Débito Fiscal, previsto nos termos
da Lei nº 13.063/2000, acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
a contar do primeiro dia após o vencimento da última parcela paga
até a data da formalização do REPAF, sendo esse montante dividido
pelo número de parcelas a vencer, vedada a ampliação ou redução
destas.
§ 3º Considera-se data de formalização do REPAF a
do pagamento da primeira parcela do débito reparcelado.
§ 4º Fica vedada a inclusão, nas parcelas a vencer, de
quaisquer outros débitos além dos originariamente constituídos.
CAPÍTULO
III
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS (PROREF)
Art.
3º O crédito tributário alcançado pelo PROREF poderá
ser liquidado com redução de juros, multa e honorários
advocatícios:
I nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado
do imposto seja efetuado à vista, com observância dos prazos a seguir:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
II de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de setembro de 2002, e as demais,
no último dia útil de cada mês.
§ 1º Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de
2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado, se o débito remanescente for integralmente recolhido
até 20 de dezembro de 2002.
§ 2º Os benefícios decorrentes do PROREF são cumulativos
com os descontos na multa de que trata o artigo 882 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.
Art. 4º O débito fiscal objeto do PROREF sujeitar-se-á,
até a data da concessão dos benefícios oriundos do Programa,
aos acréscimos previstos na legislação estadual e, após
essa data, à variação mensal da TJLP.
Art. 5º A adesão ao PROREF implicará, necessariamente:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no PROREF.
Parágrafo único Não será permitida a inclusão
de débitos fiscais no PROREF, quando:
I relativos a ICM ou ICMS provenientes de substituição tributária
por saída;
II decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação;
III constatados posteriormente à homologação do pedido
de adesão ao Programa, desde que vencidos os prazos estabelecidos no artigo
3º.
Seção
I
Do Pagamento à Vista
Art. 6º Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista deverão procurar o NEXAT de sua circunscrição fiscal para emissão do DAE para pagamento do débito fiscal em uma das formas especificadas no inciso I do caput do artigo 3º.
Seção
II
Do Parcelamento
Art.
7º A adesão ao PROREF na modalidade de parcelamento, prevista
no inciso II do caput do artigo 3º, dependerá de habilitação
prévia do contribuinte, mediante apresentação do seu pedido,
em requerimento padrão expedido pelo sistema de informática privativo
da Secretaria da Fazenda, junto ao NEXAT de sua circunscrição fiscal,
observando-se como data limite de protocolização do pedido o dia 30
de setembro de 2002, data do vencimento da primeira parcela.
§ 1º O parcelamento será formalizado mediante acordo,
denominado Termo de Concessão, firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará.
§ 2º A homologação do parcelamento ocorrerá
com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos de créditos tributários
devidos por contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento,
nos de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como nas hipóteses
de exclusão, suspensão ou baixa cadastrais, cujo débito seja
de responsabilidade de pessoa física.
Art. 8º O parcelamento concedido na forma do inciso II do caput
do artigo 3º será revogado sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
I inadimplência por 3 (três) prestações consecutivas
relativamente ao pagamento integral das parcelas;
II atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação
do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta)
dias; ou
IV descumprimento de qualquer outra condição prevista no Termo
de Concessão referido no § 1º do artigo 7º.
Parágrafo único Ocorrendo uma das situações previstas
nos incisos I a IV do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do
DAE, relativamente às prestações restantes, e a dívida retornará
à sua constituição original, devendo ser recomposta de todas
as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de
parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas.
CAPÍTULO
IV
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS ESPECÍFICOS (PRODEFE)
Art.
9º O crédito tributário alcançado pelo PRODEFE, previsto
no inciso III do artigo 1º, poderá ser liquidado com redução
de juros, multa e honorários advocatícios:
I nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado
do imposto seja efetuado à vista, com observância dos prazos a seguir:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
d)70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
II de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de outubro de 2002, e as demais,
no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para enquadramento do contribuinte no PRODEFE, aplicam-se
os mesmos procedimentos previstos para o PROREF nos termos dos artigos 6º
e 7º.
§ 2º Ao PRODEFE aplicam-se, no que couber, as demais disposições
previstas para o PROREF.
Art. 10 O aproveitamento do crédito fiscal decorrente do ICMS antecipado
só será permitido após o seu efetivo recolhimento, sendo utilizado:
I integralmente, na hipótese de pagamento à vista;
II proporcionalmente ao efetivo recolhimento de cada parcela, na hipótese
de pagamento parcelado.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
11 O saldo credor devidamente escriturado em conta gráfica do contribuinte,
desde que reconhecido pelo Fisco, poderá ser utilizado para pagamento do
débito fiscal apurado com os benefícios oriundos do PROREF e do PRODEFE,
exceto na hipótese de débito decorrente de antecipação tributária,
observando-se a forma disciplinada nos artigos 71, §§ 2º
e 3º, e 72 do Decreto nº 24.569/97, e aos prazos constantes do artigo
3º deste Decreto para protocolização do pedido de compensação.
Art. 12 A fruição dos benefícios previstos neste Decreto
não confere direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado; Alexandre
Adolfo Alves Neto Secretário da Fazenda em Exercício)
NOTA: No Informativo 38 deste Colecionador, divulgamos Comentário
onde analisamos as normas para recolhimento em atraso do ICMS através destes
Programas.
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