Ceará
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Autoriza
os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais,
de
Pernambuco, do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul a não exigir
o ICMS devido nas
importações realizadas até 31-12-2001, nas quais o ICMS não
foi incluído na base de cálculo.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará,
do Maranhão, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande
do Norte e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito
tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido
até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida
sem que o montante do imposto a integre.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio:
I não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas;
II fica condicionado à observância dos requisitos previstos
na Legislação Estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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