Ceará
CONVÊNIO
ICMS 81, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Extinção
Transação
Prorroga,
até 31-7-2004, a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal
para celebração de
transação com o objetivo de extinção de débitos fiscais,
a não constituí-los ou desconstituí-los
quando o litígio envolver matéria já decidida desfavoravelmente
ao Fisco no STJ e STF,
prevista no Convênio ICMS 33, de 26-4-2002 (Informativo 19/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2004,
as disposições contidas no Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril
de 2000.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2002.
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