Ceará
CONVÊNIO
ICMS 54, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Aprovação
Estabelece
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados
de petróleo e álcool etílico anidro combustível, com efeitos
a partir de 1-9-2002.
Revogação da cláusula terceira do Convênio ICMS 138, de
19-12-2001 (Informativo 54/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de
2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Enquanto não estiver implementada a nova
versão do programa previsto no § 1° da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as
alterações nas informações de que trata o Capítulo
V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto, deverá observar as disposições deste Convênio,
relativamente a tais informações.
Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme
modelos constantes nos Anexos I a VII deste Convênio, destinados a:
I Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
V Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais
de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
VI Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias
de petróleo ou suas bases.
Cláusula terceira O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição,
em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo
com o modelo constante no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor,
de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao
mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores
deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado
operação interestadual, em relação a operação
interestadual realizada por seus clientes.
Cláusula quarta O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação
a operação interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo
com o modelo constante no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor,
de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC
remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte
substituto, deverá:
I elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo
com o modelo constante no Anexo IV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e
por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação
deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de
acordo com o modelo constante no Anexo V;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao
mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores
deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido
AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições
interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC
remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído,
deverá:
I elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo
com o modelo constante no Anexo IV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e
por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação
deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de
acordo com o modelo constante no Anexo V;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao
mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente
do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado
como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Cláusula sétima O importador em relação a operação
interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo
com o modelo constante no Anexo II;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao
mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo
as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Cláusula oitava O relatório a que se refere o modelo constante
no Anexo I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
Parágrafo único O relatório previsto no caput deverá
ser entregue na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta
e sexta.
Cláusula nona O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores
não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único A unidade federada de localização
do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases,
de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente
protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com
base em suas próprias operações, deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por
unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao
mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao
Fisco;
III elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária provisionado no mês,
em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante
no Anexo VII;
IV remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à
unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente
ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não dispensa
o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração
do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de
9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará
no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades
federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput, as unidades
federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações
que ocorrerem em seus endereços.
Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em
seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues
à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de
remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino,
ao fornecedor e à refinaria.
Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o
modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas
nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser
entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do
mês de setembro.
Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da
unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das
informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.
Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual
de Instrução contendo orientações para preenchimento dos
relatórios instituídos por este Convênio.
Cláusula décima sexta O disposto neste Convênio não
prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula décima sétima Fica revogada a cláusula terceira
do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula décima oitava Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos em relação às operações realizadas a partir
de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula
décima terceira.
}
ESCLARECIMENTO:
O dispositivo revogado do Convênio ICMS 138/2001, instituiu documentos
que tinham a mesma finalidade dos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade