Ceará
CONVÊNIO
ICMS 86, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Normas
Autoriza
até 31-12-2002, o uso em ECF de bobina de papel confeccionada de acordo
com as
características dos Convênios ICMS 156, de 7-12-94 (Informativo 51/94),
e 50,
de 15-9-2000 (Informativo 38/2000), com efeitos a partir de 1-7-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002,
o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11
e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de
7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima
quinta do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2002.
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