Ceará
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
Modifica
as regras de controle da circulação de café no território
nacional,
em especial quanto ao recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais.
Alteração do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 51/90)
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 1° da cláusula segunda
do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher,
a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo
deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem
prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos
pela unidade federada de origem.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade