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Ceará

Convênio ICMS 57/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 57, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal

Modifica as regras de controle da circulação de café no território nacional,
em especial quanto ao recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais.
Alteração do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 51/90)

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada de origem.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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