Ceará
CONVÊNIO
ICMS 68, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
Modifica
as regras da substituição tributária com cigarros e outros produtos
derivados do fumo
em relação ao envio dos preços utilizados como base de cálculo
para retenção do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 37, de 29-3-94 (Informativo
17/94).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º
e 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de
março de 1994, com as seguintes redações:
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição
como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas
no inciso I em meio magnético.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que
deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até
30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração
de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada
até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º
da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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