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Ceará

Decreto 26594/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.594, DE 29-4-2002
(DO-CE, DE 30-4-2002)
– C/Republicação no D.Oficial de 13-5-2002 –

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Entrada Interestadual
DIFERIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente às normas a serem observadas para recolhimento
do imposto e ao credenciamento de contribuintes, nas operações de entrada de
mercadorias procedentes de outros Estados, com efeitos retroativos a 1-5-2002.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97
(Separata/97) e revogação do Decreto 26.371, de 11-9-2001 (Informativo 38/2001).


DESTAQUES

Estão alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS nas
operações de entradas de mercadorias oriundas de outros Estados


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, considerando a necessidade de estabelecer meios de controle mais eficazes no processo de tributação e de arrecadação do ICMS relativamente às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação para efeito de comercialização neste Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XII do artigo 25:
“Art. 25 – (...)
(...)
XII – o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;” (NR)
II – os artigos 767, 768 e 770:
“Art. 767 – As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
§ 1º – O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:
I – destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa enquadrada no regime de recolhimento normal;
II – sujeita ao regime da substituição tributária;
III – sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;
IV – sem destinatário certo.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.
§ 3º – As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
§ 4º – O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000.” (NR)
“Art. 768 – A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria.” (NR)
“Art. 770 – O recolhimento do ICMS apurado na forma do artigo 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa n° 05, de 31 de janeiro de 2000.” (NR)
Art. 2º – Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único – O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:
I – aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) “Outros” (6);
b) “Órgãos Públicos” (8);
III – aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV – às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON);
V – aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual;
VI – aos contribuintes descredenciados a pedido.
Art. 3º – O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do artigo 2º, nos seguintes prazos:
I – excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
II – nos demais casos, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 4º – Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto, sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) UFIRCE, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:
I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – final do exercício financeiro;
III – no caso a que se refere o artigo 5º.
Art. 5º – Mediante requerimento do estabelecimento transportador, poderá ser firmado termo de acordo e responsabilidade com a Secretaria da Fazenda, em relação às mercadorias pertencentes aos contribuintes não credenciados, desde que:
I – somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente quitado;
II – efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o procedimento do inciso anterior;
III – remeta ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAE, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
IV – mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópias dos DAE acima referidos.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art, 7º - Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados:
I – os §§ 2º e 3º do artigo 771 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001 (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.594/2002

601400-3

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS

601410-0

CINE FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO

601411-9

ÓTICAS

601412-7

PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.

601510-7

ARTIGOS DE CAMA E MESA

601511-5

ARTIGOS ÍNTIMOS

601512-3

CALÇADOS

601513-1

CONFECÇÕES EM GERAL

601514-0

MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)

601515-0

MALHARIAS

601516-6

REDES, FIOS E CORDÕES

601517-4

TECIDOS, FIOS TÊXTEIS

601599-9

OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS

601612-0

ELETRODOMÉSTICOS

601614-6

MOBILIÁRIO EM GERAL

601615-4

COLCHÕES, ENCHIMENTOS E AFINS

601617-0

TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS

601700-2

CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS

601710-0

ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO

601711-8

FERRAGENS EM GERAL

601712-6

FERRO, AÇO

601713-4

MADEIRAS EM GERAL

601714-2

MÁRMORE E SEMELHANTES

601715-0

MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES

601716-9

MATERIAL ELÉTRICO

601717-7

MATERIAL PARA PINTURA

601900-5

MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

601910-2

MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS

601911-0

MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO

601912-9

MÁQ. E APAR. PARA MICROFILMAGEM

601913-7

MÁQ. E APAR. ODONTO-CIRURGICOS HOSPITALARES

601914-5

MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS

601915-3

MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL

601916-1

TRATORES E MÁQ. DIVERSAS

601999-4

MÁQ. E ACESS. NÃO ESPECIFICADOS

612010-5

ARTIGOS DE BUTIQUE

612011-3

PEÇAS ÍNTIMAS

612016-4

ROUPAS DE CAMA E MESA

612017-2

TECIDOS

612113-6

COLCHÕES

612116-0

MÓVEIS, ARTIGOS PARA HABITAÇÃO

612416-0

MATERIAL HIDRÁULICO

612813-0

MÁQ. E APAR. FONOGRÁFICOS E DE RAIO X

612816-5

MÁQ. E APAR. SONOROS, GRAVADORES E CAIXAS ACÚSTICAS

612817-3

MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAIS

612818-1

EQUIP. ELETRÔNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

611999-9

OUTROS  DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS

611900-0

ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS

611910-7

CINE-FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO

611911-5

ÓTICAS

619825-2

PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.

612012-1

CALÇADOS

612013-0

CONFECÇÕES EM GERAL

612014-8

MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)

612015-6

REDES, FIOS E CORDÕES

 612099-7

OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 25 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Ato ora transcrito, relaciona as hipóteses de base de cálculo do ICMS.
Os §§ 2º e 3º do artigo 771 do Decreto 14.569/97, ora revogados, estabeleciam regras para que o contribuinte pudesse solicitar autorização do Fisco para recolher o imposto devido por antecipação, junto à rede bancária.
O Decreto 26.371/2001, revogado pelo Ato retrotranscrito, estabelecia normas para credenciamento de ofício, para recolhimento, nos prazos que indicava, do imposto que fosse devido por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas no domicílio do contribuinte, quando a mercadoria passasse pelo Posto Fiscal.

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