Ceará
DECRETO
26.594, DE 29-4-2002
(DO-CE, DE 30-4-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Entrada Interestadual
DIFERIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE, relativamente às normas a serem observadas para recolhimento
do imposto e ao credenciamento de contribuintes, nas operações de
entrada de
mercadorias procedentes de outros Estados, com efeitos retroativos a 1-4-2002.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 24.569,
de 31-7-97 (Separata/97).
DESTAQUES
Estão
alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS nas operações
de entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e com fundamento no artigo 3º, inciso V, alínea a, da
Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, considerando a necessidade de
estabelecer meios de controle mais eficazes no processo de tributação
e de arrecadação do ICMS relativamente às operações
de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação
para efeito de comercialização neste Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I o inciso XII do artigo 25:
Art. 25 (...)
(...)
XII o montante correspondente ao valor da operação de entrada
da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro,
do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da
mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado
do ICMS; (NR)
II os artigos 767, 768 e 770:
Art. 767 As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam
sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à
operação com mercadoria:
I destinada para insumo de estabelecimento industrial;
II sujeita ao regime da substituição tributária;
III sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;
IV sem destinatário certo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do §
1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária
específica.
§ 3º As operações subseqüentes com as mercadorias
de que trata esta Seção serão tributadas normalmente. (NR)
Art. 768 A base de cálculo será o montante correspondente
ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos
os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. (NR)
Art. 770 O recolhimento do ICMS apurado na forma do artigo 769
será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada
neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para
pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.
Parágrafo único O recolhimento do ICMS antecipado poderá
ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada,
independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora
credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking,
conforme disposto na Instrução Normativa n° 05, de 31 de janeiro
de 2000. (NR)
Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento
de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição
tributária, à antecipação tributária e ao diferencial
de alíquotas no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único O credenciamento a que se refere o caput não
se aplica:
I aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização
e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997;
II aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) Outros (6);
b) Órgãos Públicos (8);
III aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (CADINE);
IV às empresas de construção civil não filiadas ao
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará
(SINDUSCON);
V aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não
regularizada sua situação perante o Fisco estadual;
VI aos contribuintes descredenciados a pedido.
Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição
tributária, à antecipação tributária e ao diferencial
de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados
na forma do caput do artigo 2º, nos seguintes prazos:
I excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação
tributária dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica (CAE), constante do Anexo único deste Decreto, até
o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria neste Estado.
II nos demais casos, até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto,
sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) UFIRCE, devendo
ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for
alcançado.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nas
seguintes situações:
I encerramento de atividade do estabelecimento;
II final do exercício financeiro;
III no caso a que se refere o artigo 5º.
Art. 5º Mediante requerimento do estabelecimento transportador,
poderá ser firmado termo de acordo e responsabilidade com a Secretaria
da Fazenda, em relação às mercadorias pertencentes aos contribuintes
não credenciados, desde que:
I somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar
o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente
quitado;
II efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o
procedimento do inciso anterior;
III remeta ao Nexat de sua circunscrição fiscal, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAE, do mês anterior,
indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento
bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
IV mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco,
quando solicitado, cópias dos DAE acima referidos.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados:
I os §§ 2º e 3º do artigo 771 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997;
II o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.594/2002
601400-3 |
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS |
601410-0 |
CINE FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO |
601411-9 |
ÓTICAS |
601412-7 |
PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF. |
601510-7 |
ARTIGOS DE CAMA E MESA |
601511-5 |
ARTIGOS ÍNTIMOS |
601512-3 |
CALÇADOS |
601513-1 |
CONFECÇÕES EM GERAL |
601514-0 |
MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM) |
601515-0 |
MALHARIAS |
601516-6 |
REDES, FIOS E CORDÕES |
601517-4 |
TECIDOS, FIOS TÊXTEIS |
601599-9 |
OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS |
601612-0 |
ELETRODOMÉSTICOS |
601614-6 |
MOBILIÁRIO EM GERAL |
601615-4 |
COLCHÕES, ENCHIMENTOS E AFINS |
601617-0 |
TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS |
601700-2 |
CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS |
601710-0 |
ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO |
601711-8 |
FERRAGENS EM GERAL |
601712-6 |
FERRO, AÇO |
601713-4 |
MADEIRAS EM GERAL |
601714-2 |
MÁRMORE E SEMELHANTES |
601715-0 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES |
601716-9 |
MATERIAL ELÉTRICO |
601717-7 |
MATERIAL PARA PINTURA |
601900-5 |
MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO |
601910-2 |
MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS |
601911-0 |
MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO |
601912-9 |
MÁQ. E APAR. PARA MICROFILMAGEM |
601913-7 |
MÁQ. E APAR. ODONTO-CIRURGICOS HOSPITALARES |
601914-5 |
MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS |
601915-3 |
MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL |
601916-1 |
TRATORES E MÁQ. DIVERSAS |
601999-4 |
MÁQ. E ACESS. NÃO ESPECIFICADOS |
612010-5 |
ARTIGOS DE BOUTIQUE |
612011-3 |
PEÇAS ÍNTIMAS |
612016-4 |
ROUPAS DE CAMA E MESA |
612017-2 |
TECIDOS |
612113-6 |
COLCHÕES |
612116-0 |
MÓVEIS, ARTIGOS PARA HABITAÇÃO |
612416-0 |
MATERIAL HIDRÁULICO |
612813-0 |
MÁQ. E APAR. FONOGRÁFICOS E DE RAIO X |
612816-5 |
MÁQ. E APAR. SONOROS, GRAVADORES E CAIXAS ACÚSTICAS |
612817-3 |
MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAIS |
612818-1 |
EQUIP. ELETRÔNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
611999-9 |
OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS |
611900-0 |
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS |
611910-7 |
CINE FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO |
611911-5 |
ÓTICAS |
619825-2 |
PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF. |
612012-1 |
CALÇADOS |
612013-0 |
CONFECÇÕES EM GERAL |
612014-8 |
MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM) |
612015-6 |
REDES, FIOS E CORDÕES |
612099-7 |
OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS |
612114-4 |
ELETRODOMÉSTICOS |
612117-9 |
TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS |
612410-0 |
CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS |
612411-9 |
ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO |
612412-7 |
FERRAGENS EM GERAL |
612413-5 |
MADEIRAS EM GERAL |
612414-3 |
MÁRMORE E SEMELHANTES |
612417-8 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES |
612415-1 |
MATERIAL ELÉTRICO |
612800-9 |
MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO |
612810-6 |
MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS |
612811-4 |
MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO |
612812-2 |
MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL |
612616-2 |
TRATORES E MÁQ. DIVERSAS |
612815-7 |
MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS |
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 24.569/97,
alterado pelo Ato ora transcrito, relaciona as hipóteses de base de cálculo
do ICMS.
Os §§ 2º e 3º do Decreto 14.569/97, ora revogados, estabeleciam
regras para que o contribuinte pudesse solicitar autorização do Fisco
para recolher o imposto devido por antecipação, junto a rede bancária.
O Decreto 26.371/2001, revogado pelo ato retrotranscrito, estabelecia normas
para credenciamento de ofício, para recolhimento nos prazos que indicava,
do imposto que fosse devido por substituição tributária, antecipação
e diferencial de alíquotas no domicílio do contribuinte, quando a
mercadoria passasse pelo Posto Fiscal.
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