Ceará
PROTOCOLO
ICMS 12, DE 10-5-2002
(DO-U de 14-5-2002)
C/Republicação no D. Oficial de 21-05-2002
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
Estende
aos Estados do Ceará e de Sergipe as disposições do Protocolo
ICMS 52,
de 15-12-2000 (Neste Informativo, em Remissão), que estabelece normas para
a remessa de mercadorias a título de consignação industrial
com destino
a estabelecimentos industriais localizados no território dos Estados signatários.
OS ESTADOS
DA BAHIA, DO CEARÁ, DO ESPÍRITO SANTO, DE MINAS GERAIS, DO PARANÁ,
DE PERNAMBUCO, DO RIO DE JANEIRO, DO RIO GRANDE DO NORTE, DO RIO GRANDE DO SUL,
DE SANTA CATARINA, DE SÃO PAULO E DE SERGIPE, neste Ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Ceará e de
Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro
de 2000.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 52, DE 15-12-2000 (DO-U DE 21-12-2000)
OS ESTADOS DA BAHIA, DE MINAS GERAIS, DO PARANÁ, DO RIO DE JANEIRO,
DO RIO GRANDE DO SUL, DE SANTA CATARINA E DE SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, de Minas Gerais,
do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e
de São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios
promovam a saída de mercadorias a título de consignação
industrial com destino a estabelecimentos industriais localizados no território
de qualquer dos Estados signatários, nos termos deste Protocolo.
§ 1º Para efeito deste Protocolo, entende-se por consignação
industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado,
de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo
industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização
dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste Protocolo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula segunda Na saída de mercadoria a título de consignação
industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente
ao ICMS e IPI, respectivamente:
I o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Remessa em Consignação Industrial;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo Informações Complementares,
de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando
todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante
o período de apuração.
II o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira Havendo reajuste de preço contratado após
a remessa em consignação de que trata este Protocolo:
I o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: reajuste de preço em consignação
industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com
a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação
- NF nº ..., de .../.../...;
II o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando
os seus dados na coluna Observações da linha onde foi
lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
Cláusula quarta No último dia de cada mês:
I o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por
ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou
consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão
Devolução Simbólica Mercadorias em Consignação
Industrial;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro
de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações,
apondo nesta a expressão Compra em Consignação NF
nº ... de .../.../...;
II o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo
ao reajuste do preço;
c) no campo Informações Complementares, a expressão
Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial-
NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF
nº ..., de .../.../....
Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal
a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
Documento Fiscal, Observações, apondo nesta
a expressão, Venda em consignação NF nº ...,
de .../.../....
Cláusula quinta Na devolução de mercadoria remetida em
consignação industrial:
I o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de Mercadoria em
Consignação Industrial;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago
o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados,
por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria
em Consignação NF nº ..., de .../.../...;
II o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cláusula sexta O consignante deverá entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do
mês subseqüente ao da realização das operações,
demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das
correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Cláusula sétima Poderá este Protocolo, a qualquer tempo,
ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária,
desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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