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Ceará

Protocolo ICMS 11/2002

04/06/2005 20:09:38

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PROTOCOLO ICMS 11, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)

ICMS
GADO
Suspensão

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas
entre os Estados que menciona, com efeitos no período de 1-5-2002 a 30-4-2003.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, DO CEARÁ, DA PARAÍBA, DE PERNAMBUCO, DO PIAUÍ, DO RIO GRANDE DO NORTE E DE SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.
§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º – No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado “Termo de Compromisso”, modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º – A concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado concedente.
Cláusula segunda – Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ................... DE....../...../........E............CRIAS”.
Cláusula terceira – Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta – Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta – Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto é o valor de “Pauta Fiscal”, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta – As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2003.

ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 11/2002
TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 11/2002.


IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

CNPJ:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:


O gado constante da Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de
    
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente..............................,..........de.............. de ..........


VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

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