Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 2 SATRI, DE 29-4-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Estabelece
o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações de importação
de mercadorias
desembaraçadas em outra Unidade da Federação e destinadas ao
Estado do Ceará.
Revogação da Instrução Normativa `SATRI, de 6-2-2002 (Informativo
07/2002).
DESTAQUES
Alterada
a sistemática para tributação do ICMS na importação
de mercadoria
liberada em outro Estado e destinada ao Ceará
OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de
orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de divisa e demais servidores, quanto
à sistemática de tributação no que se refere à formação
da base de cálculo, cobrança do imposto e liberação de mercadorias
importadas, quando desembaraçadas neste Estado ou em outras Unidades da
Federação e destinadas ao Estado do Ceará, bem como aquelas
em trânsito, ainda não nacionalizadas, com vistas a propiciar maior
eficácia e controle das operações, ensejando a uniformidade de
entendimento, EXPLICITAM:
Da Composição da Base de Cálculo
I A base de cálculo do ICMS nas operações de importação
é composta de acordo com uma das três situações abaixo:
1. o imposto é calculado com base no valor aduaneiro (valor do documento
de importação), nele incluídos:
1.1. valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD), considerando-se como
data da conversão da moeda a do registro da Declaração de Importação
(DI);
1.2. Imposto de Importação;
1.3. IPI;
1.4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou a Valores Mobiliários (IOF);
1.5. outras despesas aduaneiras, tais como, multas aduaneiras (identificadas
por meio dos DARF de multa da Receita Federal) e taxa do SISCOMEX (Anexo 1);
1.6. ICMS;
2. em relação aos produtos que tenham como parâmetro o valor
líquido a recolher substituição tributária,
utiliza-se o valor da pauta multiplicado pela quantidade do produto, desprezando-se
a regra geral da substituição tributária, bem como quaisquer
outras despesas aduaneiras.
3. em relação aos produtos que estejam sujeitos à pauta fiscal
substituição tributária:
3.1. utiliza-se o valor unitário da pauta ou da Declaração de
Importação (vide 1.1), o que for maior;
3.2. sobre o valor referido no subitem anterior acrescenta-se o valor do frete
da operação interestadual ou intermunicipal, em seguida, o percentual
de agregação da substituição tributária e, sobre o
somatório, aplica-se a alíquota interna, observando-se que, caso haja
incidência do frete na operação interestadual, deve-se abater
a parcela do crédito de origem do ICMS frete.
Da Conversão da Moeda
II Para obtenção do valor da moeda convertido em real deve-se
proceder da seguinte forma:
1. acessar o menu principal do aplicativo SETA TABELA DE INDICADORES
FINANCEIROS (I) e selecionar a opção (5) para encontrar a tabela de
indicadores financeiros;
2. ainda no aplicativo SETA, acessar TABELA DE MOVIMENTO DE INDICADORES
(J):
2.1. consultar a opção (6);
2.2. identificar o código de indicadores financeiros (vide 1);
2.3. informar a data do Registro da Declaração de Importação
(DI Anexo 2), encontrando o valor do indicador para a conversão
da moeda em real, de onde se obtém o valor do produto (VMLD) em moeda nacional.
Do Cálculo do Imposto
III Para efeito de apuração do valor líquido do ICMS a
recolher, deve-se proceder da seguinte forma, de conformidade com a alíquota
respectiva da operação ou prestação:
1. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota
de 25%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso
I, por 0,75 (setenta e cinco centésimos), e o seu resultado multiplicar
pela referida alíquota;
2. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota
de 17%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso
I, por 0,83 (oitenta e três centésimos), e o seu resultado multiplicar
pela referida alíquota;
3. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota
de 12%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso
I, por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado multiplicar
pela referida alíquota.
Dos Procedimentos de Conferência dos Documentos
IV Além da verificação da exatidão do imposto, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
1. verificar se consta o nº da DI no corpo da Nota Fiscal de Entrada, que
deverá ser emitida pelo importador, identificado no Registro da DI;
2. verificar se a GNRE (Anexo 3) é original (não aceitar cópia),
atentando para a autenticação bancária, bem como para a data
do recolhimento, que deverá ser a mesma da data do desembaraço, constante
do Comprovante de Importação (Anexo 4);
3. se a data do recolhimento for posterior à data do desembaraço,
cobrar multa e juros, conforme legislação em vigor;
4. nos casos de operação de importação contemplada com redução
de base de cálculo condicionada, deverá ser observado se na Nota Fiscal
de Entrada consta o nº da DI e do despacho autorizativo do NESUT;
5. quando se tratar de mercadoria contemplada com exoneração
ou com diferimento do ICMS, exigir a via original (não aceitar cópia)
da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) (Anexo 5), carimbada
e autorizada pelo NESUT.
V Após a conferência dos documentos e o pagamento de eventual
diferença do valor do ICMS, encaminhar cópia da DI, da Nota Fiscal
de Entrada e da GNRE ou GLME para o NESUT.
Da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)
VI Quando o transportador apresentar a DTA (Anexo 6) no posto de divisa,
deve-se apenas autorizar sua passagem, sem verificação de carga nem
aposição de carimbo nesse documento, uma vez que a mercadoria não
foi nacionalizada.
VII Fica revogada a Nota Explicativa nº 01, de 6 de fevereiro de
2002. (Coordenador da SATRI; Ednilton Gomes de Soárez; Secretário
da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos 1 ao 6 do ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos não se encontram no site da SEFAZ-CE.
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