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Ceará

Nota Explicativa SATRI 2/2002

04/06/2005 20:09:38

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NOTA EXPLICATIVA 2 SATRI, DE 29-4-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

Estabelece o tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações de importação de mercadorias
desembaraçadas em outra Unidade da Federação e destinadas ao Estado do Ceará.
Revogação da Instrução Normativa `SATRI, de 6-2-2002 (Informativo 07/2002).


DESTAQUES

Alterada a sistemática para tributação do ICMS na importação de mercadoria
liberada em outro Estado e destinada ao Ceará


OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de orientar os plantonistas dos Postos Fiscais de divisa e demais servidores, quanto à sistemática de tributação no que se refere à formação da base de cálculo, cobrança do imposto e liberação de mercadorias importadas, quando desembaraçadas neste Estado ou em outras Unidades da Federação e  destinadas ao Estado do Ceará, bem como aquelas em trânsito, ainda não nacionalizadas, com vistas a propiciar maior eficácia e controle das operações, ensejando a uniformidade de entendimento, EXPLICITAM:
Da Composição da Base de Cálculo
I – A base de cálculo do ICMS nas operações de importação é  composta de acordo com uma das três situações abaixo:
1. o imposto é calculado com base no valor aduaneiro (valor do documento de importação), nele incluídos:
1.1. valor da mercadoria no local do desembarque (VMLD), considerando-se como data da conversão da moeda a do registro da Declaração de Importação (DI);
1.2. Imposto de Importação;
1.3. IPI;
1.4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou a Valores Mobiliários (IOF);
1.5. outras despesas aduaneiras, tais como,  multas aduaneiras (identificadas por meio dos DARF de multa da Receita Federal) e taxa do SISCOMEX (Anexo 1);
1.6. ICMS;
2. em relação aos produtos que tenham como parâmetro o valor líquido a  recolher – substituição tributária, utiliza-se o valor da pauta multiplicado pela quantidade do produto, desprezando-se a regra geral da substituição tributária, bem como quaisquer outras despesas aduaneiras.
3. em relação aos produtos que estejam sujeitos à pauta fiscal – substituição tributária:
3.1. utiliza-se o valor unitário da pauta ou da Declaração de Importação  (vide 1.1), o que for maior;
3.2. sobre o valor referido no subitem anterior acrescenta-se o valor do frete da operação interestadual ou intermunicipal, em seguida, o percentual de agregação da substituição tributária e, sobre o somatório, aplica-se a alíquota interna, observando-se que, caso haja incidência do frete na operação interestadual, deve-se abater a parcela do crédito de origem do ICMS frete.
Da Conversão da Moeda
II – Para obtenção do valor da moeda convertido em real deve-se proceder da seguinte forma:
1. acessar o menu principal do aplicativo SETA – TABELA DE INDICADORES FINANCEIROS (I) e selecionar a opção (5) para encontrar a tabela de indicadores financeiros;
2. ainda no aplicativo SETA, acessar TABELA DE MOVIMENTO DE   INDICADORES (J):
2.1. consultar a opção (6);
2.2. identificar o código de indicadores financeiros (vide 1);
2.3. informar a data do Registro da Declaração de Importação (DI – Anexo 2), encontrando o valor do indicador para a conversão da moeda em real, de onde se obtém o valor do produto (VMLD) em moeda nacional.
Do Cálculo do Imposto
III – Para efeito de apuração do valor líquido do ICMS a recolher, deve-se proceder da seguinte forma, de conformidade com a alíquota respectiva da operação ou prestação:
1. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 25%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,75 (setenta e cinco centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota;
2. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 17%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,83 (oitenta e três centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota;
3. tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12%, dividir o valor total da base de cálculo, apurado na forma do inciso I, por 0,88 (oitenta e oito centésimos), e o seu resultado multiplicar pela referida alíquota.
Dos Procedimentos de Conferência dos Documentos
IV – Além da verificação da exatidão do imposto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
1. verificar se consta o nº da DI no corpo da Nota Fiscal de Entrada, que deverá ser emitida pelo importador, identificado no Registro da DI;
2. verificar se a GNRE (Anexo 3) é original (não aceitar cópia), atentando para a autenticação bancária, bem como para a data do recolhimento, que deverá ser a mesma da data do desembaraço, constante do Comprovante de Importação (Anexo 4);
3. se a data do recolhimento for posterior à data do desembaraço, cobrar multa e juros, conforme legislação em vigor;
4. nos casos de operação de importação contemplada com redução de base de cálculo condicionada, deverá ser observado se na Nota Fiscal de Entrada consta o nº da DI e do despacho autorizativo do NESUT;
5. quando se tratar  de mercadoria contemplada com exoneração ou com diferimento do ICMS, exigir a via original (não aceitar cópia) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) (Anexo 5), carimbada e autorizada pelo NESUT.
V – Após a conferência dos documentos e o pagamento de eventual diferença do valor do ICMS, encaminhar cópia da DI, da Nota Fiscal de Entrada e da GNRE ou GLME para o NESUT.
Da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)
VI – Quando o transportador apresentar a DTA (Anexo 6) no posto de divisa, deve-se apenas autorizar sua passagem, sem verificação de carga nem aposição de carimbo nesse documento, uma vez que a mercadoria não foi nacionalizada.
VII – Fica revogada a Nota Explicativa nº 01, de 6 de fevereiro de 2002. (Coordenador da SATRI; Ednilton Gomes de Soárez; Secretário da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos 1 ao 6 do ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos não se encontram no site da SEFAZ-CE.

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