Ceará
CONVÊNIO
ICMS 49, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Alteração
do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe
sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações
com os medicamentos que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 59ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10
de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, CONVÊNIO:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio
ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
I a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único
da cláusula primeira;
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não
exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que
se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas
no período de 1° de maio de 2002 até a data de início de
vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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