Ceará
DECRETO
26.614, DE 20-5-2002
(DO-CE DE 21-5-2002)
ICMS
NOTA FISCAL
Inidônea
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Utilização
Modifica
o RICMS-CE, relativamente às regras que determinam a inidoneidade, bem
como
quanto à aplicação do selo fiscal de segurança, nos documentos
fiscais que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
DESTAQUES
Aplicação de selo fiscal e normas que tornam o documento fiscal inidôneo estão alteradas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de adequação das normas tributárias
ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I acresce parágrafo único ao artigo 131;
Art.131 (...)
Parágrafo único O disposto no inciso IX não se aplica
às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes
enquadrados no regime de recolhimento Outros.
II acresce o inciso XIV ao parágrafo único do artigo 155:
Art.155 (...)
Parágrafo único (...)
XIV Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes
enquadrados no regime de recolhimento Outros.
II acresce o inciso XIV ao parágrafo único do artigo 155:
Art. 155 (...)
Parágrafo único (...)
XIV Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes
enquadrados no regime de recohimento Outros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado Ceará,
em exercício; Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo
Ato ora trancrito:
artigo 131 considera inidôneo o documento que que não
preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que
for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda,
quando ocorrerem as hipóteses que especifica.
artigo 155 trata da aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade
nos documentos fiscais do ICMS, inclusive formulário contínuo e os
autorizados através de regimes especiais, e o seu parágrafo único
elenca as hipóteses de exclusão dessa obrigatoriedade.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade