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Ceará

Decreto 26614/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.614, DE 20-5-2002
(DO-CE DE 21-5-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Inidônea
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Utilização

Modifica o RICMS-CE, relativamente às regras que determinam a inidoneidade, bem como
quanto à aplicação do selo fiscal de segurança, nos documentos fiscais que especifica.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).


DESTAQUES

Aplicação de selo fiscal e normas que tornam o documento fiscal inidôneo estão alteradas


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequação das normas tributárias ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, DECRETA:
Art.1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acresce parágrafo único ao artigo 131;
“Art.131 – (...)
Parágrafo único – O disposto no inciso IX não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento “Outros”.
II – acresce o inciso XIV ao parágrafo único do artigo 155:
“Art.155 – (...)
Parágrafo único – (...)
XIV – Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Outros.”
II – acresce o inciso XIV ao parágrafo único do artigo 155:
“Art. 155 – (...)
Parágrafo único – (...)
XIV – Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recohimento Outros.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado Ceará, em exercício; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora trancrito:
• artigo 131 – considera inidôneo o documento que que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando ocorrerem as hipóteses que especifica.
• artigo 155 – trata da aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade nos documentos fiscais do ICMS, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais, e o seu parágrafo único elenca as hipóteses de exclusão dessa obrigatoriedade.

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