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Ceará

Decreto 26598/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.598, DE 30-4-2002
(DO-CE DE 30-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do RICMS-CE, relativamente à redução da base de cálculo do
imposto nas operações com veículos novos, com efeitos no período de 1-4 a 15-5-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-1997 (Separata/97).


DESTAQUES

Alteradas as regras para redução de base de cálculo nas operações com veículos novos


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe  conferem os incisos  IV e VI do artigo 88 da  Constituição Estadual, e
Considerando a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos;
Considerando que vários Estados, com fundamento em normas próprias, continuam praticando a referida carga tributária, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida vem implicando o deslocamento da procura para as Unidades da Federação que a concedem, provocando prejuízo para o mercado local, com ameaça de desemprego e queda da arrecadação tributária; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 563 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 563 – A base de cálculo prevista no artigo anterior será reduzida, até 15 de maio de 2002, em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II – nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);
III – nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS;
IV – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionado ao atendimento pelo contribuinte das seguintes condições:
I – à manifestação expressa do estabelecimento revendedor pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação;
II – à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto, decorrente da diferença entre o valor da base de cálculo tomada para retenção e o preço efetivamente praticado na venda.
§ 3º – Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso I do § 2º, o NESUT encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º – Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o artigo 66, inciso V.”
Art. 2º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar acrescido dos artigos 563-A e 563-B, com a seguinte redação:
“Art. 563-A – Nas operações de entrada de veículos mencionados no artigo 561, decorrentes de operações  interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), com destino a contribuintes do imposto, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Parágrafo único – Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto no caput, o seu recolhimento deverá ser efetuado antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico."
“Art. 563-B – As operações com veículos classificados nas posições da NBM/SH  8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, não sujeitos ao regime de substituição tributária, também gozarão da redução de base de cálculo prevista no artigo 563, nas condições estabelecidas em seus §§ 1º a 4º.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002 e vigorando até 15 de maio de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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