Ceará
CONVÊNIO
ICMS 46, DE 2-5-2002
(DO-U DE 6-5-2000)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera
o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que estabeleceu
a forma de cálculo
da margem de valor agregado, em substituição aos percentuais previstos
na legislação, nas operações
promovidas por fabricante ou importador com gasolina, diesel, querosene de aviação
e GLP.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 58ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de
maio de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2001, de
19 de dezembro de 2001:
§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de
inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação
de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I se informado até o dia 7 de cada mês, deverão ser publicados
até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia
do mês em curso.
II se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser
publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro
dia do mês subseqüente;
Cláusula segunda Fica acrescido do § 3° a cláusula
terceira do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte
redação:
§ 3° Quando não houver manifestação, por parte
da unidade federada, com relação à alteração dos PMPF,
na forma do § 1° , os valores anteriormente informados permanecem
inalterados.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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