Ceará
DECRETO
26.640, DE 6-5-2002
(DO-CE DE 17-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas
Estabelece
normas relativas à seleção, coleta e destinação de
resíduos sólidos,
resultantes, dentre outras, de atividade industrial, domiciliar, hospitalar,
comercial,
agrícola e de serviços no território cearense, com efeitos a
partir de 17-6-2002.
DESTAQUES
Fixadas novas regras para seleção, coleta e destinação de resíduos sólidos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001 e,
Considerando a gravidade dos problemas ocasionados pela disposição
inadequada de resíduos sólidos nos recursos naturais, e conseqüente
degradação ambiental;
Considerando como normas técnicas para disciplinamento mais detalhado para
o gerenciamento dos resíduos sólidos, as normas advindas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA);
Considerando a importância de criação de processos que visem
à diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente
cearense;
Considerando a necessidade de implementação imediata da Política
Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Ceará; DECRETA:
Título I
DA
POLÍTICA ESTADUAL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e terá como meta prioritária a sua não geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos dar preferência à sua minimização, reutilização ou reciclagem.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos desta regulamentação, considera-se:
I resíduos sólidos: qualquer forma de matéria ou substância,
no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial,
domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição
e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou contaminação
ambiental;
II gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende,
observados os princípios definidos nesta Lei, a segregação, a
coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento,
o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos
sólidos;
III limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade
dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção
de lixo e de seu transporte, tratamento e disposição final, e dos
serviços públicos de limpeza urbana, bem como de sua conservação
com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental;
IV lixo: os resíduos sólidos produzidos, individual ou coletivamente,
pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à
saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não
enquadrados como resíduos especiais;
V aterro sanitário: a técnica de disposição final
de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas
cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos
ambientais;
VI aterro industrial: a técnica de disposição final de
resíduos industriais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde
pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais
e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses
resíduos;
VII biotério: viveiro de cobaias e outros animais empregados em
experiências de laboratório, produção de soros, vacinas,
entre outros;
VIII coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais descartados,
previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los
para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações
alternativas similares;
IX agente reciclador: é o catador, o carroceiro ou simplesmente
coletador de resíduos sólidos encontrados no Meio Ambiente.
X importador: é todo aquele que compra produtos diretamente de indústrias
localizadas fora do estado do Ceará, nas condições de atacadista,
distribuidor e/ou supermercadista.
XI compostagem: o processo de decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos,
efetuado por uma população diversificada de organismos em condições
controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas
distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;
XII usina de compostagem: a instalação dotada de pátio
de compostagem e conjunto de equipamento destinado a promover e/ou auxiliar
o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos
urbanos;
XIII desperdício: o ato de consumir ou dispor de algo além
do necessário, contribuindo para o aumento na geração de resíduos
sólidos;
XIV embalagem não retornável: é o invólucro ou recipiente
usado para acondicionar mercadorias ou objetos com o fim de protegê-los
contra danos ou facilitar o seu transporte, e que após ter seu conteúdo
utilizado pelo consumidor final não é mais usada diretamente para
acondicionar seu produto original.
XV redução/minimização de resíduos: a diminuição
de volume, tanto quanto possível, de resíduos gerados, tratados ou
dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade
ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão
atender aos parâmetros técnicos específicos, cabendo aos órgãos
competentes a regulamentação dessas atividades;
XVI valorização de resíduos: operação que permite
o reaproveitamento de resíduos, notadamente através da reciclagem,
valorização energética e tratamento para fins de compostagem;
XVII incineração: o processo de engenharia que emprega decomposição
térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração
orgânica e reduzir o volume do resíduo às cinzas;
XVIII biorremediação: é um processo de tratamento que
utiliza microrganismos de ocorrência natural como bactérias, leveduras
e fungos para degradar substâncias nocivas transformando-as em substâncias
menos tóxicas ou inócuas.
XIX reciclagem: o processo de transformação de materiais descartados,
que envolve a alteração das propriedades físicas e físicoquímicas
dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
XX aparas: material descartado por processos industriais, ou seja, refilos
e refugos, originários de matériás-primas ou de artefatos que
são descartados após a utilização;
XXI rejeito: materiais impuros rejeitados pelo processo de reciclagem,
por serem inadequados ao processo produtivo, tais como pedra, areia, dentre
outros;
XXII reuso: o aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processamento
industrial, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões
de saúde pública e meio ambiente;
XXIII reforma: são serviços ou obras que impliquem modificações
na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de
pavimentos da edificação, podendo talvez ou não alteração
da área edificada.
XXIV obra pequena: é a construção, reforma ou ampliação
de empreendimento com porte de até 40,00m2 (quarenta metros
quadrados);
XXV reparos gerais: são obras destinadas, exclusivamente, a conservar
e estabilizar a edificação e que não impliquem alteração
nas dimensões dos espaços;
XXVI ciclo processo consumo: é o retorno do resíduo ao processo
produtivo como fonte de matéria-prima, possibilitando sua recuperação
desde a concepção do produto até o seu pós-consumo; podendo
também se configurar em alguns casos quando os produtos forem: reutilizados
e/ou incinerados;
XXVII indústria verde: é toda e qualquer indústria recicladora
que prepara, beneficia, transforma ou utiliza, em pelo menos 80% (oitenta por
cento), em seu processo de produção, matéria-prima originada
de resíduos sólidos descartados no meio ambiente, contribuindo para
o fechamento do ciclo processo consumo;
XXVIII co-processamento: processo em fornos industriais devidamente licenciados
para este fim, que utilizam resíduos industriais em substituição
a combustíveis fósseis ou de matérias-primas;
XXIX unidades receptoras de resíduos: são as instalações
licenciadas pelos órgãos ambientais para o tratamento e destinação
final de resíduos, tais como, centro de tratamento de resíduos sólidos,
centro de triagem de resíduos sólidos e similares, a exemplo de depósito
de sucatas;
XXX disposição final: a colocação de resíduos
sólidos em local onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu
estado natural ou transformado em produto adequado a essa permanência,
sem causar dano ao meio ambiente e à saúde pública.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
3º Entende-se por práticas ambientalmente adequadas as que
tenham caráter de redução, reutilização, reciclagem,
biorremediação, compostagem, aquisição de produtos e/ou
serviços que minimizem o impacto ao meio ambiente.
Seção I
Da reciclagem e compostagem
Art. 4º Na elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem,
quando considerada viável econômica e tecnicamente, e ambientalmente
adequada; bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os
sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 1º Os geradores de resíduos sólidos deverão
elaborar e monitorar seus planos de gerenciamentos por meio de técnicos
devidamente registrados no conselho profissional e no órgão ambiental
do Estado.
§ 2º Não poderão exceder a 90 (noventa) dias os prazos
para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os planos
referidos no caput deste artigo.
Art. 5º Deve ser evitada a saída de resíduos recicláveis,
processados ou não, no Estado, por unidades receptoras de resíduos,
como forma de fomentar o pólo reciclador cearense, bem como incentivada
a permanência desses, a fim de contribuir à instalação de
indústrias verdes no Estado, salvo em caso de inexistência de demanda
local comprovada por determinado resíduo.
Art.6º Os produtos e/ou embalagens deverão apresentar em sua
rotulagem a simbologia da reciclagem correspondente ao tipo de material direto
utilizado em sua fabricação.
Art. 7º O lixo produzido nas áreas urbanas poderá ser
processado em usinas de compostagem.
Parágrafo Único As usinas de compostagem poderão ser instaladas
e operadas diretamente pelos municípios, por consórcio de municípios,
por empresas públicas ou privadas.
Art. 8º O órgão ambiental competente estabelecerá
metas de processamento de resíduos sólidos de limpeza urbana em usinas
de compostagem.
Seção
II
Do Co-processamento
Art.
9º As instalações que realizam atividades de co-processamento
deverão dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento
temporário e manipulação segura dos resíduos.
§ 1º As instalações mencionadas no caput deste artigo
são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas
a licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§2º As instalações que não disponham de normas
e legislação específica, para o exercício das atividades
de co-processamento de resíduos, deverão ter suas atividades licenciadas
de acordo com as normas editadas pelo órgão ambiental competente.
Seção
III
Da Incineração
Art.
10 Para instalação de incineradores devem ser observados os
seguintes critérios para a sua localização e funcionamento, conforme
normas editadas por órgãos públicos competentes.
I preferencialmente em áreas já industrializadas;
II com utilização de tecnologia que atenda às normas e
aos preceitos de Segurança Industrial, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional;
III adequação do processo de incineração à natureza
dos resíduos;
IV possibilidade de valorização energética, sempre que
tecnológica e economicamente viável.
Art. 11 Os gases de combustão, vapores e particulados emitidos na
saída da chaminé dos incineradores deverão observar os valores
limites de emissão estabelecidos por órgão ambiental competente.
Art. 12 É obrigatória a avaliação da emissão
de gases, vapores e particulados na saída de chaminés, nos termos
das condições e calendário estabelecidos conforme as condições
de licenciamento, por órgão ambiental competente.
Seção
IV
Dos Aterros
Art.
13 O órgão ambiental competente estabelecerá critérios
de classificação de aterros, considerando a classificação
dos resíduos, a serem dispostos, quanto à sua natureza, e critérios
para a elaboração dos planos de operação e encerramento
de aterros.
Art. 14 Os aterros não receberão para disposição
final:
I os resíduos líquidos;
II resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão
determinados na legislação vigente.
Art. 15 O pedido de licenciamento visando à operação de
aterro deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação do requerente e, tratando-se de entidades distintas,
do operador, os quais serão solidariamente responsáveis pelo empreendimento;
II descrição dos tipos e quantidade total de resíduos
a serem depositados;
III capacidade proposta do local de descarga;
IV descrição do local, incluindo as suas características
hidrogeológicas;
V métodos propostos para a prevenção e redução
de poluição;
VI plano de operação, acompanhamento e controle proposto;
VII plano de encerramento e de manutenção após o encerramento
proposto;
VIII garantia financeira do requerente para a execução do empreendimento;
IX estudos de impacto ambiental, quando for o caso.
Art. 16 A licença de operação de aterro deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I a classificação do aterro e a quantidade total de resíduos
autorizados para fins de depósito no aterro;
II as condições de funcionamento, bem como os requisitos provisórios
às operações de encerramento e de gestão posterior;
III a obrigação de o responsável pelo aterro apresentar
às autoridades competentes, anualmente, um relatório sobre os tipos
e quantidades de resíduos depositados, bem como os resultados do programa
de controle.
Art. 17 Os estudos de localização de um aterro deverão
considerar requisitos relativos;
I às distâncias do perímetro do local em relação
a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água
e outras zonas agrícolas e urbanas;
II à existência na área de águas subterrâneas
ou costeiras, ou áreas protegidas da natureza;
III às condições geológicas e hidrogeológicas
da área;
IV aos riscos de cheias e de desabamentos de terra;
V à proteção do patrimônio natural e cultural da
área.
Parágrafo único A instalação de um aterro somente
poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere
aos requisitos acima mencionados ou às medidas corretivas a implementar,
indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave ao meio ambiente;
Art. 18 O aterro deverá ter uma proteção adequada que
impeça o livre acesso ao local, e o sistema de controle e de acesso à
instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar
e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
Art. 19 Fica proibida a instalação de aterros em áreas
de mananciais, de proteção ambiental (APA), ou recobertas por vegetação
de preservação permanente, bem como, a drenagem de líquidos originados
do lixo para os corpos dágua superficiais.
CAPITULO
III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
20 Poderão ser concedidos incentivos fiscais, tributários e
creditícios diferenciados às indústrias verdes que se instalem
em distritos industriais, com suporte de carga, à proporção do
percentual da matéria-prima direta utilizada em sua produção,
os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN), ou órgão responsável, após firmado protocolo
de intenções com o Governo Estadual.
Art. 21 Poderão ser concedidos subsídios, incentivos fiscais,
tributários ou creditícios às unidades receptoras de resíduos,
exclusivamente destinadas a essa atividade.
Titulo II
DA
GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DA GESTÃO MUNICIPAL
Seção
I
Do Consórcio Intermunicipal para
a Gestão dos Resíduos Sólidos
Art.
22 Define-se, para efeito da Política Estadual de Resíduos
Sólidos, consórcio intermunicipal como o acordo firmado entre municípios,
para mediante utilização de recursos materiais e humanos de que cada
um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos
das municipalidades, em especial o seu transporte e destino final, visando à
melhor execução desse serviço.
Art. 23 A celebração de um consórcio intermunicipal para
a gestão de resíduos sólidos será autorizada através
de Lei de cada Município interessado, permitindo-o integrar-se ao ajuste.
§ 1º Para requerimento de Licença Prévia para aterro
sanitário e/ou usina de compostagem consorciados bastará a apresentação
de um protocolo de intenções assinado pelos Municípios integrantes
do consórcio.
§ 2º Constará do protocolo de intenções a forma
de participação de cada Município nas ações do consórcio.
§ 3º A Licença de Instalação somente será
expedida quando o consórcio estiver autorizado por Lei Municipal específica.
§ 4º O consórcio intermunicipal nesses moldes, não
terá personalidade jurídica própria, cabendo ao ente Municipal
a responsabilidade pelas infrações cometidas na gestão dos resíduos
sólidos, no grau de sua participação.
Seção
II
Do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Urbanos
Art.
24 Os Municípios, independentemente do seu número de habitantes
e extensão, deverão apresentar, no prazo de 12 (doze) meses a partir
da vigência deste Decreto, Plano de Gerenciamento dos Resíduos Urbanos
(PGRU) de acordo com Termo de Referência elaborado pelo órgão
ambiental estadual, contemplando as seguintes informações:
I estrutura municipal operacional e financeira para os serviços
de limpeza urbana;
II diagnóstico atual da gestão dos resíduos, com a caracterização
qualiquantitativa dos resíduos, distribuição por categoria e
sistema de coleta;
III proposição para implantação de coleta seletiva
e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, bem como,
proposição de ações que fomentem a recepção de
resíduos especiais para a reciclagem;
IV cronograma de execução;
V programa de educação ambiental.
Art. 25 A coleta seletiva deverá ser implantada no prazo de 2 (dois)
anos a partir da aprovação do PGRU pelo órgão ambiental.
Parágrafo único O sistema de coleta seletiva deverá prever
a participação de agentes recicladores autônomos ou cooperativados
no processo seletivo, como forma de fomentar a ocupação e renda no
Estado.
CAPÍTULO
II
DA GESTÃO INDUSTRIAL
Seção
I
Do Plano de Gerenciamento
dos Resíduos Industriais
Art.
26 As indústrias, independentemente de seu porte, que produzam algum
dos resíduos identificados na Política Estadual de Resíduos Sólidos,
deverão elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e
de Prevenção da Poluição (PGRI) de acordo com Termo de Referência
elaborado pelo órgão ambiental estadual, por ocasião do licenciamento
ou sua renovação.
Parágrafo único Deverá constar no PGRI a indicação
do local e tipo de tratamento, acondicionamento e disposição final
dos resíduos gerados nas indústrias e nas plantas de tratamento de
resíduos, sendo por meio de incineração, reciclagem, compostagem,
aterro ou outro meio regulamentado, consorciado ou não, devendo as empresas,
operadoras dessas atividades, estarem licenciadas pelo órgão ambiental
competente.
Art. 27 O seguro ambiental a ser contratado pelas empresas geradoras
e receptoras de resíduos deverá ser apresentado ao órgão
ambiental estadual como requisito para emissão da licença de operação
ou sua renovação.
Parágrafo único O valor do seguro ambiental poderá ser
contestado, procedida análise e justificativa, e exigido a retificação
do mesmo. O respectivo licenciamento ficará condicionado à apresentação
da apólice retificada.
Art. 28 As empresas geradoras de resíduos sólidos, especialmente
os perigosos, apresentarão a caracterização e quantificação
de seus resíduos de acordo com as Normas Brasileiras (NBR), como condição
para o prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único As indústrias que já estiverem em
operação deverão, quando da execução do Inventário
de Resíduos Sólidos Industriais pelo órgão ambiental estadual,
ou renovação do licenciamento, prestar informações e/ou
dados compatíveis com as atividades desenvolvidas.
Seção
II
Do Licenciamento Ambiental Especial
Art.
29 O licenciamento ambiental especial, previsto no artigo 26 da Lei nº
13.103/2001, para o emprego de resíduos industriais perigosos se dará
da seguinte forma:
I para as fontes novas: em conjunto com as etapas de licenciamento prévio,
de instalação e operação;
II para as fontes licenciadas: quando as medidas de controle previstas
na Licença de Operação estiverem sido executadas.
Art. 3º O processo de licenciamento especial será fundamentado
com base nos estudos e documentos a seguir relacionados que serão apresentados
pelo interessado:
I Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
II Estudo de Análise de Risco;
III comprovação pelo órgão competente que o produto
resultante da utilização de resíduos industriais perigosos não
implicará risco adicional à saúde pública.
Art. 31 O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) deverá conter no
mínimo as seguintes informações:
I dados referentes à indústria (razão social, localização,
situação com relação ao licenciamento ambiental);
II objetivo da utilização do(s) resíduo(s);
III caracterização do(s) resíduo(s);
IV descrição do processo industrial/equipamentos utilizados,
com identificação das fontes de emissão e controle;
V forma de armazenamento e manuseio do resíduo a ser utilizado.
Art. 32 O Estudo de Análise de Risco integrará o processo de
Licenciamento Ambiental Especial e será realizado pelo empreendedor de
acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de
emissões acidentais e não acidentais, bem como do passivo ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção
I
Das Responsabilidades
Art.
33 São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos
oriundos da construção civil, os construtores e/ou qualquer pessoa
que execute, direta ou indiretamente, construção e/ou reforma em unidades
comerciais, industriais, habitacionais, saúde, entre outras.
Art. 34 A destinação e gerenciamento dos resíduos da construção
civil são da responsabilidade do (as):
I proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II construtor e/ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição
de resíduos da construção civil.
Art. 35 O construtor e a empresa construtora são responsáveis
pelos atos de gerenciamento de resíduos especiais advindos do exercício
de suas atividades.
Parágrafo único A contratação de construtor ou empresa
construtora que não apresente anotação de responsabilidade técnica
acarretará a responsabilidade solidária de todos quanto da relação
jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de
resíduos da obra ou reforma.
Seção
II
Do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos da Construção Civil
Art.
36 Os geradores de resíduos da construção civil que possam
ser, por força do exercício profissional ou atividade continuada,
considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar, por ocasião
do licenciamento ambiental ou renovação, Plano de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil (PGRCC), com, no mínimo, os
seguintes itens:
I a segregação dos resíduos na fonte geradora;
II a coleta seletiva;
III o transporte;
IV a desatinação final;
V outros que se fizerem necessários de acordo com termo de referência
do órgão ambiental.
§ 1º Ficam isentos de apresentar o PGRCC os geradores de resíduos
de construção civil que executarem as seguintes atividades:
I obra pequena;
II reparos gerais.
§ 2º As atividades de construção civil que não
se enquadrem na previsão do parágrafo anterior e que não estejam
passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar o PGRCC com
1 (um) mês de antecedência do início da obra civil, cabendo aos
responsáveis solicitar o termo de referência pertinente.
CAPÍTULO
IV
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Seção
I
Da definição e Classificação
Art.
37 Para efeito deste regulamento, são considerados serviços
de saúde aqueles prestados por hospitais, maternidades, prontos-socorros,
sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios,
postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública,
consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise,
bancos de sangue, farmácias, drogarias, medicamentos e imunoterápicos
vencidos ou deteriorados.
Parágrafo único Equiparam-se aos serviços de saúde,
para os efeitos deste regulamento, os serviços veterinários, os laboratórios
de análises clínicas e patologia, centros de pesquisa e produção
de produtos relacionados à saúde humana e animal, os serviços
de medicina legal e anatomia patológica, as funerárias, as barreiras
sanitárias, os biotérios, e qualquer outra unidade que execute atividades
de natureza médico-assistencial.
Art. 38 Os resíduos de serviços de saúde são assim
classificados:
I resíduos sépticos, aqueles que, devido à presença
de agentes biológicos, oferecem risco à saúde pública e
ao meio ambiente;
II resíduos perigosos, aqueles que possuam características
de inflamabilidade; corrosividade, reatividade, toxidade, patogenecidade;
III resíduos radioativos;
IV resíduos inertes, os que não se enquadram nas categorias
anteriores.
Seção
II
Das Responsabilidades
Art.
39 O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
de serviços de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão
ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição
final realizada de acordo com as Normas Brasileiras (NBR) e regulamento estadual
de saúde, observando o seguinte:
I a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo
anterior e coleta interna diária dos resíduos nas fontes geradoras
existentes dentro do estabelecimento;
II o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados
dos resíduos;
III a manutenção de áreas para operação e armazenagem
dos resíduos;
IV a apresentação dos resíduos à coleta externa,
de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos
competentes do SISNAMA e de saúde pública;
V o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos,
na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde
pública;
VI não utilização de tubos de queda para o transporte
dos resíduos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 38 deste Decreto.
§ 1º O gerenciamento dos resíduos radioativos se dará
de acordo com legislação específica e obedecerá às
exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
§ 2º Os resíduos de serviço de saúde inertes
poderão ser coletados, transportados, tratados e dispostos pelo Poder Público
Municipal.
Seção
III
Do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviço de Saúde
Art.
40 Os geradores de resíduos de saúde deverão elaborar
e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços
de Saúde-PGRSS, elaborado por responsável técnico devidamente
registrado em conselho profissional, que será parte integrante do processo
a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes
de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência,
para obtenção de seu licenciamento ambiental e sanitário ou sua
renovação.
Parágrafo único O PGRSS deverá ser elaborado contemplando
os seguintes itens, salvo maior ou menor detalhamento pelos órgãos
responsáveis por sua análise em virtude da especificidade do serviço
de saúde, através de termo de referência:
I caracterização da unidade de serviço de saúde:
a) localização;
b) infra-estrutura;
c) descrição da atividade e das fontes geradoras de resíduos;
d) número de leitos ou equivalente.
II caracterização dos resíduos:
a) procedimentos adotados na geração de resíduos;
b) classificação;
c) volume;
d) destinação final.
III formas de controle interno:
a) segregação, tratamento, acondicionamento, coleta (periodicidade),
armazenamento, transporte interno e externo;
b) empresa(s) responsável(is) pelos procedimentos do item a,
deste inciso.
IV proteção à Saúde Pública.
Art. 41 A empresa que realizar o transporte de resíduos de serviços
de saúde deverá ser cadastrada no órgão ambiental e fazê-lo
em veículo apropriado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 42 Os resíduos sépticos provenientes de serviços
de saúde não poderão receber disposição final sem tratamento
prévio que assegure a eliminação de suas características
de patogenicidade.
Parágrafo único Garantida a eliminação da patogenicidade
dos resíduos sépticos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação
própria, estes poderão ser considerados resíduos inertes a critério
dos Municípios, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de
limpeza urbana.
Art. 43 O tratamento de resíduos sépticos provenientes de serviços
de saúde será feito exclusivamente em unidades centralizadas, sob
a responsabilidade do Poder Público Municipal ou ainda de entidades privadas,
desde que submetidas a licenciamento ambiental junto aos órgãos estaduais
de meio ambiente e de saúde pública.
Art. 44 O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura,
excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes classificações
e que não possam ser segregados, deverá estar previsto no PGRSS.
Art. 45 O fabricante, o importador e o distribuidor de medicamentos são
solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes
dos produtos vencidos ou considerados, por decisão dos órgãos
competentes, inadequados ao consumo.
Parágrafo único Os quimioterápicos, imunoterápicos,
antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados,
parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos
ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor, sendo aqueles responsáveis
por operacionalizar esse sistema de devolução e gerenciamento dos
respectivos resíduos especiais.
Art. 46 Os resíduos cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados
em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.
CAPITULO
V
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Seção
I
Das disposições gerais
Art.
47 Os produtos previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 34 da
Lei nº 13.103, de 24-1-2001, são considerados resíduos especiais,
independente do seu reuso, não englobando, entretanto, os resíduos
advindos de sua produção, que retornarem ao processo produtivo.
Art. 48 Os geradores de resíduos especiais deverão apresentar
um Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais (PGRE) por ocasião
de seu licenciamento ou renovação, contemplando, no mínimo, as
seguintes informações:
I caracterização da unidade produtora:
a) localização;
b) infra-estrutura;
c) descrição da atividade e das fontes geradoras de produtos;
d) número de empregados.
II caracterização do resíduo especial:
a) especificação do produto resíduo especial de
acordo com o artigo 34 da Lei nº 13.103/2001;
b) produção anual dos bens considerados resíduos especiais;
c) característica e utilidade do produto.
III processo de produção:
a) matéria-prima utilizada, reciclada ou não, seu armazenamento e
manuseio;
b) etapas do processo de produção;
c) reutilização das sobras e rejeitos no processo produtivo.
IV caracterização dos resíduos não especiais:
a) procedimentos adotados na geração de resíduos;
b) classificação;
c) volume;
d) destinação final.
V proteção à saúde pública:
a) especificar as formas de recepção, acondicionamento, transporte,
armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos,
indicando os centros de recepção criados ou associados;
b) participar de programa de coleta seletiva, possibilitando melhor recolhimento
dos resíduos pós-consumo para reciclagem;
c) metas gradativas visando à produção de bens menos perigosos
e agressivos ao meio ambiente;
d) estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção
da poluição, minimização dos resíduos, efluentes e
emissões gerados na produção dos resíduos especiais;
e) programa de campanhas educacionais visando à sensibilização
ecológica.
§ 1º Os geradores de resíduos especiais que exerçam
atividade não passível de licenciamento devem apresentar PGRE no prazo
de 12 (doze) meses contados a partir da vigência desta regulamentação.
§ 2º Os geradores de resíduos especiais devem classificá-los
e caracterizá-los de acordo com o artigo 3º, II, da Lei nº 13.103/2001
e normas brasileiras, a fim de que possam ser gerenciados de acordo com sua
natureza.
§ 3º A criação de centros de recepção para
a coleta do resíduo a ser descartado pode ser substituída pela associação
do gerador a estabelecimentos já existentes para tal fim, e que estejam
licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Os centros de recepção devem manter estrutura
compatível para proceder com a seleção, classificação,
estocagem e destinação final dos resíduos.
§ 5º A comprovação da realização das atividades
previstas no PGRE deverão ser comprovadas quando da apresentação
do plano subseqüente.
§ 6º Estará isento de elaborar o PGRE aquele que tenha
que apresentar algum dos planos de gerenciamento previstos neste regulamento,
desde que contemple no plano a apresentação posterior dos dados referentes
aos resíduos especiais.
Seção
II
Das disposições específicas
Art.
49 As pilhas e baterias fabricadas, importadas e/ou comercializadas poderão
ser dispostas juntamente com os resíduos domiciliares em aterros sanitários
licenciados se atenderem aos limites descritos a seguir:
I com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem dos tipos
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;
III com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês.
§ 1º As pilhas e baterias que atenderem aos limites deste artigo
deverão, também, para viabilizar sua disposição em aterro
sanitário licenciado, fazer constar nas embalagens e produtos, de forma
visível, a sua composição e a indicação da possibilidade
de descarte domiciliar.
§ 2º As pilhas e baterias que não atenderem aos limites
deste artigo ou que não tragam em suas embalagens informação
sobre sua composição, deverão ser devolvidas, após seu uso,
aos centros de recepção para repasse aos fabricantes ou importadores.
§ 3º As pilhas e baterias fabricadas no Estado do Ceará
deverão dispor nas suas embalagens advertência sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, informação sobre sua composição,
bem como a necessidade da devolução prevista no § 2º,
quando for o caso.
Art. 50 As lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de
vapor de sódio e luz mista inservíveis deverão, devido à
sua fragilidade, ser acondicionadas nas embalagens das unidades novas, para
que seja efetuado seu manuseio, transporte e recepção.
Art. 51 Os fabricantes ou importadores de pneus não deverão
destinar os pneus inservíveis, inteiros, picados, ou de qualquer outra
forma a aterro sanitário ou depósito, dispondo-os de forma ambientalmente
adequada, como composto no processamento de manta asfáltica, na mistura
ao xisto pirobetuminoso, dentre outras.
Art. 52 Os óleos lubrificantes devem ser destinados à reciclagem,
a qual deverá ser processada de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único Quando não for possível a reciclagem,
o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão
para aproveitamento energético ou incineração, desde que o sistema
de combustão/incineração esteja licenciado.
Art. 53 Os portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários
e estruturas similares deverão considerar, para fins do PGRE, como unidade
produtora suas instalações e não a embarcação, aeronave,
veículo, individualmente.
Art. 54 É proibida a retirada de resíduos sólidos de meios
de transporte em terminais que não disponham de PGRE.
Art. 55 O prestador de serviços de água e de esgoto será
responsável pelo manejo, condicionamento, transporte, tratamento e disposição
adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos, dos sólidos transportados
pelos efluentes em suas unidades operacionais e dos processos de tratamento.
§ 1º Os referidos sólidos transportados de que trata o
caput deste artigo, deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à
sua disposição final. A parte líquida drenada deverá ser
recirculada para os sistemas de tratamento ou despejada, desde que satisfaça
às normas de lançamento ou descarga aplicadas.
§ 2º O prestador de serviços de água e de esgoto
não poderá receber lodos e outros resíduos contaminantes na rede
de esgoto, sejam estes próprios ou de terceiros.
§ 3º O transporte de lodo deverá ser realizado de tal
forma que a carga não exceda as laterais da estrutura de transporte a ser
coberta com lona. Deverá ser feita limpeza dos meios de transporte na saída
das Estações de Tratamento.
Art. 56 Os lodos residuais do tratamento de água para abastecimento
público resultante dos processos de decantação, filtração,
entre outros, não poderão ser descartados em corpos receptores ou
dispostos inadequadamente no solo.
Parágrafo único Nos casos de comercialização ou doação
de lodo para fins agrícolas, o prestador de serviços de água
e de esgoto, deverá informar os limites de concentração de metais
e o tipo de tratamento adotado, conforme PGRE aprovado pelo órgão
ambiental.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
57 As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), se
encontram indicadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 58 Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial.
Art. 59 Ficam revogadas as disposições em contrário. (Benedito
Clayton Veras Alcântara Governador do Estado do Ceará; Albert
Brasil Gradvohl Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente)
ANEXO I
NORMAS
BRASILEIRAS
DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NORMAS TÉCNICAS
NBR
7.167 Conexão internacional de descarga de resíduos oleosos:
formato e dimensões
NBR 8.418 Apresentação de projetos de aterros de resíduos
industriais perigosos
NBR 8.419 Apresentação de projetos de aterros sanitários
de resíduos sólidos urbanos
NBR 8.849 Apresentação de projetos de aterros controlados de
resíduos sólidos urbanos
NBR 10.004 Resíduos Sólidos
NBR 10.005 Lixiviação de resíduos
NBR 10.006 Solubilização de resíduos
NBR 10.007 Amostragem de resíduos
NBR 10.157 Aterros de resíduos perigosos: critérios para projeto,
construção e operação
NBR 10.664 Determinação de resíduos sólidos
método gravimétrico
NBR 11.174 Armazenamento de resíduos classes II não
inertes e III inertes
NBR 11.175 Incineração de resíduos sólidos perigosos
Padrões de desempenho
NBR 12.235 Armazenamento de resíduos sólidos perigosos
NBR 12.807 Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.808 Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.809 Manuseio de Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.810 Coleta de resíduos de serviços de saúde
NBR 12.980 Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos
NBR 12.988 Líquidos livres Verificação em
amostra de resíduos
ANEXO II
RESOLUÇÕES
DO CONSELHO NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE (CONAMA)
Nº
002, de 22-8-91 sobre cargas deterioradas ou fora das especificações
em portos, terminais e entrepostos alfandegários.
Nº 006, de 19-9-91 sobre queima de resíduos sólidos provenientes
dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos.
Nº 008, de 19-9-91- sobre entrada no País de materiais residuais destinados
à disposição final e incineração no Brasil.
Nº 005, de 5-8-93 sobre tratamento de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários
e rodoviários.
Nº 009, de 31-8-93 sobre óleos lubrificantes.
Nº 019, de 29-9-94 sobre exportação de resíduos perigosos.
Nº 013, de 13-12-95 sobre substâncias controladas.
Nº 008, de 11-8-96- sobre importação de resíduos.
Nº 023, 12-12-96 sobre manipulação de resíduos.
Nº 230, de 22-8-97 sobre controle da emissão de ruído
e poluentes atmosféricos de veículos automotores.
Nº 257, de 30-6-99 descarte de pilhas e baterias usadas.
Nº 258, de 26-8-99- sobre pneumáticos.
Nº 263, de 12-11-99 complementação de Resolução
CONAMA nº 257/99 que disciplina o gerenciamento de pilhas e baterias.
Nº 275, de 25-4-2001 sobre código de cores para programas de
coleta seletiva.
Nº 283, de 12-7-2001 sobre procedimentos relativos ao tratamento
e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
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