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Ceará

Decreto 26640/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.640, DE 6-5-2002
(DO-CE DE 17-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas

Estabelece normas relativas à seleção, coleta e destinação de resíduos sólidos,
resultantes, dentre outras, de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial,
agrícola e de serviços no território cearense, com efeitos a partir de 17-6-2002.


DESTAQUES

Fixadas novas regras para seleção, coleta e destinação de resíduos sólidos


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001 e,
Considerando a gravidade dos problemas ocasionados pela disposição inadequada de resíduos sólidos nos recursos naturais, e conseqüente degradação ambiental;
Considerando como normas técnicas para disciplinamento mais detalhado para o gerenciamento dos resíduos sólidos, as normas advindas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
Considerando a importância de criação de processos que visem à diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente cearense;
Considerando a necessidade de implementação imediata da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Ceará; DECRETA:

Título I

DA POLÍTICA ESTADUAL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 1º – A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e terá como meta prioritária a sua não geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos dar preferência à sua minimização, reutilização ou reciclagem.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta regulamentação, considera-se:
I – resíduos sólidos: qualquer forma de matéria ou substância, no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental;
II – gerenciamento de resíduos sólidos: o processo que compreende, observados os princípios definidos nesta Lei, a segregação, a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos;
III – limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento e disposição final, e dos serviços públicos de limpeza urbana, bem como de sua conservação com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental;
IV – lixo: os resíduos sólidos produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados como resíduos especiais;
V – aterro sanitário: a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais;
VI – aterro industrial: a técnica de disposição final de resíduos industriais no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando princípios específicos de engenharia para confinar esses resíduos;
VII – biotério: viveiro de cobaias e outros animais empregados em experiências de laboratório, produção de soros, vacinas, entre outros;
VIII – coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de materiais descartados, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas similares;
IX – agente reciclador: é o catador, o carroceiro ou simplesmente coletador de resíduos sólidos encontrados no Meio Ambiente.
X – importador: é todo aquele que compra produtos diretamente de indústrias localizadas fora do estado do Ceará, nas condições de atacadista, distribuidor e/ou supermercadista.
XI – compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;
XII – usina de compostagem: a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamento destinado a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos urbanos;
XIII – desperdício: o ato de consumir ou dispor de algo além do necessário, contribuindo para o aumento na geração de resíduos sólidos;
XIV – embalagem não retornável: é o invólucro ou recipiente usado para acondicionar mercadorias ou objetos com o fim de protegê-los contra danos ou facilitar o seu transporte, e que após ter seu conteúdo utilizado pelo consumidor final não é mais usada diretamente para acondicionar seu produto original.
XV – redução/minimização de resíduos: a diminuição de volume, tanto quanto possível, de resíduos gerados, tratados ou dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão atender aos parâmetros técnicos específicos, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação dessas atividades;
XVI – valorização de resíduos: operação que permite o reaproveitamento de resíduos, notadamente através da reciclagem, valorização energética e tratamento para fins de compostagem;
XVII – incineração: o processo de engenharia que emprega decomposição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo às cinzas;
XVIII – biorremediação: é um processo de tratamento que utiliza microrganismos de ocorrência natural como bactérias, leveduras e fungos para degradar substâncias nocivas transformando-as em substâncias menos tóxicas ou inócuas.
XIX – reciclagem: o processo de transformação de materiais descartados, que envolve a alteração das propriedades físicas e físicoquímicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
XX – aparas: material descartado por processos industriais, ou seja, refilos e refugos, originários de matériás-primas ou de artefatos que são descartados após a utilização;
XXI – rejeito: materiais impuros rejeitados pelo processo de reciclagem, por serem inadequados ao processo produtivo, tais como pedra, areia, dentre outros;
XXII – reuso: o aproveitamento do resíduo sem submetê-lo a processamento industrial, assegurado o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;
XXIII – reforma: são serviços ou obras que impliquem modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo talvez ou não alteração da área edificada.
XXIV – obra pequena: é a construção, reforma ou ampliação de empreendimento com porte de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados);
XXV – reparos gerais: são obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a edificação e que não impliquem alteração nas dimensões dos espaços;
XXVI – ciclo processo consumo: é o retorno do resíduo ao processo produtivo como fonte de matéria-prima, possibilitando sua recuperação desde a concepção do produto até o seu pós-consumo; podendo também se configurar em alguns casos quando os produtos forem: reutilizados e/ou incinerados;
XXVII – indústria verde: é toda e qualquer indústria recicladora que prepara, beneficia, transforma ou utiliza, em pelo menos 80% (oitenta por cento), em seu processo de produção, matéria-prima originada de resíduos sólidos descartados no meio ambiente, contribuindo para o fechamento do ciclo processo consumo;
XXVIII – co-processamento: processo em fornos industriais devidamente licenciados para este fim, que utilizam resíduos industriais em substituição a combustíveis fósseis ou de matérias-primas;
XXIX – unidades receptoras de resíduos: são as instalações licenciadas pelos órgãos ambientais para o tratamento e destinação final de resíduos, tais como, centro de tratamento de resíduos sólidos, centro de triagem de resíduos sólidos e similares, a exemplo de depósito de sucatas;
XXX – disposição final: a colocação de resíduos sólidos em local onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em produto adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e à saúde pública.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º – Entende-se por práticas ambientalmente adequadas as que tenham caráter de redução, reutilização, reciclagem, biorremediação, compostagem, aquisição de produtos e/ou serviços que minimizem o impacto ao meio ambiente.
Seção I
Da reciclagem e compostagem
Art. 4º – Na elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, quando considerada viável econômica e tecnicamente, e ambientalmente adequada; bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
§ 1º – Os geradores de resíduos sólidos deverão elaborar e monitorar seus planos de gerenciamentos por meio de técnicos devidamente registrados no conselho profissional e no órgão ambiental do Estado.
§ 2º – Não poderão exceder a 90 (noventa) dias os prazos para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os planos referidos no caput deste artigo.
Art. 5º – Deve ser evitada a saída de resíduos recicláveis, processados ou não, no Estado, por unidades receptoras de resíduos, como forma de fomentar o pólo reciclador cearense, bem como incentivada a permanência desses, a fim de contribuir à instalação de indústrias verdes no Estado, salvo em caso de inexistência de demanda local comprovada por determinado resíduo.
Art.6º – Os produtos e/ou embalagens deverão apresentar em sua rotulagem a simbologia da reciclagem correspondente ao tipo de material direto utilizado em sua fabricação.
Art. 7º – O lixo produzido nas áreas urbanas poderá ser processado em usinas de compostagem.
Parágrafo Único – As usinas de compostagem poderão ser instaladas e operadas diretamente pelos municípios, por consórcio de municípios, por empresas públicas ou privadas.
Art. 8º – O órgão ambiental competente estabelecerá metas de processamento de resíduos sólidos de limpeza urbana em usinas de compostagem.

Seção II
Do Co-processamento

Art. 9º – As instalações que realizam atividades de co-processamento deverão dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos.
§ 1º – As instalações mencionadas no caput deste artigo são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas a licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§2º – As instalações que não disponham de normas e legislação específica, para o exercício das atividades de co-processamento de resíduos, deverão ter suas atividades licenciadas de acordo com as normas editadas pelo órgão ambiental competente.

Seção III
Da Incineração

Art. 10 – Para instalação de incineradores devem ser observados os seguintes critérios para a sua localização e funcionamento, conforme normas editadas por órgãos públicos competentes.
I – preferencialmente em áreas já industrializadas;
II – com utilização de tecnologia que atenda às normas e aos preceitos de Segurança Industrial, Meio Ambiente e Saúde Ocupacional;
III – adequação do processo de incineração à natureza dos resíduos;
IV – possibilidade de valorização energética, sempre que tecnológica e economicamente viável.
Art. 11 – Os gases de combustão, vapores e particulados emitidos na saída da chaminé dos incineradores deverão observar os valores limites de emissão estabelecidos por órgão ambiental competente.
Art. 12 – É obrigatória a avaliação da emissão de gases, vapores e particulados na saída de chaminés, nos termos das condições e calendário estabelecidos conforme as condições de licenciamento, por órgão ambiental competente.

Seção IV
Dos Aterros

Art. 13 – O órgão ambiental competente estabelecerá critérios de classificação de aterros, considerando a classificação dos resíduos, a serem dispostos, quanto à sua natureza, e critérios para a elaboração dos planos de operação e encerramento de aterros.
Art. 14 – Os aterros não receberão para disposição final:
I – os resíduos líquidos;
II – resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão determinados na legislação vigente.
Art. 15 – O pedido de licenciamento visando à operação de aterro deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do requerente e, tratando-se de entidades distintas, do operador, os quais serão solidariamente responsáveis pelo empreendimento;
II – descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a serem depositados;
III – capacidade proposta do local de descarga;
IV – descrição do local, incluindo as suas características hidrogeológicas;
V – métodos propostos para a prevenção e redução de poluição;
VI – plano de operação, acompanhamento e controle proposto;
VII – plano de encerramento e de manutenção após o encerramento proposto;
VIII – garantia financeira do requerente para a execução do empreendimento;
IX – estudos de impacto ambiental, quando for o caso.
Art. 16 – A licença de operação de aterro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a classificação do aterro e a quantidade total de resíduos autorizados para fins de depósito no aterro;
II – as condições de funcionamento, bem como os requisitos provisórios às operações de encerramento e de gestão posterior;
III – a obrigação de o responsável pelo aterro apresentar às autoridades competentes, anualmente, um relatório sobre os tipos e quantidades de resíduos depositados, bem como os resultados do programa de controle.
Art. 17 – Os estudos de localização de um aterro deverão considerar requisitos relativos;
I – às distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
II –  à existência na área de águas subterrâneas ou costeiras, ou áreas protegidas da natureza;
III – às condições geológicas e hidrogeológicas da área;
IV – aos riscos de cheias e de desabamentos de terra;
V – à proteção do patrimônio natural e cultural da área.
Parágrafo único – A instalação de um aterro somente poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere aos requisitos acima mencionados ou às medidas corretivas a implementar, indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave ao meio ambiente;
Art. 18 – O aterro deverá ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local, e o sistema de controle e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
Art. 19 – Fica proibida a instalação de aterros em áreas de mananciais, de proteção ambiental (APA), ou recobertas por vegetação de preservação permanente, bem como, a drenagem de líquidos originados do lixo para os corpos d’água superficiais.

CAPITULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 20 – Poderão ser concedidos incentivos fiscais, tributários e creditícios diferenciados às indústrias verdes que se instalem em distritos industriais, com suporte de carga, à proporção do percentual da matéria-prima direta utilizada em sua produção, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ou órgão responsável, após firmado protocolo de intenções com o Governo Estadual.
Art. 21 – Poderão ser concedidos subsídios, incentivos fiscais, tributários ou creditícios às unidades receptoras de resíduos, exclusivamente destinadas a essa atividade.

Titulo II

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DA GESTÃO MUNICIPAL

Seção I
Do Consórcio Intermunicipal para
a Gestão dos Resíduos Sólidos

Art. 22 – Define-se, para efeito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, consórcio intermunicipal como o acordo firmado entre municípios, para mediante utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos das municipalidades, em especial o seu transporte e destino final, visando à melhor execução desse serviço.
Art. 23 – A celebração de um consórcio intermunicipal para a gestão de resíduos sólidos será autorizada através de Lei de cada Município interessado, permitindo-o integrar-se ao ajuste.
§ 1º – Para requerimento de Licença Prévia para aterro sanitário e/ou usina de compostagem consorciados bastará a apresentação de um protocolo de intenções assinado pelos Municípios integrantes do consórcio.
§ 2º – Constará do protocolo de intenções a forma de participação de cada Município nas ações do consórcio.
§ 3º – A Licença de Instalação somente será expedida quando o consórcio estiver autorizado por Lei Municipal específica.
§ 4º – O consórcio intermunicipal nesses moldes, não terá personalidade jurídica própria, cabendo ao ente Municipal a responsabilidade pelas infrações cometidas na gestão dos resíduos sólidos, no grau de sua participação.

Seção II
Do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Urbanos

Art. 24 – Os Municípios, independentemente do seu número de habitantes e extensão, deverão apresentar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência deste Decreto, Plano de Gerenciamento dos Resíduos Urbanos (PGRU) de acordo com Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental estadual, contemplando as seguintes informações:
I – estrutura municipal operacional e financeira para os serviços de limpeza urbana;
II – diagnóstico atual da gestão dos resíduos, com a caracterização qualiquantitativa dos resíduos, distribuição por categoria e sistema de coleta;
III – proposição para implantação de coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, bem como, proposição de ações que fomentem a recepção de resíduos especiais para a reciclagem;
IV – cronograma de execução;
V – programa de educação ambiental.
Art. 25 – A coleta seletiva deverá ser implantada no prazo de 2 (dois) anos a partir da aprovação do PGRU pelo órgão ambiental.
Parágrafo único – O sistema de coleta seletiva deverá prever a participação de agentes recicladores autônomos ou cooperativados no processo seletivo, como forma de fomentar a ocupação e renda no Estado.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO INDUSTRIAL

Seção I
Do Plano de Gerenciamento
dos Resíduos Industriais

Art. 26 – As indústrias, independentemente de seu porte, que produzam algum dos resíduos identificados na Política Estadual de Resíduos Sólidos, deverão elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e de Prevenção da Poluição (PGRI) de acordo com Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental estadual, por ocasião do licenciamento ou sua renovação.
Parágrafo único – Deverá constar no PGRI a indicação do local e tipo de tratamento, acondicionamento e disposição final dos resíduos gerados nas indústrias e nas plantas de tratamento de resíduos, sendo por meio de incineração, reciclagem, compostagem, aterro ou outro meio regulamentado, consorciado ou não, devendo as empresas, operadoras dessas atividades, estarem licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 27 – O seguro ambiental a ser contratado pelas empresas geradoras e receptoras de resíduos deverá ser apresentado ao órgão ambiental estadual como requisito para emissão da licença de operação ou sua renovação.
Parágrafo único – O valor do seguro ambiental poderá ser contestado, procedida análise e justificativa, e exigido a retificação do mesmo. O respectivo licenciamento ficará condicionado à apresentação da apólice retificada.
Art. 28 – As empresas geradoras de resíduos sólidos, especialmente os perigosos, apresentarão a caracterização e quantificação de seus resíduos de acordo com as Normas Brasileiras (NBR), como condição para o prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único – As indústrias que já estiverem em operação deverão, quando da execução do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais pelo órgão ambiental estadual, ou renovação do licenciamento, prestar informações e/ou dados compatíveis com as atividades desenvolvidas.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental Especial

Art. 29 – O licenciamento ambiental especial, previsto no artigo 26 da Lei nº 13.103/2001, para o emprego de resíduos industriais perigosos se dará da seguinte forma:
I – para as fontes novas: em conjunto com as etapas de licenciamento prévio, de instalação e operação;
II – para as fontes licenciadas: quando as medidas de controle previstas na Licença de Operação estiverem sido executadas.
Art. 3º – O processo de licenciamento especial será fundamentado com base nos estudos e documentos a seguir relacionados que serão apresentados pelo interessado:
I – Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
II – Estudo de Análise de Risco;
III – comprovação pelo órgão competente que o produto resultante da utilização de resíduos industriais perigosos não implicará risco adicional à saúde pública.
Art. 31 – O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – dados referentes à indústria (razão social, localização, situação com relação ao licenciamento ambiental);
II – objetivo da utilização do(s) resíduo(s);
III – caracterização do(s) resíduo(s);
IV – descrição do processo industrial/equipamentos utilizados, com identificação das fontes de emissão e controle;
V – forma de armazenamento e manuseio do resíduo a ser utilizado.
Art. 32 – O Estudo de Análise de Risco integrará o processo de Licenciamento Ambiental Especial e será realizado pelo empreendedor de acordo com os procedimentos e normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contemplando avaliação dos riscos decorrentes tanto de emissões acidentais e não acidentais, bem como do passivo ambiental.

CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Responsabilidades

Art. 33 – São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos da construção civil, os construtores e/ou qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção e/ou reforma em unidades comerciais, industriais, habitacionais, saúde, entre outras.
Art. 34 – A destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil são da responsabilidade do (as):
I – proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II – construtor e/ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III – empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos da construção civil.
Art. 35 – O construtor e a empresa construtora são responsáveis pelos atos de gerenciamento de resíduos especiais advindos do exercício de suas atividades.
Parágrafo único – A contratação de construtor ou empresa construtora que não apresente anotação de responsabilidade técnica acarretará a responsabilidade solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de resíduos da obra ou reforma.

Seção II
Do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos da Construção Civil

Art. 36 – Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por força do exercício profissional ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar, por ocasião do licenciamento ambiental ou renovação, Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), com, no mínimo, os seguintes itens:
I – a segregação dos resíduos na fonte geradora;
II – a coleta seletiva;
III – o transporte;
IV – a desatinação final;
V – outros que se fizerem necessários de acordo com termo de referência do órgão ambiental.
§ 1º – Ficam isentos de apresentar o PGRCC os geradores de resíduos de construção civil que executarem as seguintes atividades:
I –obra pequena;
II – reparos gerais.
§ 2º – As atividades de construção civil que não se enquadrem na previsão do parágrafo anterior e que não estejam passíveis de licenciamento ambiental, deverão apresentar o PGRCC com 1 (um) mês de antecedência do início da obra civil, cabendo aos responsáveis solicitar o termo de referência pertinente.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE

Seção I
Da definição e Classificação

Art. 37 – Para efeito deste regulamento, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias, drogarias, medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados.
Parágrafo único – Equiparam-se aos serviços de saúde, para os efeitos deste regulamento, os serviços veterinários, os laboratórios de análises clínicas e patologia, centros de pesquisa e produção de produtos relacionados à saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, as funerárias, as barreiras sanitárias, os biotérios, e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial.
Art. 38 – Os resíduos de serviços de saúde são assim classificados:
I – resíduos sépticos, aqueles que, devido à presença de agentes biológicos, oferecem risco à saúde pública e ao meio ambiente;
II – resíduos perigosos, aqueles que possuam características de inflamabilidade; corrosividade, reatividade, toxidade, patogenecidade;
III – resíduos radioativos;
IV – resíduos inertes, os que não se enquadram nas categorias anteriores.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 39 – O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição final realizada de acordo com as Normas Brasileiras (NBR) e regulamento estadual de saúde, observando o seguinte:
I – a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior e coleta interna diária dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
II – o acondicionamento, identificação e transporte interno adequados dos resíduos;
III – a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;
IV – a apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública;
V – o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelos órgãos competentes do SISNAMA e de saúde pública;
VI – não utilização de tubos de queda para o transporte dos resíduos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 38 deste Decreto.
§ 1º – O gerenciamento dos resíduos radioativos se dará de acordo com legislação específica e obedecerá às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
§ 2º – Os resíduos de serviço de saúde inertes poderão ser coletados, transportados, tratados e dispostos pelo Poder Público Municipal.

Seção III
Do Plano de Gerenciamento dos
Resíduos de Serviço de Saúde

Art. 40 – Os geradores de resíduos de saúde deverão elaborar e apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde-PGRSS, elaborado por responsável técnico devidamente registrado em conselho profissional, que será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para obtenção de seu licenciamento ambiental e sanitário ou sua renovação.
Parágrafo único – O PGRSS deverá ser elaborado contemplando os seguintes itens, salvo maior ou menor detalhamento pelos órgãos responsáveis por sua análise em virtude da especificidade do serviço de saúde, através de termo de referência:
I – caracterização da unidade de serviço de saúde:
a) localização;
b) infra-estrutura;
c) descrição da atividade e das fontes geradoras de resíduos;
d) número de leitos ou equivalente.
II –  caracterização dos resíduos:
a) procedimentos adotados na geração de resíduos;
b) classificação;
c) volume;
d) destinação final.
III – formas de controle interno:
a) segregação, tratamento, acondicionamento, coleta (periodicidade), armazenamento, transporte interno e externo;
b) empresa(s) responsável(is) pelos procedimentos do item “a”, deste inciso.
IV – proteção à Saúde Pública.
Art. 41 – A empresa que realizar o transporte de resíduos de serviços de saúde deverá ser cadastrada no órgão ambiental e fazê-lo em veículo apropriado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 42 – Os resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.
Parágrafo único – Garantida a eliminação da patogenicidade dos resíduos sépticos, conforme procedimentos estabelecidos em regulamentação própria, estes poderão ser considerados resíduos inertes a critério dos Municípios, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.
Art. 43 – O tratamento de resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde será feito exclusivamente em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal ou ainda de entidades privadas, desde que submetidas a licenciamento ambiental junto aos órgãos estaduais de meio ambiente e de saúde pública.
Art. 44 – O tipo de destinação final a ser adotado, para a mistura, excepcional e motivada, de resíduos pertencentes a diferentes classificações e que não possam ser segregados, deverá estar previsto no PGRSS.
Art. 45 – O fabricante, o importador e o distribuidor de medicamentos são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão dos órgãos competentes, inadequados ao consumo.
Parágrafo único – Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor, sendo aqueles responsáveis por operacionalizar esse sistema de devolução e gerenciamento dos respectivos resíduos especiais.
Art. 46 – Os resíduos cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.

CAPITULO V
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 47 – Os produtos previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 34 da Lei nº 13.103, de 24-1-2001, são considerados resíduos especiais, independente do seu reuso, não englobando, entretanto, os resíduos advindos de sua produção, que retornarem ao processo produtivo.
Art. 48 – Os geradores de resíduos especiais deverão apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais (PGRE) por ocasião de seu licenciamento ou renovação, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – caracterização da unidade produtora:
a) localização;
b) infra-estrutura;
c) descrição da atividade e das fontes geradoras de produtos;
d) número de empregados.
II – caracterização do resíduo especial:
a) especificação do produto – resíduo especial – de acordo com o artigo 34 da Lei nº 13.103/2001;
b) produção anual dos bens considerados resíduos especiais;
c) característica e utilidade do produto.
III – processo de produção:
a) matéria-prima utilizada, reciclada ou não, seu armazenamento e manuseio;
b) etapas do processo de produção;
c) reutilização das sobras e rejeitos no processo produtivo.
IV – caracterização dos resíduos não especiais:
a) procedimentos adotados na geração de resíduos;
b) classificação;
c) volume;
d) destinação final.
V – proteção à saúde pública:
a) especificar as formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos, indicando os centros de recepção criados ou associados;
b) participar de programa de coleta seletiva, possibilitando melhor recolhimento dos resíduos pós-consumo para reciclagem;
c) metas gradativas visando à produção de bens menos perigosos e agressivos ao meio ambiente;
d) estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção da poluição, minimização dos resíduos, efluentes e emissões gerados na produção dos resíduos especiais;
e) programa de campanhas educacionais visando à sensibilização ecológica.
§ 1º – Os geradores de resíduos especiais que exerçam atividade não passível de licenciamento devem apresentar PGRE no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da vigência desta regulamentação.
§ 2º – Os geradores de resíduos especiais devem classificá-los e caracterizá-los de acordo com o artigo 3º, II, da Lei nº 13.103/2001 e normas brasileiras, a fim de que possam ser gerenciados de acordo com sua natureza.
§ 3º – A criação de centros de recepção para a coleta do resíduo a ser descartado pode ser substituída pela associação do gerador a estabelecimentos já existentes para tal fim, e que estejam licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4º – Os centros de recepção devem manter estrutura compatível para proceder com a seleção, classificação, estocagem e destinação final dos resíduos.
§ 5º – A comprovação da realização das atividades previstas no PGRE deverão ser comprovadas quando da apresentação do plano subseqüente.
§ 6º – Estará isento de elaborar o PGRE aquele que tenha que apresentar algum dos planos de gerenciamento previstos neste regulamento, desde que contemple no plano a apresentação posterior dos dados referentes aos resíduos especiais.

Seção II
Das disposições específicas

Art. 49 – As pilhas e baterias fabricadas, importadas e/ou comercializadas poderão ser dispostas juntamente com os resíduos domiciliares em aterros sanitários licenciados se atenderem aos limites descritos a seguir:
I – com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem dos tipos zinco-manganês e alcalina-manganês;
II – com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;
III –com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês.
§ 1º – As pilhas e baterias que atenderem aos limites deste artigo deverão, também, para viabilizar sua disposição em aterro sanitário licenciado, fazer constar nas embalagens e produtos, de forma visível, a sua composição e a indicação da possibilidade de descarte domiciliar.
§ 2º – As pilhas e baterias que não atenderem aos limites deste artigo ou que não tragam em suas embalagens informação sobre sua composição, deverão ser devolvidas, após seu uso, aos centros de recepção para repasse aos fabricantes ou importadores.
§ 3º – As pilhas e baterias fabricadas no Estado do Ceará deverão dispor nas suas embalagens advertência sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, informação sobre sua composição, bem como a necessidade da devolução prevista no  § 2º, quando for o caso.
Art. 50 – As lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio e luz mista inservíveis deverão, devido à sua fragilidade, ser acondicionadas nas embalagens das unidades novas, para que seja efetuado seu manuseio, transporte e recepção.
Art. 51 – Os fabricantes ou importadores de pneus não deverão destinar os pneus inservíveis, inteiros, picados, ou de qualquer outra forma a aterro sanitário ou depósito, dispondo-os de forma ambientalmente adequada, como composto no processamento de manta asfáltica, na mistura ao xisto pirobetuminoso, dentre outras.
Art. 52 – Os óleos lubrificantes devem ser destinados à reciclagem, a qual deverá ser processada de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único – Quando não for possível a reciclagem, o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão para aproveitamento energético ou incineração, desde que o sistema de combustão/incineração esteja licenciado.
Art. 53 – Os portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários e estruturas similares deverão considerar, para fins do PGRE, como unidade produtora suas instalações e não a embarcação, aeronave, veículo, individualmente.
Art. 54 – É proibida a retirada de resíduos sólidos de meios de transporte em terminais que não disponham de PGRE.
Art. 55 – O prestador de serviços de água e de esgoto será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte, tratamento e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos, dos sólidos transportados pelos efluentes em suas unidades operacionais e dos processos de tratamento.
§ 1º – Os referidos sólidos transportados de que trata o caput deste artigo, deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à sua disposição final. A parte líquida drenada deverá ser recirculada para os sistemas de tratamento ou despejada, desde que satisfaça às normas de lançamento ou descarga aplicadas.
§ 2º – O prestador de serviços de água e de esgoto não poderá receber lodos e outros resíduos contaminantes na rede de esgoto, sejam estes próprios ou de terceiros.
§ 3º – O transporte de lodo deverá ser realizado de tal forma que a carga não exceda as laterais da estrutura de transporte a ser coberta com lona. Deverá ser feita limpeza dos meios de transporte na saída das Estações de Tratamento.
Art. 56 – Os lodos residuais do tratamento de água para abastecimento público resultante dos processos de decantação, filtração, entre outros, não poderão ser descartados em corpos receptores ou dispostos inadequadamente no solo.
Parágrafo único – Nos casos de comercialização ou doação de lodo para fins agrícolas, o prestador de serviços de água e de esgoto, deverá informar os limites de concentração de metais e o tipo de tratamento adotado, conforme PGRE aprovado pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 – As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), se encontram indicadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 58 – Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Art. 59 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Albert Brasil Gradvohl – Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente)

ANEXO I

NORMAS BRASILEIRAS
DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NORMAS TÉCNICAS

NBR 7.167 – Conexão internacional de descarga de resíduos oleosos: formato e dimensões
NBR 8.418 – Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos
NBR 8.419 – Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos
NBR 8.849 – Apresentação de projetos de aterros controlados de resíduos sólidos urbanos
NBR 10.004 – Resíduos Sólidos
NBR 10.005 –  Lixiviação de resíduos
NBR 10.006 –Solubilização de resíduos
NBR 10.007 – Amostragem de resíduos
NBR 10.157 – Aterros de resíduos perigosos: critérios para projeto, construção e operação
NBR 10.664 – Determinação de resíduos sólidos – método gravimétrico
NBR 11.174 – Armazenamento de resíduos classes II – não inertes e III – inertes
NBR 11.175 – Incineração de resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho
NBR 12.235 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos
NBR 12.807 – Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.808 – Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.809 – Manuseio de Resíduos de serviços de saúde
NBR 12.810 – Coleta de resíduos de serviços de saúde
NBR 12.980 – Coleta, varrição e acondicionamento de resíduos
NBR 12.988 – Líquidos livres –  Verificação em amostra de resíduos

ANEXO II

RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE (CONAMA)

Nº 002, de 22-8-91 – sobre cargas deterioradas ou fora das especificações em portos, terminais e entrepostos alfandegários.
Nº 006, de 19-9-91 – sobre queima de resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos.
Nº 008, de 19-9-91- sobre entrada no País de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil.
Nº 005, de 5-8-93 –  sobre tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
Nº 009, de 31-8-93 –  sobre óleos lubrificantes.
Nº 019, de 29-9-94 – sobre exportação de resíduos perigosos.
Nº 013, de 13-12-95 – sobre substâncias controladas.
Nº 008, de 11-8-96- sobre importação de resíduos.
Nº 023, 12-12-96 –  sobre manipulação de resíduos.
Nº 230, de 22-8-97 –  sobre controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores.
Nº 257, de 30-6-99 –  descarte de pilhas e baterias usadas.
Nº 258, de 26-8-99- sobre pneumáticos.
Nº 263, de 12-11-99 –  complementação de Resolução CONAMA nº 257/99 que disciplina o gerenciamento de pilhas e baterias.
Nº 275, de 25-4-2001 – sobre código de cores para programas de coleta seletiva.
Nº 283, de 12-7-2001 –  sobre procedimentos relativos ao tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.

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