Ceará
CONVÊNIO
ICMS 168, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a não
exigir multa e juros de empresas de telecomunicação relativos a débitos
de ligações internacionais, nas condições que menciona.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 53, de 28-6-2002
(Informativo 29/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula
primeira do Convênio ICMS 53/2002, de 28 de junho de 2002:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não
exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela
falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente na prestação de serviço de telecomunicação
que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada
no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde
que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro
de 2002.
Cláusula
segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos
adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma
linha da alteração feita por este Convênio.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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