Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SEFAZ,
DE 17-12-2002
– Ainda não Publicada no D. Oficial –
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
SISTEMA INTEGRADO DE SIMPLIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FISCAIS
Instituição
Modifica as normas que instituíram o SISIF, relativamente ao prazo para
apresentação de arquivo magnético.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 07/2000).
DESTAQUES
Arquivo magnético deve ser entregue até o dia 10
do mês subseqüente ao da apuração
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000;
Considerando o disciplinamento contido no Regulamento do ICMS, notadamente para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;
Considerando a necessidade de ressaltar a responsabilidade do contribuinte pelas informações fiscais e ajustar o layout do Arquivo Magnético do Sistema Integrado de Simplificações Fiscais (SISIF), RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa nº 4, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – A transmissão ou entrega dos arquivos com informações referentes ao período mensal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente.”
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – O contribuinte que entregar o arquivo magnético na forma desta Instrução Normativa ficará dispensado da entrega do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95 e suas alterações posteriores. Esta dispensa não se aplica ao contribuinte que realiza operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária interestadual cujas obrigações encontram-se previstas no Convênio ICMS nº 81/93.”
Art. 2º – Fica alterado o layout do arquivo magnético, previsto no artigo 2º da Instrução Normativa a que alude o artigo 1º, o qual deverá ser preenchido conforme o Manual de Orientação, constitutivo do Anexo Único deste Ato Normativo.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Tendo em vista o estabelecido pelo Ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações no Calendário das Obrigações Fiscais do ICMS – Janeiro/2003:
• considerar como se segue e não como constou, a obrigação estabelecida para cumprimento no dia 10:
• desconsiderar a obrigação estabelecida para cumprimento no dia 27.
O Anexo Único da Instrução Normativa 45/2002, pode ser obtida junto ao SATRI/CECON da Secretaria da Fazenda.
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