Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 11-7-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Veículo para Deficiente Físico
Institui
o Termo de Exoneração do ICMS nas operações de saídas
de
veículos novos destinados a deficientes físicos e a taxistas.
DESTAQUES
Institui o Termo de Exoneração do ICMS que deve ser firmado por taxistas e deficientes físicos
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, considerando a necessidade de padronizar e informatizar o processo de
exoneração de ICMS nas operações de saídas de veículos
novos para deficientes físicos e para taxistas, RESOLVE:
Art.
1° Fica instituído o Termo de Exoneração do ICMS,
Anexos I e II, para emissão via Sistema IPVA, nos Núcleos de Execução
da Administração Tributária (NEXAT).
§ 1º
O Termo de Exoneração do ICMS será emitido nas seguintes
hipóteses:
I nas saídas de veículos novos destinados a taxistas, Anexo
I;
II nas saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos,
Anexo II.
§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º, o Termo
de Exoneração somente será emitido pelo servidor fazendário
se satisfeitas as condições estabelecidas pelo Decreto nº 26.488,
de 28 dezembro de 2001, observado os prazos de prorrogação do benefício
pela legislação competente.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 1º, o servidor
fazendário deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº
35, de 23 de julho de 1999, e suas prorrogações.
Art. 2º Para efeito do disposto no inciso I, do § 1º,
do artigo 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao Núcleo
de Execução da Administração Tributária (NEXAT) os
seguintes documentos comprobatórios:
I cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da Carteira
Nacional de Habilitação;
II comprovante de isenção de IPI, expedido pela Receita Federal;
III declaração expedida pelo órgão municipal competente,
na qual constem as seguintes informações:
a) o número da vaga de táxi do requerente;
b) data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;
c) se o interessado atualmente exerce atividade de taxista.
Art. 3º Para efeito do disposto no inciso II, do § 1º,
do artigo 1º, deverão ser entregues pelo requerente junto ao NEXAT
os seguintes documentos comprobatórios:
I
documentação contida nos termos do parágrafo único
do artigo 1º da Norma de Execução nº 2, de 17 de março
de 1998;
II
documentos constantes nos incisos I e II do artigo 2º, devendo constar
no campo observações da Carteira Nacional de Habilitação
a indicação do tipo de adaptação.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda).
ANEXO I
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 21/2002
TERMO DE EXONERAÇÃO DO ICMS
PROCESSO
Nº:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C.N.HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNICÍPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos
para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS
nº 38, de 6-7-2001, incorporado à legislação Estadual por
meio do Decreto nº 26.488, de 28-12-2001, autorizamos ao estabelecimento
concessionário efetuar a operação de venda de 1(um) veículo
com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente
mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE, ____DE _______________________
_________________________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
-
ANEXO
II
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 21/2002
TERMO DE EXONERAÇÃO DO ICMS
PROCESSO
N.º:
MOTIVO:
DADOS DO REQUERENTE:
CPF:
NOME:
C.N.HABILITAÇÃO:
Nº DA VAGA (táxi):
INÍCIO DA ATIVIDADE (táxi):
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CEP:
MUNÍCIPIO:
Considerando-se que o(a) interessado(a) acima preenche os requisitos exigidos
para fruição do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS
nº 35, de 23-7-99, e suas prorrogações, autorizamos ao estabelecimento
concessionário efetuar a operação de venda de 1(um) veículo
com isenção de ICMS, transferindo este benefício para o adquirente
mediante redução do preço do veículo.
FORTALEZA-CE, ____DE _______________________
_______________________________________
MATRÍCULA E NOME
DE ACORDO:
ESCLARECIMENTO:
O Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99), concede isenção
do ICMS nas saídas de veículos automotores novos até 1.000 cilindradas
de potência, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência
física.
O Decreto 26.488, de 28-12-2001 (Informativo 54/2001), isenta de ICMS as operações
de saídas internas e interestaduais com automóveis para utilização
como táxi, com efeitos até 31-11-2002, para as montadoras, e até
31-12-2002, para as concessionárias.
A Norma de Execução 2 SEFAZ, de 17-3-98 (Informativo 13/98), estabelece
normas para formalização do pedido de isenção do ICMS nas
saídas de veículos destinados ao uso exclusivo de portadores
de deficiência física, bem como atribuí competência aos
NEXAT para sua concessão.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade