Ceará
        
        ATO 
  23 COTEPE/ICMS, DE 10-9-2002
  (DO-U DE 11-9-2002)
ICMS
  CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Combustível
  DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
  DE PETRÓLEO 
  RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM 
  COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO 
  RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
  REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
  DE PETRÓLEO
  Manual de Instrução
Introduz 
  alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS,
  de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
  dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 
  30/2002).
O 
  SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que 
  a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 110ª 
  Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5-9-2002, aprovou as alterações 
  em relação aos itens a seguir indicados, do Manual de Instrução, 
  anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002, de 21 de agosto de 2002: 
  1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por 
  Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação, 
  óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão 
  ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em 
  Kg. 
  2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos. 
  
  2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições 
  (compras ou transferências) do combustível em foco no período 
  considerado. 
  2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem 
  ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão 
  Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, 
  devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor, 
  que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente 
  por período. 
  3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária 
  e por grupo de produtos. 
  3.5.2.4. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação 
  for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3 
  se for remessa para consumo. 
  3.5.2.5. FRETE  Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta 
  do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário). 
  3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST  Total da Base de Cálculo da 
  ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo 
  com o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 
  03/99: 
  1. Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo 
  será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado 
  pela quantidade do produto (inciso II do § 1º); 
  2. Nas remessas para comercialização: 
  a) utilizar como valor unitário de partida o preço à vista da 
  refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS; 
  b) adicionar a MVA, da UF de destino  operações interestaduais; 
  
  b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99; 
  b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição 
  à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula 
  prevista no Convênio ICMS 139/2001; 
  b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não 
  esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos 
  Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002; 
  c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto; 
  d) tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo 
  a quantidade de gasolina A no volume total. 
  3) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base 
  de cálculo para o produto específico, o percentual de redução 
  deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente 
  citados. 
  4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização 
  do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente, 
  o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino 
  e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR 
  e distribuidora) ou a qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo 
  ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao 
  arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. 
  4.10.2.1. COMBUSTÍVEL  Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis 
  adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham 
  sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo 
  II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores 
  deste relatório. 
  4.10.2.6.2. REVOGADO 
  6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização 
  do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente, 
  o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do 
  AEAC e outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo 
  ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como 
  comprovante de entrega. 
  7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos 
  de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico, 
  em relação àquela UF, terá condições de suportar 
  deduções transferidas de outros estabelecimentos ou se terá que 
  transferir deduções para outro estabelecimento, (caso o valor devido 
  apurado no Campo 1.1.4 não suporte o total de deduções apuradas 
  nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão utilizados 
  para calcular o Campo 1.3.3: as deduções transferidas de outro estabelecimento 
  (Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas do ICMS devido (Campo 1.3) e, 
  as deduções transferidas para outro estabelecimento somente deverão 
  ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas transferências, 
  servirão exatamente para anular este resultado negativo. Estes valores 
  servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas 
  nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos 
  próprios Campos. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira) 
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