Ceará
ATO
23 COTEPE/ICMS, DE 10-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
Introduz
alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que
a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 110ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5-9-2002, aprovou as alterações
em relação aos itens a seguir indicados, do Manual de Instrução,
anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002, de 21 de agosto de 2002:
1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por
Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação,
óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão
ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em
Kg.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições
(compras ou transferências) do combustível em foco no período
considerado.
2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem
ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão
Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente,
devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor,
que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente
por período.
3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por grupo de produtos.
3.5.2.4. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação
for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3
se for remessa para consumo.
3.5.2.5. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta
do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST Total da Base de Cálculo da
ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo
com o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS
03/99:
1. Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado
pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2. Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço à vista da
refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula
prevista no Convênio ICMS 139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não
esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos
Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto;
d) tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo
a quantidade de gasolina A no volume total.
3) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base
de cálculo para o produto específico, o percentual de redução
deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente
citados.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo
ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao
arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis
adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham
sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo
II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores
deste relatório.
4.10.2.6.2. REVOGADO
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do
AEAC e outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo
ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico,
em relação àquela UF, terá condições de suportar
deduções transferidas de outros estabelecimentos ou se terá que
transferir deduções para outro estabelecimento, (caso o valor devido
apurado no Campo 1.1.4 não suporte o total de deduções apuradas
nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão utilizados
para calcular o Campo 1.3.3: as deduções transferidas de outro estabelecimento
(Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas do ICMS devido (Campo 1.3) e,
as deduções transferidas para outro estabelecimento somente deverão
ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas transferências,
servirão exatamente para anular este resultado negativo. Estes valores
servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas
nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos
próprios Campos. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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