Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SDR, DE 18-6-2002
(DO-CE DE 24-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Águas do Estado
Dispõe
sobre o funcionamento de atividades com fins comerciais ou de
pesquisa ligadas à aqüicultura, em águas de domínio do Estado
do Ceará.
O
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, artigo 93 da
Constituição Estadual e de acordo com o Decreto nº 26.398 de
3 de outubro de 2001, RESOLVE:
Art.1º – As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão
explorar a aqüicultura com fins comerciais ou de pesquisa, em águas
de domínio do Estado, ou pela União delegadas, cumprindo o que preceitua
o Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e suas respectivas regulamentações.
Parágrafo único – Somente poderão ser utilizados para cultivos
aqüícolas os reservatórios selecionados pela SDR, em conjunto
com a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH), conforme
preceitua o artigo 8º do Decreto em referência.
Art. 2º – Para os fins da presente Instrução Normativa,
são abrangidos as pessoas física ou jurídicas que se dedicam
comprovadamente ao cultivo ou à criação em tanques-rede flutuantes,
comercial ou de pesquisa, de organismos que têm na água seu normal
ou mais freqüente habitat.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no corpo deste artigo,
os organismos animais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente
de vida restringem-se àqueles integrantes dos grupos de peixes, crustáceos
e anfíbios, autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento
ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas
no ambiente aquático.
Art. 3º – O registro no cadastro de aqüicultores em reservatórios
abrangidos pelo Decreto citado no artigo 1º da presente Instrução
Normativa é sem ônus para o empreendedor, pessoa física ou jurídica,
sendo para tanto necessária a entrega da cópia autenticada ou acompanhada
da original, do Registro de Aqüicultor emitido pela Delegacia Federal de
Agricultura, conforme previsto em lei, correspondente ao empreendimento a ser
instalado no reservatório.
Art. 4º – O pedido de análise do empreendimento aqüícola
deverá ser instruído com atendimento das seguintes condições:
a) cópia da Licença Prévia emitida pela SEMACE;
b) estudos, projetos e outros documentos exigidos na Licença Prévia
emitida pela SEMACE, relativos ao referido empreendimento;
c) projeto do empreendimento assinado por profissional habilitado e com ART
do CREA, conforme modelo constante no anexo I;
d) proposta de sinalização do empreendimento obedecendo aos parâmetros
estabelecidos pelos órgãos competentes, sendo esta de inteira responsabilidade
do empreendedor, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção
e retirada dos equipamentos. A área correspondente ao espaço entre
as linhas de cultivo e a de sinalização não é computada
como integrante da área outorgada, entretanto não pode exceder a distância
de 12 metros para o cultivo;
e) cópia da outorga concedida pela Secretaria de Recursos Hídricos
(SRH), para a área a ser implantado o empreendimento.
Art. 5º – A área útil dos tanques-rede instalados por área
outorgada é de 6,0%, correspondendo as áreas restante aos espaçamentos
entre tanques-rede de uma mesma linha e entre linhas de cultivo.
§ 1º – Independente da área de tanques-rede utilizada no
intervalo definido no caput deste artigo, da densidade de estocagem por m3,
e da conversão alimentar obtida, a quantidade de ração a ser
ministrada no cultivo não poderá exceder ao limite de 800 kg/ha/dia
calculado pela área concedida por outorga.
§ 2º – O índice de conversão alimentar a ser utilizado
na análise e acompanhamento do cumprimento da presente Instrução
Normativa será de 1,50:1.
Art. 6º – A análise a que se refere o artigo 4º, restringi-se
a observância do cumprimento do Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e
da presente Instrução Normativa, sendo de inteira responsabilidade
do empreendedor o ônus de modificações necessárias ao Projeto,
sua implantação, manutenção e retirada dos equipamentos,
assim como os resultados previstos no Projeto analisado.
Parágrafo único – Quando da análise do Projeto, poderá
ser solicitado ao empreendedor alterações visando o fiel cumprimento
do Decreto e da presente Instrução Normativa sob pena de arquivamento
do pedido, sendo de inteira responsabilidade do empreendedor o ônus inerente
ao arquivamento.
Art. 7º – Qualquer modificação ou alteração das
condições ou dados informativos constantes dos pedidos de registro
no cadastro e de análise do empreendimento deverá ser precedida de
comunicação por meio de requerimento instruído com a respectiva
documentação comprobatória.
Art. 8º – Os registros no Cadastro de Aqüicultor nesta Secretaria,
concedidos nos termos da presente Instrução Normativa terão que
ser renovados anualmente, devendo ser encaminhado cópia, conforme é
preceituado no artigo 3º, até 10 (dez) dias de sua emissão pela
Delegacia Federal de Agricultura.
Art. 9º – Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução
Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas
no Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e em legislação complementar
e em todo direito posto, conforme o caso.
Art.10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (José Dírcio Chaves de Lucena – Secretário
de Desenvolvimento Rural em exercício).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade