Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SDR, DE 18-6-2002
(DO-CE DE 24-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Águas do Estado
Dispõe
sobre o funcionamento de atividades com fins comerciais ou de
pesquisa ligadas à aqüicultura, em águas de domínio do Estado
do Ceará.
O
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, artigo 93 da
Constituição Estadual e de acordo com o Decreto nº 26.398 de
3 de outubro de 2001, RESOLVE:
Art.1º As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão
explorar a aqüicultura com fins comerciais ou de pesquisa, em águas
de domínio do Estado, ou pela União delegadas, cumprindo o que preceitua
o Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e suas respectivas regulamentações.
Parágrafo único Somente poderão ser utilizados para cultivos
aqüícolas os reservatórios selecionados pela SDR, em conjunto
com a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH), conforme
preceitua o artigo 8º do Decreto em referência.
Art. 2º Para os fins da presente Instrução Normativa,
são abrangidos as pessoas física ou jurídicas que se dedicam
comprovadamente ao cultivo ou à criação em tanques-rede flutuantes,
comercial ou de pesquisa, de organismos que têm na água seu normal
ou mais freqüente habitat.
Parágrafo único Para efeito do disposto no corpo deste artigo,
os organismos animais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente
de vida restringem-se àqueles integrantes dos grupos de peixes, crustáceos
e anfíbios, autóctones da bacia em que esteja localizado o empreendimento
ou de espécies exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas
no ambiente aquático.
Art. 3º O registro no cadastro de aqüicultores em reservatórios
abrangidos pelo Decreto citado no artigo 1º da presente Instrução
Normativa é sem ônus para o empreendedor, pessoa física ou jurídica,
sendo para tanto necessária a entrega da cópia autenticada ou acompanhada
da original, do Registro de Aqüicultor emitido pela Delegacia Federal de
Agricultura, conforme previsto em lei, correspondente ao empreendimento a ser
instalado no reservatório.
Art. 4º O pedido de análise do empreendimento aqüícola
deverá ser instruído com atendimento das seguintes condições:
a) cópia da Licença Prévia emitida pela SEMACE;
b) estudos, projetos e outros documentos exigidos na Licença Prévia
emitida pela SEMACE, relativos ao referido empreendimento;
c) projeto do empreendimento assinado por profissional habilitado e com ART
do CREA, conforme modelo constante no anexo I;
d) proposta de sinalização do empreendimento obedecendo aos parâmetros
estabelecidos pelos órgãos competentes, sendo esta de inteira responsabilidade
do empreendedor, ficando a seu cargo o ônus de implantação, manutenção
e retirada dos equipamentos. A área correspondente ao espaço entre
as linhas de cultivo e a de sinalização não é computada
como integrante da área outorgada, entretanto não pode exceder a distância
de 12 metros para o cultivo;
e) cópia da outorga concedida pela Secretaria de Recursos Hídricos
(SRH), para a área a ser implantado o empreendimento.
Art. 5º A área útil dos tanques-rede instalados por área
outorgada é de 6,0%, correspondendo as áreas restante aos espaçamentos
entre tanques-rede de uma mesma linha e entre linhas de cultivo.
§ 1º Independente da área de tanques-rede utilizada no
intervalo definido no caput deste artigo, da densidade de estocagem por m3,
e da conversão alimentar obtida, a quantidade de ração a ser
ministrada no cultivo não poderá exceder ao limite de 800 kg/ha/dia
calculado pela área concedida por outorga.
§ 2º O índice de conversão alimentar a ser utilizado
na análise e acompanhamento do cumprimento da presente Instrução
Normativa será de 1,50:1.
Art. 6º A análise a que se refere o artigo 4º, restringi-se
a observância do cumprimento do Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e
da presente Instrução Normativa, sendo de inteira responsabilidade
do empreendedor o ônus de modificações necessárias ao Projeto,
sua implantação, manutenção e retirada dos equipamentos,
assim como os resultados previstos no Projeto analisado.
Parágrafo único Quando da análise do Projeto, poderá
ser solicitado ao empreendedor alterações visando o fiel cumprimento
do Decreto e da presente Instrução Normativa sob pena de arquivamento
do pedido, sendo de inteira responsabilidade do empreendedor o ônus inerente
ao arquivamento.
Art. 7º Qualquer modificação ou alteração das
condições ou dados informativos constantes dos pedidos de registro
no cadastro e de análise do empreendimento deverá ser precedida de
comunicação por meio de requerimento instruído com a respectiva
documentação comprobatória.
Art. 8º Os registros no Cadastro de Aqüicultor nesta Secretaria,
concedidos nos termos da presente Instrução Normativa terão que
ser renovados anualmente, devendo ser encaminhado cópia, conforme é
preceituado no artigo 3º, até 10 (dez) dias de sua emissão pela
Delegacia Federal de Agricultura.
Art. 9º Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução
Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas
no Decreto nº 26.398, de 3-10-2001 e em legislação complementar
e em todo direito posto, conforme o caso.
Art.10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (José Dírcio Chaves de Lucena Secretário
de Desenvolvimento Rural em exercício).
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