Ceará
CONVÊNIO
ICMS 98, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Parcelamento
Autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e
multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, nas condições
que menciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar
o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até
30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância
dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de
2002;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas,
mensais e consecutivas, vencendo a 1ª parcela em 30 de setembro de 2002.
§ 1º O disposto nesta cláusula não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com
o benefício previsto nesta cláusula, os Estados e o Distrito Federal
poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária, na mesma proporção aplicada
às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de
2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de
2002 o débito remanescente.
Cláusula Segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados
a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido
seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito
passivo não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será
definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa
o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula Terceira Para efeito deste Convênio, poderá ser
exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes
na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica
aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles
pendentes de julgamento.
§ 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício
previsto nos Convênios ICMS 31/00, 49/00 e 72/01, poderão ter o seu
número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento),
desde que não sejam excedidos o limite de 120 parcelas mensais e o limite
mínimo previsto no inciso II da cláusula seguinte, bem como sobre
elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula Quarta O débito fiscal objeto do parcelamento de que
trata a cláusula segunda:
I sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
II será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pelas respectivas
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser
inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal
do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos)
do valor do débito.
Parágrafo único A critério das respectivas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita
dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos
da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e
definidos em até dez dias após a publicação da ratificação
nacional deste Convênio.
Cláusula Quinta O pedido de parcelamento implica:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula Sexta Implica revogação do parcelamento:
I a inadimplência, por três meses consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão
considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente:
I da empresa beneficiária do parcelamento;
II de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou
sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação
reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula,
desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação,
em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Cláusula Sétima Fica facultado às respectivas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de
Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I o oferecimento de garantias;
II o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira,
durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula Oitava As unidades federadas poderão limitar a aplicação
dos benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições
e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula Nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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