Ceará
ATO
20 COTEPE/ICMS,
DE 21-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Manual de Instrução
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
Aprovação
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Aprova
o Manual de Instrução para preenchimento dos formulários
aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002),
que estabeleceu normas para controle das operações interestaduais
com combustíveis.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 109ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 a 13-6-2002, aprovou o Anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O
presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos
a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, relativamente às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível (AEAC),
cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do
imposto.
1.NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes
nos Anexos I a VII, não sendo permitida nenhuma alteração de
forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão
ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto
o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo ao menos uma
das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas por processo
reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente,
podendo, a critério do Fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No Campo FLS. deverá ser indicada a numeração
seqüencial das folhas que compõem o relatório no formato n1/n2,
onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total
de folhas.
1.6. O Campo destinado à indicação da UF deverá
ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS,
exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.
1.8. No Campo Período deverá ser indicado o mês de
referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO: |
JUNHO DE 2002 |
UF DE DESTINO: |
AC |
FLS. |
1/8 |
1.9. O quadro relativo aos DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no Campo destinado à INSCRIÇÃO ESTADUAL ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse Campo deverá ficar em branco.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||
|
||||
CNPJ |
99.999.999/0001-99 |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
999.999.999.999 |
|
||||
RAZÃO SOCIAL: |
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA. |
|||
|
||||
ENDEREÇO: |
Av. dos Expedicionários, 1200 Centro Rio Branco |
|
UF: |
AC |
2 Anexo I RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), Distribuidora de Combustível e importador que realize operações
com combustíveis derivados de petróleo.
2.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por produto.
2.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização
do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo
do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte
deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte
tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades
federadas de destino).
2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório
somente à unidade federada onde estiver localizado.
2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída),
deverá entregar o referido relatório com a expressão sem
movimento à unidade federada onde estiver localizado.
2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações
interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três
últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório
do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização
de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair (UEPS). Também
ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las
e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a
cópia do relatório Anexo I do período de referência das
operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos
relatórios apresentados à unidade federada de localização
do contribuinte.
2.7. QUADRO 1
2.7.1. Definição: Destina-se à apuração da média
ponderada do valor da base de cálculo da ST devendo ser aplicada no cálculo
da dedução nos resumos das operações interestaduais, bem
como, na valorização dos estoques finais mensais.
2.7.2. Preenchimento dos Campos:
2.7.2.1. Estoque Inicial As quantidades e valores deverão ser transportados
do Campo Estoque Final deste quadro do relatório do mês
anterior.
2.7.2.2. Recebimentos (Entradas) As quantidades e valores serão
transportados do quadro 3 Campo Total do Período.
2.7.2.3. Total Disponível no Período As quantidades e valores
deste Campo corresponderão ao somatório das quantidades e valores
dos Campos anteriores.
2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST O valor unitário
médio a ser calculado será o quociente da divisão entre a base
de cálculo da ST pela quantidade de combustível, de que trata o Anexo,
indicado no Campo Total Disponível no Período.
2.7.2.5. Remessas (Saídas) As quantidades a serem preenchidas neste
Campo serão transportadas do quadro 4 Campo Total do Período.
2.7.2.6. Perdas Informar quantidades de perdas, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes
de fato em estoque.
2.7.2.7. Ganhos Informar quantidades de ganhos, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes
de fato em estoque.
2.7.2.8. Estoque Final As quantidades lançadas neste Campo serão
o resultado da diferença entre o Campo Total disponível no Período
e o Campo Remessas (Saídas), acrescido da quantidade do Campo
Ganhos ou subtraído da quantidade do Campo Perdas,
conforme o caso. O Valor Unitário Médio será copiado
do Campo Média Ponderada Unitária da BC-ST. A base de
cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação
do valor unitário médio do Campo Média Ponderada Unitária
da BC-ST pela quantidade indicada neste Campo (estoque final).
2.8. QUADRO 2
2.8.1. Definição: Destina-se à apuração da proporcionalidade
por fornecedor que será utilizada na elaboração dos resumos das
operações interestaduais correspondentes aos Anexos III e V, bem como
na apuração do estoque final por fornecedor.
2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará
informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador,
no mercado interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado
internacional, o Quadro 2 será apresentado em branco.
2.8.3. Preenchimento dos Campos:
2.8.3.1. CNPJ Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores
arrolados no Quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.
2.8.3.2. Estoque Inicial A quantidade a ser preenchida deverá ser
transportada do Campo Estoque Final deste quadro do relatório
do mês anterior. Para apuração deste estoque no relatório
de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá ser utilizado o critério
de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por fornecedor,
a quantidade existente no final de maio/2002.
2.8.3.3. Recebimentos Deverão ser transportadas para este Campo
as quantidades calculadas no Campo Total do Remetente do Quadro
3.
2.8.3.4. Total Disponível Corresponderá ao somatório das
quantidades lançadas nos Campos anteriores deste quadro: Estoque
Inicial e Recebimentos, por fornecedor.
2.8.3.5. Proporção Deverá ser calculada ao final do preenchimento
dos Campos anteriores de todos os fornecedores, e será o quociente da divisão
entre a quantidade correspondente no Campo Total Disponível,
de um fornecedor específico, pelo somatório de todas as quantidades
deste mesmo Campo (Total Disponível). Por representar uma porcentagem,
deve-se ainda multiplicar por 100 o resultado obtido.
2.8.3.6. Estoque Final Corresponderá à multiplicação
da quantidade lançada no Campo Estoque Final do Quadro 1 pela
proporção correspondente calculada no Campo anterior. Logo, será
o volume do produto, devidamente proporcionalizado por fornecedor, de acordo
com a proporção informada na coluna anterior.
2.8.3.7. Exemplo: Preenche-se, inicialmente todos os volumes de estoque inicial,
recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se
todos estes dados, preenchendo o Campo Soma relativo a estas colunas,
da seguinte forma:
QUADRO 2 APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ |
ESTOQUE INICIAL |
RECEBIMENTOS |
TOTAL DISPONÍVEL |
999.999.999/9999-99 |
10000 |
0 |
10000 |
888.888.888/8888-88 |
0 |
20000 |
20000 |
777.777.777/7777-77 |
40000 |
50000 |
90000 |
SOMA |
50000 |
70000 |
120000 |
2.8.3.8. As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base
na soma anterior, apurando a proporção de participação de
cada fornecedor nas operações do contribuinte e, conseqüentemente
em seu estoque final.
2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis
é 120.000, calcula-se a proporção da participação de
cada um dos fornecedores e distribui-se o estoque final apurado no Quadro 1
de acordo com esta proporção. Assim, considerando que o estoque final
apurado no Quadro 1 seja de 60.000, teremos as últimas colunas, do Quadro
2, assim preenchidas:
PROPORÇÃO |
ESTOQUE FINAL |
8,33 |
5000 |
16,66 |
10000 |
75,00 |
45000 |
100% |
60000 |
10.000/120.000 em relação à coluna Estoque Final
60.000 X 8,33% em relação à coluna Proporção
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor
for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser
incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no
estoque.
2.9. QUADRO 3
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as entradas (recebimentos)
do combustível em foco no período considerado.
2.9.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor,
que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição
Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas
do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão
ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente, por período.
2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número
e data de emissão das Notas Fiscais.
2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte
que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
2.9.5. Quantidade de Combustível: Corresponderá à quantidade
do produto.
2.9.6. Quantidade de Gasolina A: Quando o produto informado for gasolina C,
deverá ser informada a quantidade de gasolina A no volume total.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo
da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento
de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição
com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá
constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal.
2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento
de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da
ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS
ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou,
se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago.
2.10. QUADRO 4
2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas
as remessas (saídas) realizadas no período.
2.10.2. Preenchimento dos Campos:
2.10.2.1. Ao Próprio Estado Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas internas.
2.10.2.2. Ao Exterior Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas para o exterior.
2.10.2.3. À Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades
totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de
destino.
2.10.2.4. Total do Período Neste Campo deverá ser calculado
o somatório dos Campos anteriores.
3. Anexo II RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores
Retalhistas (TRR), Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
3.2. O Anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por produto.
3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que,
uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida à unidade
federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo
do contribuinte como comprovante de entrega.
3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para
as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais
o contribuinte manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição
estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição
estadual ST deverá corresponder à inscrição como
substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente
não ser inscrito na unidade federada de destino, o Campo inscrição
estadual ST deverá ficar em branco.
3.5. QUADRO RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas
as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada
de destino do produto.
3.5.2. Preenchimento dos Campos:
3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço,
UF Dados cadastrais válidos do destinatário.
3.5.2.2. NOTA FISCAL Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número
e a data de saída constante na Nota Fiscal.
3.5.2.3. CFOP Código Fiscal da Operação de saída.
3.5.2.4. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta
do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.5. DESTINAÇÃO Deve ser preenchido 1 se a destinação
for remessa para comercialização, 2 se for transferência e 3
se for remessa para consumo.
3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR No caso de transporte rodoviário,
informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte da mercadoria.
3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL Quantidade de combustível remetida
constante da Nota Fiscal.
3.5.2.8. QTDE. DE GASOLINA A Campo a ser preenchido se o
combustível selecionado no relatório for gasolina C. Deverá
ser informada a quantidade de gasolina A existente no volume total
informado.
3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA É o preço unitário
de partida para formação da base de cálculo no estado destinatário,
no momento da operação interestadual. Caso se trate de uma remessa
para consumidor final, o preço de partida será o próprio valor
unitário da operação. Nas remessas para comercialização
subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada
em ato COTEPE/ICMS.
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na
UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com
o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 03/99:
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado
pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em ato COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula
prevista no Convênio ICMS139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não
esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos
Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizada para o cálculo
a quantidade de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base
de cálculo para o produto específico, o percentual de redução
deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente
citados.
3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS Deve ser informada alíquota vigente
do produto em foco na UF de destino, no momento da operação interestadual.
3.5.2.12. ICMS DEVIDO É o ICMS devido à unidade federada de
destino da mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota
pela base de cálculo da ST informados nos Campos anteriores.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este Campo deverão
ser transportados os valores e quantidades constantes do Quadro 4 dos Anexos
III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRR) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para
outras UF. (Para o preenchimento destes dados, no Campo ICMS Devido deve ser
informado apenas o valor do repasse, ou seja, o ICMS devido está limitado
ao valor do ICMS cobrado).
4. Anexo III RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras
e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não
tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo
caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes,
nos termos da cláusula quarta do Convênio.
4.2. Os importadores deverão destinar este resumo diretamente às refinarias
ou suas bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.
4.3. O Anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e
por fornecedor do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto,
informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto,
mantendo, para as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação
do fornecedor específico no estoque final total do informante, proporcionalidade
esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem
os fornecedores de um determinado informante, para determinado produto, tantos
Anexos III serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando
uma quantidade de saídas diretamente proporcional à participação
daquele fornecedor no total do seu estoque final.
4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório
Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada
UF de destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção
da participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também
em relação às operações interestaduais subseqüentes
efetuadas pelos clientes do emitente o mesmo critério deverá ser utilizado,
apurando, em relação aos volumes declarados nos Anexos III dos clientes,
uma proporção compatível com a origem do estoque do emitente
do relatório em questão.
CNPJ |
PROPORÇÃO |
999.999.999/9999-99 |
8,33 |
888.888.888/8888-88 |
16,66 |
777.777.777/7777-77 |
75,00 |
SOMA |
100% |
4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão preenchidos 3 (três) Anexos III, em relação a esta operação, cada um deles relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:
VOLUMES DOS AnexoS III |
2500 |
5000 |
22500 |
30000 |
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou à refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual, salientando-se que no Campo UF de Destino,
constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis
arrolados no Quadro 3.
4.7. QUADRO 2 DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste
relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível
derivado de petróleo de outro contribuinte substituído (distribuidora
ou TRR), o destinatário do relatório será este contribuinte substituído.
Se o emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado
de petróleo de qualquer um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador
ou refinaria) o destinatário do relatório será a refinaria de
petróleo ou suas bases. Se o emitente deste relatório for importador,
o destinatário será sempre a refinaria de petróleo ou suas bases
que efetuará o repasse.
4.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
4.8. QUADRO 3 DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE
TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO
4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente
quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte
substituto. Esta informação é essencial para que o repasse ou
provisão seja efetuado pelas refinarias.
4.8.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
4.9. QUADRO 4 APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
NO PERÍODO
4.9.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto
total cobrado em favor da unidade federada de origem (a deduzir) e o imposto
total devido à unidade federada de destino da mercadoria (a repassar ou
provisionar), subdivido por tipo de combustível.
4.10. QUADRO 4.1 OPERAÇÕES PRÓPRIAS
4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de
origem e devidos à UF de destino, referentes às operações
praticadas pelo emitente do relatório.
4.10.2. Preenchimento dos Campos:
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos
de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor
supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção
do Quadro 2 do relatório Anexo I relativo ao combustível e fornecedor
relacionados. No caso dos importadores, este Campo deverá corresponder
a 100%.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido a UF de
destino do relatório. Será transportada do Campo Total das Operações
Realizadas no Período/QTDE. de Combustível do Quadro 2 do relatório
Anexo II relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão com
base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque
do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois Campos anteriores
(proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado
for gasolina C, informar a quantidade de gasolina A
no volume informado no Campo anterior (proporcional ao percentual de participação
do fornecedor especificado no estoque do produto).
4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final.
Será transportado do Campo Média Ponderada Unitária da
BC-ST do Quadro 1 do relatório Anexo I relativo ao combustível
selecionado.
4.10.2.6.2. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final.
Será transportado do Campo Média Ponderada Unitária da
BC-ST do Quadro 1 do relatório Anexo I relativo ao combustível
selecionado.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá à
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor
unitário médio, ambos indicados nos Campos anteriores.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação
da base de cálculo ST pela alíquota informada nos dois Campos
imediatamente anteriores.
4.10.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será calculado através
dos valores do Campo Total das Operações do Período/ICMS
Devido do Quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao combustível
selecionado, multiplicado pela proporção informada no Campo Proporção
deste quadro.
4.11. QUADRO 4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados
da UF de origem e devidos à UF de destino referentes às subseqüentes
operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem
adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório.
É importante destacar que, também, estas operações deverão
ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de
cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos Campos:
4.11.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham
sido objeto de operação interestadual (conforme os relatórios
Anexo III, apresentados pelos clientes do emitente deste relatório).
4.11.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção
do Quadro 2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo
ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco
neste relatório.
4.11.2.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelos clientes
à UF de destino do relatório. Será o somatório das quantidades
transportadas do Campo Qtde. de Combustível/Combustível
do Quadro 4 dos relatórios Anexo III, apresentados pelos clientes do emitente
deste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de
repasse ou provisão com base nas informações deste relatório.
Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor
especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com
os dois Campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade
total do combustível).
4.11.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A Quando o produto informado
for gasolina C, informar a quantidade de gasolina A no volume informado
no Campo anterior. Será o somatório das quantidades transportadas
do Campo Qtde. de gasolina A do Quadro 4 dos relatórios Anexo
III, apresentados pelos clientes do emitente deste relatório, multiplicada
pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será
proporcional ao volume de gasolina C informado no Campo anterior.
4.11.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Será equivalente à
média ponderada dos valores unitários médios por quantidade de
combustível transportados do Quadro 4 dos relatórios Anexo III dos
clientes do emitente deste relatório. A fórmula básica para obtenção
desta média será: (Valor Unitário Médio x Quantidade de
Combustível)/ Quantidade Total de Combustível. (Deverão
ser considerados sempre, todos os valores e quantidades informados em Anexos
III dos clientes do emitente).
4.11.2.6.2. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá à
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor
unitário médio, ambos indicados nos Campos anteriores.
4.11.2.6.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
4.11.2.6.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação
da base de cálculo ST pela alíquota informadas nos dois Campos
imediatamente anteriores.
4.11.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO Será o somatório
dos valores transportados do Campo ICMS devido à UF de destino/Combustível
do Quadro 4 dos relatórios Anexo III dos clientes do emitente deste relatório,
devidamente multiplicada pela proporção informada no Campo Proporção
deste quadro.
4.12. QUADRO 5 RESULTADO DA APURAÇÃO
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração
referente à dedução, ao repasse, ao ressarcimento e ao complemento
do ICMS relativo à totalização das operações interestaduais
praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório)
e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório). É importante
esclarecer que, como esta apuração trata das obrigações
do contribuinte emitente, não poderão ser consideradas as diferenças
que implicam ressarcimento ou complemento apuradas com os dados do Quadro 4.2
do Anexo III. Este Quadro trata de operações efetuadas pelos clientes
do emitente, logo, neste caso, o contribuinte responsável, que deve os
complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente do relatório
e não o próprio emitente.
4.12.2. Preenchimento dos Campos:
4.12.2.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Será o somatório dos valores transportados dos Campos ICMS
Cobrado/Soma dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório. Deve ser estornado
da apuração em questão, a diferença (positiva) entre a soma
do ICMS cobrado (Quadro 4.2) e a soma do ICMS devido à UF de destino (Quadro
4.2). Tal diferença será estornada do resultado apurado, pois implica
ressarcimento dos clientes do emitente deste relatório, e foi apurada no
Anexo III dos mesmos.
4.12.2.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será o somatório dos valores transportados dos Campos ICMS
devido à UF de destino dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
Deve ser estornado da apuração em questão, a diferença (positiva)
entre a soma do ICMS devido à UF de destino (Quadro 4.2) e a soma do ICMS
cobrado (Quadro 4.2). Tal diferença será estornada do resultado apurado,
pois implica complemento dos clientes do emitente deste relatório e foi
apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.3. IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada
de destino (Campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem (Campo 5.1).
4.12.2.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado
no Campo 5.1 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada
neste Campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente
deste relatório).
4.12.2.5. IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO Se o imposto informado
no Campo 5.2 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada,
neste Campo, esta diferença (somente complementos devidos pelo emitente
deste relatório).
4.12.2.6. COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE
DESTINO Deverá ser informado neste Campo o complemento eventualmente
recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino,
em relação às operações interestaduais informadas neste
Anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função
dos fornecedores.
4.12.2.7. VALOR A SER COMPLEMENTADO Se positiva a diferença
entre o imposto indicado no Campo 5.5 e o imposto indicado no Campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será
informada neste Campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição
ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade
federada de destino.
4.12.2.8. Os Campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o
emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção
original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível
identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado
pela refinaria.
4.12.2.9. VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA (A
ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for À refinaria
ou suas bases) Deverá ser transportado o valor informado no Campo
5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no Quadro 3 for refinaria
de petróleo ou suas bases.
4.12.2.10. VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA (A ser
preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente
da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador)
Deverá ser transportado o valor informado no Campo 5.3 deste quadro,
sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado
se o sujeito passivo informado no Quadro 3 não corresponder à refinaria
de petróleo ou suas bases.
5. Anexo IV RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem
atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem,
em operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.
5.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por unidade federada
remetente do produto. Os contribuintes deverão apresentar dados relativos
às operações de recebimento, em operação interestadual,
de álcool etílico anidro combustível.
5.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que,
uma das vias, após protocolada, deverá ser remetida à unidade
federada de origem do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo
do contribuinte como comprovante de entrega.
5.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para
cada uma das unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool
etílico anidro combustível em operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual.
5.5. QUADRO 2 RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições
de AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS
devido à unidade federada de origem do produto.
5.5.2. Preenchimento dos Campos:
5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço,
UF Dados cadastrais válidos do remetente.
5.5.2.2. Nota Fiscal Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número
e data de saída constante na Nota Fiscal.
5.5.2.3. CFOP Informar o Código Fiscal da Operação de
aquisição pelo emitente, que deverá corresponder ao consignado
no Livro de Registro de Entradas.
5.5.2.4. FRETE Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta
do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte do AEAC.
5.5.2.6. QUANTIDADE DE AEAC Quantidade de AEAC remetida constante da
Nota Fiscal.
5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO É o valor unitário da operação
interestadual sem ICMS (o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento
da saída da gasolina C nas distribuidoras).
5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO Corresponderá à multiplicação
da quantidade de AEAC pelo valor unitário, ambos identificados nos Campos
anteriores.
5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO É o valor da operação incluído
o ICMS, calculado da seguinte forma: Valor da Operação/(1 alíquota
Interestadual).
5.5.2.10. ALÍQUOTA Deve ser informada alíquota interestadual
aplicável à operação. Variará em função da
origem e destino do AEAC nos termos da Resolução do Senado Federal
(7% ou 12%).
5.5.2.11. ICMS DEVIDO É o ICMS devido à unidade federada remetente
do AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base de
cálculo informadas nos Campos anteriores.
6. Anexo V RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste Convênio,
os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora
de Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool
etílico anidro combustível.
6.2. O Anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de
gasolina A, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido
na remessa de gasolina A para a distribuidora, e por unidade federada remetente
do produto. O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos
às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico
anidro combustível.
6.3. O Anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação
no estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina A. Para cada um
dos fornecedores de gasolina A, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá
ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC daquela
UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico
no estoque final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada
no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma
determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão
emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de AEAC
recebido diretamente proporcional à participação daquele fornecedor
no total do seu estoque.
6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados
para cada um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das unidades federadas
das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível
em operações interestaduais.
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do
AEAC e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases.
A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de
entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste manual.
6.6. Quadro 2 DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
6.6.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste
relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A
de outro contribuinte substituído (distribuidora), o destinatário
do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente
deste relatório tiver recebido gasolina A de qualquer um contribuinte substituto
(formulador, CPQ, importador ou refinaria), o destinatário do relatório
será a refinaria de petróleo ou suas bases.
6.6.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
6.7. Quadro 3 DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE
TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA A
6.7.1. Definição: Este Quadro deverá ser preenchido exclusivamente
quando o emitente do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte
substituto. Tal identificação é essencial para que sejam definidas
as situações em que os valores serão deduzidos/repassados ou
provisionados por parte das refinarias.
6.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
6.8. Quadro 4 APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO À UF DE ORIGEM
DO AEAC NO PERÍODO
6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total das aquisições
de AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS
a ser repassado ou provisionado à UF de origem.
6.9. Quadro 4.1 AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado
para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC,
em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte
substituto.
6.9.2. Preenchimento dos Campos:
6.9.2.1. CNPJ CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do
Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.2. Proporção Será transportada do Campo Proporção
do Quadro 2 do Anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina
A, para a referência do fornecedor em foco. (informado no Quadro 2 do Anexo
V que está sendo preenchido).
6.9.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL- Quantidade transportada do Campo Quantidade
de AEAC/Total do Remetente do Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de AEAC
recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão
com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado
no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo
com os dois Campos anteriores (proporção x quantidade total de AEAC).
6.9.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO Base de cálculo que será objeto
de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado
do Campo Base de Cálculo/Total do Remetente do Quadro 2 do
relatório Anexo IV, multiplicado pela proporção informada no
Campo Proporção deste Quadro.
6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações
com AEAC, informada no Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC,
resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo
informadas nos Campos anteriores.
6.10. Quadro 4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
DO RELATÓRIO
6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou
provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais
de AEAC, efetuadas pelos clientes do emitente deste relatório, quando este
é o fornecedor destes clientes em relação à gasolina A.
6.10.2. Preenchimento dos Campos:
6.10.2.1. CNPJ CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do
Quadro 2 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.2. PROPORÇÃO Será transportada do Campo Proporção
do Quadro 2 do Anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina
A, para a referência do fornecedor em foco. (informado no Quadro
2 do Anexo V que está sendo preenchido).
6.10.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL Quantidade transportada do Campo Quantidade
de AEAC, do remetente especificado constante no Quadro 4 do Anexo V do
cliente.
6.10.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL Trata-se da quantidade de AEAC
informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão com
base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado
no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo
com os dois Campos anteriores (proporção x quantidade total de AEAC).
6.10.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO Base de cálculo que será objeto
de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado
do Campo Base de Cálculo do remetente especificado constante
no Quadro 4 do Anexo V do cliente, multiplicado pela proporção informada
no Campo Proporção deste Quadro.
6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações
com AEAC, informada no Quadro 4 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC,
resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo
informadas nos Campos anteriores.
6.11. Quadro 5 RESULTADOS DA APURAÇÃO
6.11.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto
a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações
interestaduais de AEAC. Somente será preenchido este Quadro em relação
à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto.
6.11.2. Preenchimento dos Campos:
6.11.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM: É o ICMS devido
à unidade federada remetente do AEAC, nas operações em que o
sujeito passivo por substituição em relação à gasolina
A, informado no Quadro 3, corresponder à refinaria de petróleo ou
suas bases.
6.11.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à
unidade federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito
passivo por substituição em relação à gasolina A, informado
no Quadro 3, não corresponder à refinaria de petróleo ou suas
bases.
7. Anexo VI DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
7.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases
mensalmente.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções
gerais deste manual.
7.2. Quadro 1 APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.2.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS devido
à UF destinatária do relatório no período em referência.
7.3. Quadro 1.1 VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO
7.3.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS total
devido à UF de destino do relatório no período em referência.
7.3.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.4. Quadro 1.2 DEDUÇÃO
7.4.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução
total facultada ao emitente do relatório no período em referência.
7.4.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.5. Quadro 1.3 ICMS DEVIDO
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença
entre os valores devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se
do Campo 1.1.4 os valores a serem deduzidos, indicados nos Campos 1.2.6 e 1.2.11.
Fórmula: 1.1.4 (1.2.6 + 1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo,
este estabelecimento tem saldo com aquela determinada UF e, portanto, poderá
comportar uma dedução transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo. Se o resultado encontrado for negativo, será necessária uma
transferência de dedução para outro estabelecimento do sujeito
passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas
as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo
no repasse das demais UF. (§ 5º da cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 03/99).
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico,
em relação àquela UF, terá condições de suportar
deduções transferidas de outros estabelecimento, ou se terá que
transferir deduções para outro estabelecimento, (caso o valor devido
apurado no Campo 1.1.4 não suporte o total de deduções apuradas
nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão utilizados
para calcular o Campo 1.3.3: as deduções transferidas de outro estabelecimento
(Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas do ICMS devido (Campo 1.3), e
as deduções transferidas para outro estabelecimento somente deverão
ocorrer quando o Campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas transferências
servirão exatamente para anular este resultado negativo (-1.3 + 1.3.2).
Estes valores servirão de base para as demonstrações que deverão
ser apresentadas nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.6. Quadro 2 APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
7.6.1. Definição: Destina-se à apuração do imposto
a ser provisionado em decorrência de operações interestaduais
realizadas por importadores ou informadas por distribuidoras que tenham adquirido
combustível de algum fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do
emitente deste relatório, nos termos da alínea b do inciso
III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99.
7.6.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.7. Quadro 3 OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
7.7.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS decorrente
de operações diretas realizadas pelo emitente deste relatório
na UF destinatária do mesmo.
7.7.2. Preenchimento dos Campos:
7.7.2.1. PRODUTO Informar os combustíveis, submetidos à substituição
tributária, objeto de operação direta do emitente, na UF destinatária
deste relatório, no período em referência.
7.7.2.2. QUANTIDADE Informar as quantidades totais, nas referidas operações.
7.7.2.3. VALOR DA OPERAÇÃO Informar o somatório dos valores
das operações em foco, por tipo de combustível.
7.7.2.4. ICMS PRÓPRIO Informar o somatório dos valores de ICMS
operações próprias.
7.7.2.5. ICMS-ST Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das
operações em foco.
7.7.2.6. TOTAL DO ICMS Será equivalente ao somatório dos valores
lançados nos Campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO e ICMS-ST.
7.8. Quadro 4 REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.8.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à
UF de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais
informadas por distribuidoras, que podem referir-se a operações praticadas
pelas próprias distribuidoras ou por outros contribuintes, clientes das
mesmas (TRR, por exemplo).
7.9. Quadro 4.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.9.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses
decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras (e seus
respectivos clientes), cujo imposto tenha sido retido originalmente por algum
estabelecimento do emitente deste relatório.
7.9.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de
origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses
a serem informados neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF
de localização das distribuidoras informadas no Quadro 1 dos Anexos
III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.9.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária
do relatório. Transportado do Campo 5.8 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.10. Quadro 4.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.10.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses
decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras (e seus
clientes) cujo imposto tenha sido retido originalmente por outros contribuintes,
diversos de qualquer um dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.10.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.10.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de
origem das operações interestaduais que resultarão nas provisões
a serem informadas neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF
de localização das distribuidoras informadas no Quadro 1 dos Anexos
III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.10.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.10.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações da distribuidora especificada ou seus clientes para à
UF destinatária do relatório. Transportado do Campo 5.9 do Quadro
5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.11. Quadro 5 REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.11.1. Definição: Destina-se à apuração dos valores
que serão provisionados para UF de destino deste relatório, decorrentes
de operações interestaduais praticadas por importadores.
7.11.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por importador, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases pelos importadores.
7.11.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Deverá ser indicada a UF de
origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses
a serem informados neste Quadro. (À UF de origem corresponde à UF
de localização dos importadores informada no Quadro 1 dos Anexos III
apresentados por estes).
7.11.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores
responsáveis por estas operações. Serão transportados do
Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.11.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações do importador especificado para a UF destinatária do
relatório. Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelos importadores.
7.12. Quadro 6 REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.12.1. Definição: Destina-se à apuração do repasse
à UF de destino deste relatório decorrente de operações
interestaduais de distribuidoras com AEAC. No que tange aos lançamentos
deste Quadro, esclarece-se que à UF de destino deste relatório será
à UF remetente de AEAC.
7.13. Quadro 6.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.13.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses
decorrentes de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras
cujo imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao
AEAC, tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente
deste relatório: refinaria ou suas bases.
7.13.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às
refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.
7.13.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada
a UF destinatária das operações interestaduais em foco. Como
neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações
interestaduais, a UF destinatária corresponde à UF da localidade da
distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado pela mesma à
refinaria.
7.13.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações, transportados do Quadro
1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.13.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus clientes,
de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado
do Campo IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM do Quadro 5
dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.14. Quadro 6.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.14.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os repasses
decorrentes de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras,
cujo imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao
AEAC, tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum estabelecimento
do emitente deste relatório.
7.14.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às
refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.
7.14.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada
a UF destinatária das operações interestaduais em foco. Como
neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações
interestaduais, a UF destinatária corresponde à UF da localidade da
distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado pela mesma à
refinaria.
7.14.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações, transportados do Quadro
1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.14.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada
ou seus clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório.
Transportado do Campo IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
do Quadro 5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.15. Quadro 7 DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS POR
DISTRIBUIDORAS/TRR
7.15.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução
contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações
interestaduais de distribuidoras e seus clientes. Destaque-se que as deduções
apuradas neste Quadro poderão originar repasses ou provisões, conforme
o caso.
7.16. Quadro 7.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.16.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções
decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras e seus cientes,
cujo imposto tenha sido originalmente retido por algum estabelecimento do emitente
deste relatório: refinaria ou suas bases.
7.16.2. Preenchimento dos Campos:
7.16.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas
deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino corresponderá
à UF informada no cabeçalho dos Anexos III, apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado decorrente das operações
interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuadas
pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.8 do
Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17. Quadro 7.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.17.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções
decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes
cujo imposto tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum
dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.17.2. Preenchimento dos Campos:
7.17.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas
deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino corresponde
à UF informada no cabeçalho dos Anexos III, apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes
tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela
distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do Quadro
5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.18. Quadro 8 DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR
IMPORTADORES
7.18.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução
a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório decorrente de operações
interestaduais efetuadas por importadores.
7.18.2. Preenchimento dos Campos:
7.18.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão nas
deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino corresponde
à UF informada no cabeçalho dos Anexos III, apresentados pelos importadores.
7.18.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores
responsáveis por estas operações. Serão transportados do
Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.18.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes
tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas pela
distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do Quadro
5 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.19. Quadro 9 DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS
UF
7.19.1. Definição: Destina-se à apuração da dedução
a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório, decorrente de operações
interestaduais de recebimento de AEAC pelas distribuidoras. Esclarece-se que,
neste caso, a UF de destino deste relatório também é a UF de
destino do AEAC.
7.20. Quadro 9.1 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.20.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções
decorrentes de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações
interestaduais, cujo imposto relativo à gasolina A e conseqüentemente
relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do
emitente deste relatório: (a distribuidora deverá ter adquirido gasolina
A diretamente da refinaria de petróleo ou suas bases).
7.20.2. Preenchimento dos Campos:
7.20.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE Deverá ser indicada a UF remetente
das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que deverá
receber os repasses relativos ao AEAC, corresponde à UF informada no cabeçalho
dos Anexos V, apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações. Serão transportados
do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.3. ICMS A REPASSAR Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada. Transportado
do Campo IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM do Quadro 5
dos Anexo V apresentados pelas distribuidoras.
7.21. Quadro 9.2 OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.21.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas as deduções
decorrentes de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações
interestaduais, cujo imposto relativo à gasolina A e conseqüentemente
relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente por algum contribuinte distinto
do emitente deste relatório (a distribuidora adquiriu gasolina A de contribuinte
diferente da refinaria de petróleo ou suas bases).
7.21.2. Preenchimento dos Campos:
7.21.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE Deverá ser indicada a UF remetente
das operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que será
a destinatária das provisões/repasses relativos ao AEAC, corresponde
à UF informada no cabeçalho dos Anexos V, apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações. Serão transportados
do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.3. ICMS A PROVISIONAR Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora
especificada. Transportado do Campo IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
do Quadro 5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.22. Quadro 10 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
7.22.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
às distribuidoras, nos termos da legislação estadual.
7.22.2. Preenchimento dos Campos:
7.22.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais das distribuidoras
a serem ressarcidas.
7.22.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido às distribuidoras.
7.23. Quadro 11 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR
7.23.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
aos TRR, nos termos da legislação estadual.
7.23.2. Preenchimento dos Campos:
7.23.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos TRR a serem ressarcidos.
7.23.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos TRR.
7.24. Quadro 12 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
7.24.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
aos importadores, nos termos da legislação estadual.
7.24.2. Preenchimento dos Campos:
7.24.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos importadores
a serem ressarcidos.
7.24.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos importadores.
7.25. Quadro 13 DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS
CONTRIBUINTES
7.25.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
a outros contribuintes, nos termos da legislação estadual.
7.25.2. Preenchimento dos Campos:
7.25.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais dos contribuintes
a serem ressarcidos.
7.25.2.2. ICMS RESSARCIDO Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos contribuintes.
7.26. Quadro 14 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução
que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência
somente será possível quando, na apuração do Campo 1.3 (Quadro
1 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este
estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá
suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do
sujeito passivo. (§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99).
7.26.2. Preenchimento dos Campos:
7.26.2.1. UF Unidade federada de localização do estabelecimento
que transferiu a dedução por ter apurado resultado negativo em relação
ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.
7.26.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL Dados cadastrais válidos
do estabelecimento que transferiu a dedução. No Campo destinado à
INSCRIÇÃO ESTADUAL deve ser indicado o número de
inscrição do estabelecimento que transferiu a dedução na
unidade federada de sua localidade.
7.26.2.3. VALOR Valor total da dedução transferida. O valor
total está limitado aos valores positivos calculados no Campo 1.3 (quadro
1) deste relatório.
7.27. Quadro 15 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução
eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, emitente deste relatório. Tal transferência
somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste
relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das
deduções do período de apuração em questão. Ou
seja, se na apuração do Campo 1.3 (Quadro 1 deste relatório)
o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência
da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando
as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções
devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das
demais UF (§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99).
7.27.2. Preenchimento dos Campos:
7.27.2.1. UF Unidade federada de localização do estabelecimento
que receberá a transferência da dedução para anular o resultado
negativo apurado em relação ao ICMS devido para a UF de destino deste
relatório.
7.27.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL São dados cadastrais
válidos do estabelecimento que receberá a transferência da dedução.
No Campo destinado à INSCRIÇÃO ESTADUAL deve ser
indicado o número de inscrição do estabelecimento que receberá
a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.
7.27.2.3. VALOR Valor total da dedução a ser transferida.
8. Anexo VII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROVISIONADO
8.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases,
mensalmente, se houver valores provisionados no Anexo VI.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções
gerais deste manual.
8.2. Quadro 1 APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
8.2.1. Definição: Destina-se à apuração do ICMS-ST
a recolher para UF destinatária do relatório, no período em referência,
relativamente aos valores provisionados, dedução ou repasse. A apuração
se dará depois do recebimento das informações das unidades federadas
remetentes das operações interestaduais com possíveis glosas.
No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades federadas destinatárias
das operações interestaduais, conforme § 3º da cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 03/99.
8.2.2. Preenchimento dos Campos:
8.2.2.1. VALOR PROVISIONADO CONFORME Quadro 2.4 DO Anexo VI DO PERÍODO
Valor a ser transportado do Quadro 2.4 do Anexo VI do período referente
aos repasses para a UF de destino deste relatório.
8.2.2.2. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
Valor transportado do Quadro 2 deste relatório.
8.2.2.3. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
Valor transportado do Quadro 3 deste relatório.
8.2.2.4. REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS
UF Valor transportado do Quadro 4 deste relatório.
8.2.2.5. VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA Apuração dos
valores que foram provisionados e efetivamente repassados. Corresponde ao total
provisionado subtraído dos valores que foram glosados. Será o resultado
da seguinte expressão: 1.1 (1.2 + 1.3 + 1.4) (valores lançados
nos Campos anteriores deste Quadro).
8.2.2.6. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS/TRR Valor transportado do Quadro 5 deste relatório.
8.2.2.7. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR IMPORTADORES Valor transportado do Quadro 6 deste relatório.
8.2.2.8. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS
UF Valor transportado do Quadro 7 deste relatório.
8.2.2.9. VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA Total
dos valores que foram provisionados para dedução mas tiveram dedução
glosada. Será o somatório dos valores lançados nos Campos 1.6,
1.7 e 1.8.
8.2.2.10. ICMS A RECOLHER Total dos valores referentes à provisão
que serão recolhidos em favor da UF de destino do relatório. Será
o somatório do valor da provisão a ser repassada (1.5) com o valor
da provisão para dedução glosada (1.9).
OBS.: Os valores glozados respeitarão os limites dos valores provisionados
no Anexo VI.
8.3. Quadro 2 REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.3.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse
total glosado pelas unidades federadas de origem das operações interestaduais
das distribuidoras ou TRR. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito
passivo por substituição original não for refinaria de petróleo
ou suas bases.
8.3.2. Preenchimento dos Campos:
8.3.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade
federada de origem.
8.3.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.3.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.4. Quadro 3 REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR IMPORTADORES
8.4.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse
total glosado pelas unidades federadas de origem das operações interestaduais
dos importadores.
8.4.2. Preenchimento dos Campos:
8.4.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos do importador
que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade
federada de origem.
8.4.2.2. UF Unidade federada de localização do importador.
8.4.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.5. Quadro 4 REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC
DE OUTRAS UF
8.5.1. Definição: Destina-se à demonstração do repasse
total glosado pelas unidades federadas de destino do AEAC.
8.5.2. Preenchimento dos Campos:
8.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade
federada de destino do AEAC.
8.5.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.5.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.6. Quadro 5 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.6.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução
total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório.
Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito passivo por substituição
original não for refinaria de petróleo ou suas bases.
8.6.2. Preenchimento dos Campos:
8.6.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de dedução
pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.6.2.2. UF Unidade federada destinatária da operação.
8.6.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.7. Quadro 6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES
REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.7.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução
total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.7.2. Preenchimento dos Campos:
8.7.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos do importador
que realizou operações submetidas à glosa de dedução
pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.7.2.2. UF Unidade federada destinatária da operação.
8.7.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado.
8.8. Quadro 7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC
PARA OUTRAS UF
8.8.1. Definição: Destina-se à demonstração da dedução
total glosada pelas unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.8.2. Preenchimento dos Campos:
8.8.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL Dados cadastrais válidos da distribuidora
que realizou operações submetidas à glosa de dedução
pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.8.2.2. UF Unidade federada de localização da distribuidora.
8.8.2.3. ICMS GLOSADO Valor total do ICMS glosado. (Manuel dos Anjos
Marques Teixeira)
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