Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SEFAZ,
DE 14-6-2002
Não Publicado no D. Oficial
ICMS
ATESTADO DE INTERVENÇÃO
TÉCNICA ELETRÔNICO
Instituição
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Intervenção Técnica
Institui
o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, para fins
de emissão obrigatória,
a partir de 1-7-2002, na recepção de dados relativos às intervenções
técnicas realizadas
em ECF autorizado para emissão de cupom para fins fiscais, nas condições
que especifica.
DESTAQUES
A
partir de 1-7-2002, será obrigatória a emissão de Atestado de
Intervenção
Técnica em ECF através do site da SEFAZ-CE
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e,
Considerando a necessidade de automatizar os procedimentos relativos ao cumprimento
das obrigações acessórias atinentes aos usuários de equipamentos
emissores de cupom fiscal e às empresas credenciadas a intervir nesses
equipamentos;
Considerando, a necessidade viabilizar de forma prática e rápida a
recepção de dados relativos às intervenções técnicas
realizadas em equipamentos emissores de cupom fiscal;
Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS nº
85, de 28 de setembro de 2001, incorporado por meio do Decreto nº 26.443,
de 12 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico, a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda
(SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a recepção
de dados relativos às intervenções técnicas realizadas em
equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal por contribuintes
do ICMS estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único Após o dia 1º de julho de 2002, os
Atestados de Intervenção Técnica serão recepcionados exclusivamente
por meio da Internet, exceto os relativos a pedido e cessação de uso
de equipamento, cujo procedimento de preenchimento do formulário obedecerá
ao disposto no artigo 390 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
(RICMS-CE), sendo apresentado juntamente com os respectivos processos de pedido
e cessação de uso.
Art. 2º Poderão ter acesso ao sistema de emissão do Atestado
de Intervenção Técnica Eletrônico, por meio do site da SEFAZ,
no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios
ou contadores de estabelecimentos usuários de equipamentos emissores de
cupom fiscal e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções
técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha pessoal,
gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria
mediante prévia solicitação do interessado.
Parágrafo único A senha de que trata o caput permitirá:
a) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos usuários
de equipamentos emissores de cupom fiscal somente a consulta ao sistema de emissão
do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
b) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos credenciados
a intervir em equipamentos emissores de cupom fiscal nas hipóteses de inclusão,
alteração e consulta de dados anteriormente incluídos.
Art. 3º O preenchimento do Atestado de Intervenção Técnica
Eletrônico será feito mediante a informação dos seguintes
dados:
I identificação do emitente, contendo a razão social,
as inscrições Estadual e Federal e o endereço;
II identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições Estadual
e Federal e o endereço;
III identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento;
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação, versão do Software Básico e número do
lacre ou etiqueta do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
IV valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização
da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores
e totalizadores:
1. Contador de Ordem de Operação (COO);
2. Contador de Reinício de Operação (CRO);
3. Contador de Redução Z (CRZ);
4. Totalizador Geral (GT);
V números e cores dos lacres retirados e colocados, local da intervenção,
data de início e data de término da intervenção;
VI o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII a identificação do nome do técnico interveniente;
VIII a identificação do responsável pelo estabelecimento,
contendo o nome e o número do Cadastro Pessoa Física.
Art. 4º Para cada Atestado de Intervenção Técnica
Eletrônico será gerada uma numeração única, individualizada
para cada estabelecimento interventor, composta da seguinte forma:
I seis dígitos iniciais, numerados em ordem seqüencial crescente
para cada estabelecimento interventor, identificadores da quantidade de atestados
emitidos até aquele momento;
II dois dígitos seguintes que identificarão o estabelecimento
credenciado emitente do atestado.
Parágrafo único Alcançada a capacidade máxima de
dígitos prevista no inciso I deste artigo, a numeração será
reiniciada.
Art. 5º Após a geração do atestado, o estabelecimento
interventor emitente deverá imprimir recibo que comprovará a correta
recepção dos dados, que será reimpresso pelo estabelecimento
usuário.
Parágrafo único Cada formulário de Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico gerado deverá ser impresso em duas vias com
a seguinte destinação:
I primeira via, arquivado pelo usuário do equipamento juntamente
com o recibo referido no caput e com as Leituras X emitidas antes
e após a intervenção, pelo prazo de cinco anos;
II segunda via, arquivada pelo emitente juntamente com o recibo referido
no caput e uma Leitura X emitida, respectivamente antes e após
as Leituras X referidas no inciso I.
Art. 6º O cancelamento e a alteração de dados relativos
a Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico anteriormente
gerado somente se processará junto à Superintendência da Administração
Tributária (SATRI).
Parágrafo único Somente os dados relativos aos lacres mencionados
no inciso V do artigo 3º poderão ser alterados pelo titular, sócio
ou contador de empresa interventora.
Art. 7º Ocorrendo inconsistências de dados relativos ao equipamento
para o qual está sendo gerado o atestado, a empresa interventora providenciará
o preenchimento do Formulário de Atualização de Dados
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo I), e formalizará processo junto
à SATRI na forma prevista no Manual de Preenchimento (Anexo II), visando
solucionar as incorreções verificadas no Sistema ECF.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário
da Fazenda)
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2002 Formulário para Atualização de Dados Equipamento Emissor Cupom Fiscal |
I Identificação do Contribuinte Usuário |
CGF: Razão Social: |
II Identificação do Equipamento |
Marca: Nº Parecer COTEPE: |
Tipo: Data do Parecer: |
Modelo: CRO: |
Nº Fabricação: COO: |
Nº do Equipamento: CRZ: |
Data da Autorização: Versão: |
APF: |
III Observação |
IV Identificação do Emitente do Formulário |
Preenchido por:
Servidor Fazendário Credenciada
Nome: Matrícula/
Identidade:
_________________________________
Data
_________________________________________
Assinatura do Emitente
ANEXO
II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2002
FORMULÁRIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
(EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)
O
Fomulário para Atualização de Dados do Sistema ECF deverá
ser preenchido com base nos dados constantes nas leituras X
e Memória Fiscal emitidas na data de preenchimento do formulário,
no último atestado de intervenção e no livro RUDFTO, protocolizado
e encaminhado à SATRI/ECF.
Após preenchimento, deverá ser protocolizado processo junto ao NEXAT
da circunscrição fiscal do contribuinte usuário (se preenchido
por servidor fazendário) ou na SATRI (se preenchido pela empresa credenciada),
mediante apresentação do formulário, acompanhado das leituras
X e da Memória Fiscal que serviram de base para seu preenchimento
e cópia do último atestado de intervenção.
Na leitura da Memória Fiscal deverá ser verificado se existe usuário
anterior para o equipamento, neste caso, solicitar do contribuinte usuário
atual cópia da Cessação de Uso que lhe foi entregue no momento
da solicitação de uso por seu estabelecimento.
DADOS INFORMADOS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
CAMPO I IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO:
CGF: informar o número de inscrição estadual do contribuinte
usuário do equipamento;
RAZÃO SOCIAL: informar a razão social do contribuinte usuário
do equipamento.
CAMPO II IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
MARCA: informar a marca do equipamento;
TIPO: informar o tipo do equipamento se:
MR, PDV, IF, ECF-MR, ECF-PDV, ECF-IF;
MODELO: informar o modelo do equipamento;
Nº DE FABRICAÇÃO: informar o número de fabricação
do equipamento. Deverá ser observado o número constante na plaqueta
afixada no equipamento e o número informado nas leituras X
e Memória Fiscal;
Nº DO EQUIPAMENTO: informar o número atribuído ao equipamento
pelo estabelecimento usuário. Verificar o número informado nas leituras
X e Memória Fiscal;
DATA DA AUTORIZAÇÃO: informar a data do deferimento da autorização
de uso do equipamento, de acordo com o registro feito no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ou, ainda, do formulário
de Pedido de Uso deferido pelo NEXAT.
Nº DO PARECER COTEPE: informar o número do parecer homologatório
da versão do software básico instalado no equipamento na data de preenchimento
do formulário.
DATA DO PARECER: informar a data do parecer homologatório da versão
do software básico instalado no equipamento na data de preenchimento do
formulário;
CRO: informar o último valor acumulado no Contador de Reinício de
Operação (CRO), informado no último atestado de intervenção;
COO: informar o último valor acumulado no Contador de Ordem de Operação
(COO), informado no último atestado de intervenção;
CRZ: informar o último valor acumulado no Contador de Reduções
Z, informado no último atestado de intervenção;
DATA DA AUTORIZAÇÃO: informar a data do deferimento da autorização
de uso do equipamento, de acordo com o registro feito no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ou, ainda, do formulário
de Pedido de Uso deferido pelo NEXAT;
APF: informar o número constante na etiqueta de Autorização Padrão
de Funcionamento (APF) que se encontra afixada no equipamento.
CAMPO III OBSERVAÇÕES: informar quaisquer dados adicionais
necessários a atualização do sistema ECF.
CAMPO IV IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE:
PREENCHIDO POR: assinalar a opção:
SERVIDOR FAZENDÁRIO: se as informações prestadas forem preenchidas
por servidor fazendário. Neste caso, o processo deverá ser protocolizado
no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento
e encaminhado à SATRI/ECF, imediatamente.
CREDENCIADO: se as informações prestadas forem preenchidas por empresa
credenciada. Neste caso, o processo deverá ser protocolizado junto à
SATRI;
NOME: informar o nome completo da pessoa física responsável pelos
dados informados;
MATRÍCULA/IDENTIDADE: informar o número da matrícula do servidor
responsável pelas informações, no caso de o formulário ter
sido preenchido por servidor fazendário, ou da identidade, no caso de o
formulário ter sido preenchido por funcionário da credenciada;
DATA: informar a data do preenchimento do formulário;
ASSINATURA DO EMITENTE: assinatura legível da pessoa física responsável
pelas informações prestadas
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