Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 19-6-2002
Não Publicada no D. Oficial
ICMS
CADASTRO
Inscrição
GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Dispensa de Entrega
Modifica
as normas que instituíram o Cadastro Eletrônico do Ceará,
para fins de inscrição do contribuinte do ICMS no CGF Cadastro
Geral da Fazenda ,
bem como dispensa os estabelecimentos, que solicitarem baixa no Cadastro,
da entrega das GIEF dos exercícios que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 50 SEFAZ,
de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) e revogação da Instrução
Normativa 14 SEFAZ, de 27-3-2002 (Informativo 15/2002).
DESTAQUES
Altera
as regras para utilização do Cadastro Eletrônico e dispensa a
entrega das GIEF dos
exercícios que indica, pelos contribuintes que solicitarem baixa no CGF
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução
Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I inclusão do inciso VII ao § 1º do artigo 2º:
Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VII filial com matriz em outro Estado.
II altera redação da alínea b do inciso III
do artigo 6º:
Art. 6º (...)
(...)
III (...)
(...)
b) se o endereço constante dos dados apresentados pela JUCEC não estiver
correto, entrar em contato com o contribuinte para que este resolva a pendência
no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos artigos 14 e 15, e;
Art. 2º Fica dispensada a entrega das Guias de Informações
Econômico-Fiscais (GIEF), relativamente aos exercícios de 1997 a 2001
(ano-base 1996 a 2000), por ocasião da homologação da baixa a
pedido dos contribuintes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 14,
de 27 de março de 2002, com efeitos retroativos à data de sua publicação.
(Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos os dispositivos da Instrução Normativa
50/2001, alterada pelo Ato ora transcrito:
artigo 2º permite o acesso ao Cadastro Eletrônico somente
às empresas que possuam inscrição no CNPJ Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e na JUCEC Junta Comercial do Ceará
, e o seu § 1º relaciona os órgãos públicos e
os contribuintes, cujo acesso ao cadastro é vedado.
artigo 6º estabelece que o servidor fazendário estadual,
procederá ao saneamento do processo de cadastramento, e o seu inciso III
determina normas a serem cumpridas pelo mesmo na hipótese de indeferimento
do referido processo.
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