Ceará
LEI
13.222, DE 7-6-2002
(DO-CE, DE 7-6-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Tratamento Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Revigora
dispositivos da Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000),
relativos ao tratamento fiscal do ICMS aplicável aos contribuintes obrigados
a
enviar por meio magnético suas informações fiscais referentes
às operações
e às prestações realizadas, bem como reduz a base de cálculo
em
operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários,
com efeitos retroativos a partir das datas que menciona.
DESTAQUES
Concede,
até 31-3-2003, redução de base de cálculo em operações
com veículos novos,
bem como tratamento fiscal do ICMS aos comerciantes atacadistas que utilizem
arquivo magnético para envio de informações ao Fisco Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revigorados os artigos 1º a 5º e o artigo
7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações
decorrentes das Leis nos 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135,
de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário
diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais
referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta
e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas
e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos
realizadas por concessionários, observadas as condições previstas
neste artigo e no artigo seguinte.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no
caput somente se aplica:
I nas operações internas realizadas por concessionário,
desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da
montadora e por esta tenha sido fabricado;
II nas operações internas, com veículos novos que tenham
ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária
de 7% (sete por cento);
III nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes
do ICMS;
IV nas operações de importação do estrangeiro realizadas
diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º Relativamente às operações alcançadas
pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto.
Art. 3º Para aplicação do benefício previsto no artigo
2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará,
ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido
e fato gerador presumido.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos a 31 de março
de 2003, relativamente ao artigo 1º;
II retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos a 31 de março
de 2003, relativamente aos artigos 2º e 3º. (Benedito Clayton Veras
Alcântara Governador do Estado do Ceará)
REMISSÃO:
Lei 13.025, de 20-06-2000
Art. 1º Nas operações internas com qualquer mercadoria,
efetuadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio
atacadista, inscritos nos CAE 601022-9, 601110-1, 602501-3 e 602416-5, opcionalmente
à sistemática normal de tributação, a base de cálculo
do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por
cento.
Parágrafo único A redução da base de cálculo
prevista no caput se aplica somente às operações internas com
mercadorias em que a alíquota seja de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º Na saída de mercadorias destinadas a contribuintes
do ICMS estabelecidos em outras Unidades da Federação, o comerciante
atacadista, a que se refere o artigo 1º desta Lei, lançará, a
título de crédito presumido, no período de apuração
respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) do valor do ICMS, destacado no documento
fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por
cento).
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às
operações:
I com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
provenientes de convênio e protocolo firmados entre os Estados;
II já contempladas com redução da base de cálculo
do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou ainda que, por qualquer
outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do artigo 3º, admitir-se-á
o tratamento previsto nesta Lei, quando for mais favorável ao contribuinte,
ficando vedada a cumulação de quaisquer outros benefícios fiscais.
Art. 5º Nas operações acobertadas pelo tratamento tributário
previsto no artigo 1º desta Lei, deverá ser observada a regra de estorno
dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição,
conforme dispuser a legislação.
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Art. 7º A utilização dos tratamentos tributários
previstos nesta Lei dependerá de celebração prévia de Termo
de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos
aplicáveis à espécie.
Parágrafo único A assinatura do Termo de Acordo somente será
permitida aos contribuintes que sejam participantes do Sistema Integrado de
Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), da SEFAZ,
e estejam em situação regular perante o Fisco.
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