Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 22-7-2002
(DO-CE, DE 25-07-2002)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
Regime Especial
PEDRA PRECIOSA
Regime Especial
Estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da concessão
de Regime Especial do ICMS para as pessoas jurídicas que realizam vendas
de pedras
preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a adquirentes
não residentes no País, sem incidência do ICMS, conforme previsto
no Decreto 26.573, de 16-4-2002 (Informativo 18/2002).
DESTAQUES
Disciplina
a concessão de Regime Especial do ICMS para realizar
venda interna de pedras preciosas a estrangeiros
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao que dispõe o Decreto
nº 26.573, de 16 de abril de 2002, que versa sobre a venda de pedras preciosas
e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não
residentes no País, RESOLVE:
Art.
1º – Para a concessão de Regime Especial de Tributação
às pessoas jurídicas que realizam operações de que trata
o Decreto nº 26.573/2002, faz-se necessária a formalização
de requerimento junto ao Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e do Comércio Exterior (NESUT), contendo os seguintes documentos:
I
– cópia do Registro de Exportadores e Importadores (REI), emitido
pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
Comércio e do Turismo (SECEX);
II
– cópia do visto do passaporte do adquirente das mercadorias a que
alude o Decreto nº 26.573/2002;
III
– declaração da requerente quanto ao fiel cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias junto ao Fisco estadual.
Art.
2º – Após análise do processo e comprovação prévia
das informações prestadas, o NESUT se manifestará de maneira
conclusiva acerca da concessão do Regime Especial.
Art.
3º – As pessoas jurídicas detentoras de Regime Especial a que
alude o artigo anterior, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao NESUT relatório
sistemático, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa,
independente de terem praticado operações de venda a que se refere
este Ato, sendo que, a documentação contida no artigo 2º do Decreto
nº 26.573/2002, deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subseqüente àquele no qual as operações tratadas
tenham sido averbadas no SISCOMEX.
Art.
4º – A concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser revogada a qualquer tempo pela SEFAZ, desde que as
pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no REI suspensa
ou cancelada, conforme estabelece o artigo 2º da Portaria SCE nº 2,
de 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixem de observar
o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda estadual.
Art.
5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2002
RELATÓRIO SISTEMÁTICO DAS OPERAÇÕES |
|||||||||||
EMPRESA: |
|||||||||||
CGF: |
|||||||||||
MÊS-BASE: |
|||||||||||
RE/RES/DSE |
DATA |
DDE |
DATA |
Nº NF |
DATA |
NCM |
DESCR. |
DA MERC. |
VR. MOEDA |
EST. |
VR. REAL |
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