Ceará
PROTOCOLO
ICMS 32, DE 2-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
MERCADORIA EM TRÂNSITO
Fiscalização Integra
Estabelece
procedimentos conjuntos de fiscalização entre os Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte Sergipe,
visando ao controle de trânsito de mercadorias.
Os
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos
na cidade de Salvador, BA, no dia 2 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e
Considerando a dificuldade do Fisco para controlar o trânsito de mercadorias,
especialmente no tocante à prática de desvio de destino de mercadorias,
gerando perda de arrecadação aos Estados e concorrência desleal
entre os contribuintes;
Considerando o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente
controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas
de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes
habituados a burlar a ação fiscalizadora;
Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma
ação conjunta e solidária dos Estados interessados, especialmente
o disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 25/97, de 26 de setembro
de 1997, acordam em celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira Os Estados signatários, visando coibir a evasão
de receita tributária, especialmente pelo internamento de mercadorias em
unidade federada diferente da constante no documento fiscal, comprometem-se
em exercer ações conjuntas de fiscalização de trânsito
em segmentos econômicos que, notadamente, têm apresentado dificuldades
ao controle e fiscalização.
Cláusula segunda Nas operações com mercadorias em que haja suspeita
de desvio de destino, a critério do Fisco por onde estiverem transitando
as mercadorias ou a pedido de autoridade fiscal da unidade federada do destino
destas, acordam as unidades signatárias em retê-las e solicitar do
destinatário uma confirmação de compra.
§1º No caso do destinatário confirmar a aquisição
das mercadorias, deverá emitir Declaração de Confirmação
de Compra, para a liberação das mesmas, mediante os seguintes
procedimentos:
I O destinatário deverá emitir a declaração em papel
timbrado da empresa e entregar à unidade fiscal do seu domicílio ou
local determinado pelo órgão central estadual;
II O agente do Fisco de destino deverá apor carimbo, assinatura,
matrícula e data da anuência, e encaminhar a declaração,
através de fax ou e-mail, à unidade fiscal responsável pela retenção
das mercadorias.
§ 2º Estão descritos no Anexo Único deste Protocolo,
os telefones e e-mails dos locais onde as unidades fiscais responsáveis
pela retenção das mercadorias podem conferir a autenticidade da anuência
emitida pelo agente do Fisco de destino, caso necessário.
§ 3º A autenticidade será aferida a partir da verificação
e confirmação da existência da matrícula do agente do Fisco,
nome e sua efetiva lotação
§4º Caso o destinatário declare que não adquiriu
as mercadorias, deverá emitir uma declaração em papel timbrado
da empresa, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de aquisição,
e encaminhar diretamente à unidade fiscal responsável pela retenção
das mercadorias.
Cláusula terceira Ao receber a declaração referida na
cláusula anterior, a unidade federada deverá adotar os seguintes procedimentos:
I liberar a mercadoria, caso receba a Declaração de Confirmação
de Compra, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Protocolo;
II proceder à autuação do responsável pela mercadoria,
conforme dispuser a sua legislação, caso receba a declaração
do destinatário de que não adquiriu a mercadoria.
Cláusula quarta As normas operacionais relacionadas ao objeto do
presente Protocolo serão adotadas conjuntamente pelos órgãos
competentes dos respectivos Estados signatários.
Cláusula quinta Os signatários permutarão, através
de arquivos magnéticos, as informações econômico-fiscais,
de controle de trânsito das mercadorias e lançamentos fiscais de ofício
de que dispuserem, permitindo-se a consulta e a coleta dos respectivos elementos
cadastrais e dados estatísticos, bem como assistindo-se mutuamente, mediante
prévio entendimento.
Cláusula quinta Os Estados apresentarão a relação
das autoridades fiscais responsáveis por conferir a autenticidade da anuência
emitida pelo agente do Fisco de destino, bem como da autoridade fiscal que centralizará
todas as informações necessárias ao fiel cumprimento deste instrumento.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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