x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Legislação Comercial

Fatura do cartão de crédito internacional poderá ser paga com câmbio do dia da compra

Circular BACEN 3813/2016

25/11/2016 11:33:35

Fatura do cartão de crédito internacional poderá ser paga com câmbio do dia da compra
Fatura do cartão de crédito internacional poderá ser paga com câmbio do dia da compra
CIRCULAR 3.813 BACEN, DE 23-11-2016
(DO-U DE 25-11-2016)


CARTÃO DE CRÉDITO – Internacional

Fatura do cartão de crédito internacional poderá ser paga com câmbio do dia da compra
Esta Circular altera a Circular 3.691 Bacen, 16-12-2013, que regulamenta os procedimentos relativos ao mercado de câmbio, entre outras normas, relativamente à conversão em reais dos gastos realizados em moeda estrangeira por meio de cartões de crédito de uso internacional e à forma de pagamento de operações com o exterior.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2016, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 6º, 10 e 17 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 117, 128 e 132 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. ....................................
....................................................
II - pode ser realizada operação de câmbio única, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas a cada aquisição no exterior, discriminando a data, o valor, a moeda, a forma de pagamento utilizada pelo cliente, o CPF ou o CNPJ do cliente, o nome do cliente e, relativamente ao vendedor no exterior, seu nome e país.

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas no inciso II deste artigo." (NR)

"Art. 128. ..................................
Parágrafo único. ......................
I - no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais, devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo também permitido o oferecimento de sistemática alternativa ao cliente de a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente;
.................................................." (NR)

"Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de:
I - cartão de uso doméstico ou internacional; ou
II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.691, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 132-A e 132-B, com a seguinte redação:

"Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, devem ser classificadas com o fato-natureza "32205 - Facilitadoras de pagamentos internacionais - Aquisição de bens e serviços", devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e serviços, discriminando:
I - a data, o valor e a moeda de cada transação;
II - relativamente ao cliente no Brasil da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso de aquisição de bem ou serviço no exterior, a forma de pagamento utilizada; e
III - relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome e país.

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo." (NR)

"Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de:
I - compras ou saques realizados com cartão de uso internacional;
II - aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País." (NR)

Art. 3º O Anexo IV da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 130 e o art. 133 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANEXO I

"ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a viagens internacionais

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Gastos em viagens internacionais

 

No País

32009

No exterior - turismo

32016

No exterior - outras finalidades

32023

Cartões de uso internacional

 

Aquisição de bens e serviços

32102

Saques

32119

Facilitadoras de pagamentos internacionais

 

Aquisição de bens e serviços

32205


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade