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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece enquadramento na contribuição substitutiva pela CNAE

Solução de Consulta SRRF 7ª RF 7016/2016

25/11/2016 11:46:37

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7.016 SRRF 7ª RF, DE 2-8-2016
(DO-U, Edição Extra, de 15-9-2016)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

SRRF esclarece enquadramento na contribuição substitutiva pela CNAE

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, poderão ter sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 04 DE MAIO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigos 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, artigo 5º; Lei nº 11.457, artigos 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, artigos 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, artigo 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, artigos 9º, 13, 17 e 20.”

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