Ceará
PORTARIA
151 SEMACE, DE 1-7-2002
(DO-CE DE 7-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Despejo Industrial
Estabelece
normas técnicas que devem ser observadas,
para o controle periódico dos sistemas de tratamento de despejos
líquidos provenientes de atividades industriais no território cearense.
DESTAQUES
Despejo industrial tem que ser controlado
O SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso de suas atribuições legais, especificamente
nas disposições do artigo 9º, inciso III, XIV, e artigo 20 e
incisos da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a nova
redação da Lei nº12.274, de 5 de abril de 1994, e;
Considerando a necessidade de estabelecer condições e exigências
para o Sistema de Automonitoramento dos efluentes líquidos gerados por
atividades industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado do
Ceará;
Considerando que o lançamento de efluentes líquidos industriais em
locais inadequados causa poluição do solo, das águas superficiais
e subterrâneas;
Considerando que a responsabilidade pela destinação final dos efluente
líquidos é da própria fonte geradora, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer normas técnicas necessárias à
execução e acompanhamento do Automonitoramento de efluentes líquidos
das atividades industriais instaladas ou que venham a ser instaladas no território
do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos destas normas são consideradas as seguintes
definições:
I Atividade industrial: qualquer atividade que beneficia ou transforma
matéria-prima em produto.
II Tipologia industrial: enquadramento da atividade industrial, em função
da matéria-prima utilizada, do processo industrial desenvolvido e dos produtos
fabricados.
III Automonitoramento: controle e acompanhamento periódico, por
parte da atividade industrial, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos
industriais em operação, através de medições de vazão,
temperatura e pH e da realização de análises físico-químicas
e biológicas.
IV Sistemas de tratamento de efluentes líquidos: instalações
físicas de processos físico-químicos e/ou biológicos que
possuam a finalidade de remover do efluente industrial substâncias que
alteram a qualidade da água.
V Monitoramento do efluente líquido industrial: determinação
periódica e sistemática das características quali-quantitativas
do efluente líquido industrial.
VI Efluentes líquidos industriais: desejos líquidos provenientes
de atividades industriais (águas de processo produtivo, lavagem de pisos,
lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.), com exceção
de águas de refrigeração em circuito aberto.
VII Efluentes líquidos industriais contínuos: efluentes líquidos
industriais lançados continuamente.
VIII Efluentes líquidos industriais em batelada: efluentes líquidos
industriais lançados descontinuamente.
VIX Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido
industrial que escoa através de uma seção por unidade de tempo.
X Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado
ao acaso, ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento
do efluente naquele instante, também chamada amostra instantânea.
XI Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composto
pelas alíquotas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra
individual.
XII Alíquota: volume de efluente líquido industrial coletado
proporcional à vazão de lançamento dos efluentes líquidos,
naquele instante, em intervalos preestabelecidos e num período determinado
de tempo para compor uma amostra composta.
XIII Freqüência de coleta: número de vezes por unidade
de tempo em que os efluentes são coletados.
XIV Periodicidade de realização de análise e medição:
freqüência em que a atividade industrial realiza as análises
e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados.
XV Periodicidade de entrega dos documentos: freqüência em que
a atividade industrial entrega a documentação relativa ao Automonitoramento
à SEMACE.
XVI Reciclo de efluentes líquidos: ato de reciclar os efluentes
líquidos gerados na atividade industrial ao processo de fabricação.
Art. 3º Ao iniciar o automonitoramento a indústria deverá
apresentar à SEMACE, no prazo fixado por esta autarquia, a ART Anotação
de Responsabilidade Técnica, fornecida pelo Conselho Profissional Regional,
do técnico responsável pela operação do sistema de tratamento
de efluentes líquidos e o perfil de vazão dos efluentes bruto e tratado
referente a um dia representativo de operação da Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE) e do processo industrial.
Art. 4º Os métodos de coleta e análise das águas
devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), no Standard Methods
for the Examination of Water and Wastewater APHAAWWA-WPCF, última edição,
bem como na NBR 9897 Planejamento de amostragem de efluente líquido
e corpos receptores e NBR 9898 Preservação e técnicas
de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.
Art.5º Os laudos de análises emitidos por laboratórios
da própria empresa ou por aqueles que venham a ser contratados pela mesma
devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo
e assinado por um profissional de química, devidamente registrado no Conselho
pertinente.
Art.6º Os efluentes resultantes da atividade industrial devem atender
integralmente os padrões de lançamento estabelecidos pela legislação
ambiental vigente.
Art.7º Os padrões de emissão devem ser atendidos em qualquer
tempo, seja por amostragem simples ou composta, estando a atividade industrial
sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual
nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com nova redação dada pela
Lei nº 12.274, de 5 de abril de 1994, em caso de descumprimento destas
normas.
§ 1º Constatada a operação inadequada do sistema
de tratamento de efluentes líquidos, além da aplicação das
penalidades previstas em lei, a atividade geradora dos efluentes ficará
passível de embargo até que seja solucionado o problema ambiental
detectado.
§ 2º Quando algum parâmetro analisado ultrapassar
o padrão de emissão, a empresa deve encaminhar relatório técnico
à SEMACE, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando as causas
da ultrapassagem, as medidas corretivas adotadas e cronograma de implantação
das mesmas.
§ 3º O relatório anteriormente mencionado deve ser assinado
pelo responsável técnico pela operação do sistema de tratamento
de efluentes líquidos com o visto do representante legal da empresa.
Art. 8º As atividades industriais para efeito de Automonitoramento
são classificadas conforme a vazão média de lançamento dos
efluentes líquidos industriais, medida em m³/dia (metros cúbicos
por dia), respeitando os seguintes parâmetros:
I Classe A atividades industriais com vazão que 20
m³/dia;
II Classe B atividades industriais com vazão > a 20 m³/dia
e < 100m³/dia;
III Classe C atividades industriais com vazão > a 100
m³/dia e < 500m³/dia;
IV Classe D atividades industriais com vazão > a 500 m³/dia
e < 1.000m³/dia;
V Classe E atividades industriais com vazão > a 1.000
m³/dia e < 5.000 m³/dia;
VI Classe F atividades industriais com vazão > a 5.000
m³/dia.
Parágrafo único O enquadramento das atividades industriais
nas referidas classes determinam:
I a freqüência de medições das vazões, da temperatura
e do pH;
II a freqüência de análise dos parâmetros selecionados;
III o número mínimo de alíquotas para a composição
da amostra e;
IV a freqüência de apresentação à SEMACE da
Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos.
Art. 9º A freqüência das medições das vazões,
da temperatura e do pH e a freqüência de análise dos parâmetros
selecionados, distribuídos nas classes, para as atividades industriais,
com exceção dos ramos metalúrgicos com galvanoplastia, indústrias
químicas, beneficiamento de castanha de caju e beneficiamento de couros
e peles, é estabelecida conforme o Anexo I.
§ 1º Os parâmetros DQO e DBO do quadro acima estão
dispensados para as indústrias que utilizam sistema público de esgoto
dotado de estação de tratamento.
§ 2º A freqüência das medições das vazões,
da temperatura e do pH e a freqüência de análise dos parâmetros
selecionados, distribuídos nas classes, para as atividades industriais
dos ramos metalúrgicos com galvanoplastia, indústrias químicas,
beneficiamento de castanha de caju e beneficiamento de couros e peles é
estabelecida conforme o Anexo II.
§ 3º Os parâmetros DQO e DBO do quadro acima estão
dispensados para as indústrias que utilizam sistema público de esgoto
dotado de estação de tratamento.
§ 4º A freqüência diária corresponde aos dias
da semana em que ocorre lançamento de efluentes do sistema de tratamento.
§ 5º As atividades industriais com características de
sazonalidade, bem como aquelas que tratam seus efluentes líquidos em bateladas
sem descarte diário, terão suas freqüências de medição
e análises fixadas para cada caso específico.
§ 6º As atividades industriais que realizam reciclo e reutilização
dos efluentes líquidos, devem encaminhar a SEMACE as Planilhas de
Acompanhamento de Efluentes Líquidos.
Art.10 Os parâmetros específicos das atividades serão
selecionados pela SEMACE para cada tipologia industrial e de acordo com o processo
produtivo.
Art. 11 As amostras coletadas devem ser representativas das condições
operacionais normais da atividade industrial.
§ 1º Os parâmetros pH, Temperatura, Óleos e Graxas,
Sulfetos e Coliformes devem ter amostragem simples.
§ 2º Os demais parâmetros devem ter amostragem composta,
com alíquotas coletadas em intervalos de tempo superior a 1 hora, de forma
a obter-se uma amostra que represente as condições médias do
ciclo de funcionamento da atividade industrial.
§ 3º Para os efluentes contínuos, o número mínimo
de alíquotas para compor a amostra encontra-se no Anexo III e o volume
de cada alíquota deve ser proporcional à vazão no instante da
coleta.
§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamentos em
bateladas diárias, o número de alíquotas para compor a mostra
de efluentes a ser analisada deve ser igual ao número de bateladas realizadas
no dia.
§ 5º As condições de amostragem devem ser registradas
no Laudo de Coleta de Efluentes (Anexo II), o qual deve ser arquivado
na empresa por um período de 2 anos.
Art.12 As medições diárias da vazão, pH e da temperatura
devem ser realizadas em horários diferentes em cada dia e registradas no
Relatório de Medições de Vazão, pH e Temperatura
(Anexo III) .
§ 1º As medições da vazão devem ser em número
não inferior a 3 (três) medições diárias.
§ 2º No Relatório de Medições de Vazão,
pH e Temperatura e na Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos
(nos dias em que houver coleta para análise), deve constar a média
das leituras realizadas no dia (em m³/dia), obtida conforme exemplificação
do Anexo IV.
§ 3º Nos dias de coletas as medições da vazão
devem ser realizadas simultaneamente às coletas das alíquotas para
compor a amostra, conforme Anexo II.
§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamento em
bateladas diárias, a vazão diária a ser informada na Planilha
de Acompanhamento de Efluentes Líquidos e no Relatório
de Medições de Vazão, pH e Temperatura, deve ser a soma
dos volumes das bateladas diárias.
§ 5º A atividade industrial deve apresentar à SEMACE a
Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos (Anexo I),
de acordo com a classe a que pertence, conforme Anexo V.
§ 6º A periodicidade de encaminhamento das planilhas à
SEMACE constará na Licença de Operação da atividade industrial,
que deverão ser protocoladas até o 10º dia útil do mês
de entrega.
Art.13 A documentação relativa ao Sistema de Automonitoramento
(os relatórios, as planilhas mensais de acompanhamento de medições
e os laudos de análises dos efluentes líquidos coletados), devem permanecer
na empresa, à disposição da fiscalização da SEMACE,
pelo período de 2 (dois) anos, os quais poderão ser solicitados em
qualquer tempo.
Art.14 A SEMACE deverá ser consultada em qualquer situação
não prevista neste documento.
Art.15 A avaliação da documentação referente ao Sistema
de Automonitoramento será realizada por técnicos da SEMACE.
Parágrafo único São obrigações da SEMACE:
I Verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;
II Verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento
de efluentes líquidos;
III Verificar se os prazos estabelecidos nas Normas Técnicas foram
cumpridos;
IV Verificar se os padrões de lançamento estão sendo atendidos;
V Realizar, sistematicamente, coleta e análise dos efluentes das
atividades industriais com a finalidade de conferir as informações
prestadas e avaliar os sistemas de tratamento implantados;
VI Rejeitar toda documentação que não estiver em conformidade
com estas Normas Técnicas e Administrativas, devendo aplicar as penalidades
previstas;
VII Emitir parecer técnico resultante da análise da documentação
apresentada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a ser computado da data de
protocolo da mesma.
Art.16 Estas normas técnicas e administrativas aplicam-se às
atividades industriais licenciadas pela SEMACE.
Art.17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Michele Mourão Matos
Superintendente)
ANEXO
I
FREQÜÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES
LÍQUIDOS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
CLASSE PARÂMETRO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
<20 |
20 100 |
100 500 |
500 1.000 |
1.000 5.000 |
>5.000 |
|
VAZÃO |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
pH |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
TEMPERATURA |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
DQO* |
Bimestral |
Bimestral |
Mensal |
Semanal |
Semanal |
Diária |
SÓLIDOS |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Semanal |
Diária |
METAIS |
Bimestral |
Bimestral |
Bimestral |
Mensal |
Semanal |
Diária |
SÓLIDOS EM |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Semanal |
Diária |
DBO* |
Bimestral |
Bimestral |
Bimestral |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
PARÂMETROS |
Bimestral |
Bimestral |
Bimestral |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
ANEXO II
FREQÜÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES
LÍQUIDOS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS DOS RAMOS
METALÚRGICAS COM GALVANOPLASTIA, QUÍMICAS,
BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU E
BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
<20 |
20 100 |
100 500 |
500 1.000 |
1.000 5.000 |
>5.000 |
|
VAZÃO |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
pH |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
TEMPERATURA |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
Diária |
DQO* |
Mensal |
Semanal |
Semanal |
Semanal |
Semanal |
Semanal |
SÓLIDOS |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Semanal |
Diária |
METAIS |
Mensal |
Mensal |
Semanal |
Semanal |
Semanal |
Diária |
SÓLIDOS EM |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Semanal |
Diária |
DBO* |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
PARÂMETROS |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
ANEXO III
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
|
|
VAZÃO |
|
|
|
<20 |
20 100 |
100 500 |
500 1.000 |
1.000 5.000 |
>5.000 |
|
Número mínimo de |
3 |
3 |
4 |
6 |
6 |
12 |
ANEXO IV
EXEMPLIFICAÇÃO DA MÉDIA DE LEITURAS REALIZADAS
POR DIA NAS MEDIÇÕES DE VAZÃO, pH E TEMPERATURA
DIA |
HORA |
VAZÃO (m³/dia) |
5-3 |
7:00 |
20,0 |
5-3 |
10:00 |
58,8 |
5-3 |
13:00 |
60,0 |
5-3 |
16:00 |
25,0 |
A vazão horária média no período amostrado é: |
||
Se o lançamento ocorrer em 10 horas/dia, temos: |
ANEXO V
PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE
ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
CLASSE |
VAZÃO |
PERIODICIDADE |
A |
<20 m³/dia |
Quadrimestral |
B |
20 100 m³/dia |
Quadrimestral |
C |
100 500 m³/dia |
Bimestral |
D |
500 1.000 m³/dia |
Bimestral |
E |
1.000 5.000m³/dia |
Mensal |
F |
> 5.000 m³/dia |
Mensal |
ANEXO VI
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO |
LABORATÓRIOS RESPONSÁVEIS PELAS ANÁLISES: |
Nome: |
Nome: |
Nome: |
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE
TRATAMENTO: |
RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS AMOSTRAS: |
Declaro, sob as penalidades da lei, a veracidade das informações
constantes nesta planilha. |
ANEXO VII
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO |
CLASSE: |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
DATA: / / |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
LO Nº |
|||||||||||
MUNICÍPIO: |
VALIDADE: / / |
|||||||||||
PARÂMETRO |
Vazão |
pH |
Temp. |
DQO |
Sól. Susp. |
Sól. Sed. |
||||||
|
|
|
|
|||||||||
Padrão de Emissão |
||||||||||||
TIPO DE EMISSÃO |
ANEXO VIII
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO |
||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
ENDEREÇO: |
||||
MUNICÍPIO: |
||||
Para amostragem simples: |
||||
Temperaturas: Efluente :_________ºC Ar
:__________ºC pH:______ |
||||
Para amostragem composta: |
||||
Hora |
Temp. do ar |
Temp. do efluente |
pH |
Vazão (m3/hora) |
Condições meteorológicas do dia da coleta: |
||||
( ) tempo bom ( ) tempo nublado ( ) tempo chuvoso |
||||
Observações: |
||||
PARÂMETROS COLETADOS |
||||
Parâmetro |
Tipo de Preservação |
Tipo de Frasco |
Observações |
|
Data e horário de entrega da amostra ao laboratório: ___/___/___ às _____h |
||||
RESPONSÁVEL PELA COLETA DAS AMOSTRAS: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura: |
||||
Conselho: |
Nº do Registro: |
|||
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO: |
||||
Nome: |
||||
Assinatura: |
||||
Conselho: |
Nº do Registro: |
ANEXO IX
SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO |
|||||
RELATORIO DE MEDIÇÕES DE VAZÃO, pH E TEMPERATURA MÊS: |
|||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||
ENDEREÇO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
LO Nº |
||||
Período de lançamento: de _____ horas às_____horas |
VALIDADE ____/_____/_____ |
||||
Dia Hora Vazão (m3/dia) pH Temperatura OBSERVAÇÕES |
|||||
1 |
|||||
2 |
|||||
3 |
|||||
4 |
|||||
5 |
|||||
6 |
|||||
7 |
|||||
8 |
|||||
9 |
|||||
10 |
|||||
11 |
|||||
12 |
|||||
13 |
|||||
14 |
|||||
15 |
|||||
16 |
|||||
17 |
|||||
18 |
|||||
19 |
|||||
20 |
|||||
21 |
|||||
22 |
|||||
23 |
|||||
24 |
|||||
25 |
|||||
26 |
|||||
27 |
|||||
28 |
|||||
29 |
|||||
30 |
|||||
31 |
|||||
Nome do operador da ETE: |
|||||
Declaro, sob as penalidades da lei, a veracidade das informações
constantes nesta planilha. |
|||||
Assinatura: |
Em: / / |
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