Ceará
PORTARIA
154 SEMACE, DE 22-7-2002
(DO-CE DE 7-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Tratamento de Esgotos Sanitários
Obriga
as industrias instaladas em distritos industriais a utilizar sistema público
de
esgoto com estação de tratamento de esgoto existente nesses locais,
no território cearense.
DESTAQUES
Indústria
localizada nos distritos industriais está obrigada
a utilizar o sistema de tratamento de esgoto
A SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso de suas atribuições legais, especificamente
nas disposições do artigo 9º, inciso III, XIV e artigo 20 e incisos
da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a nova redação
da Lei nº 12.274, de 5 de abril de 1994, e:
Considerando a necessidade de se estabelecerem padrões de lançamento
para os efluentes das indústrias instaladas nos Distritos Industriais dotados
de Sistema Público de Esgoto provido de Estação de Tratamento;
Considerando a necessidade de estabelecer-se os padrões de lançamento
nos corpos receptores, para os efluentes industriais e de outras fontes de poluição
hídrica, que se encontram instaladas em áreas desprovidas de um sistema
de esgotamento sanitário;
Considerando a necessidade de estabelecer-se padrões de lançamento
para os efluentes industriais e outras fontes de poluição hídrica
que utilizam a Rede Pública de Esgoto com disposição final no
oceano através do Emissário Submarino;
Considerando que a saúde e o bem estar humano, bem como o equilíbrio
ecológico aquático não devem ser afetados em conseqüência
da deterioração da qualidade das águas;
Considerando o regime de intermitência dos corpos receptores dos efluentes
líquidos industriais e domésticos e a escassez das reservas de água
do Estado, RESOLVE:
Art. 1º As indústrias instaladas em Distritos Industriais dotados
de Sistema Público de Esgoto provido de Estação de Tratamento
deverão, obrigatoriamente, utilizar-se do referido sistema.
Parágrafo único Os casos excepcionais serão analisados
por esta autarquia.
Art. 2º O efluente industrial ao ser lançado na rede coletora
pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário dos Distritos Industriais,
deverá obedecer aos seguintes padrões de lançamento:
I pH: 6,0 a 10,0;
II temperatura: inferior a 40º C;
III materiais sedimentáveis: até 20,0 mL/L em teste de 1 hora
em Cone Imhoff;
IV substâncias solúveis em hexano: 100,0 mg/L;
V ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias
explosivas ou inflamáveis;
VI ausência de substâncias que causem ou possam causar obstruções
das canalizações ou interferência na operação do sistema
de tratamento;
VII ausência de qualquer substância em concentração
potencialmente tóxica aos processos biológicos de tratamento de esgoto;
VIII concentração máxima dos seguintes elementos, ou substâncias,
conforme Anexo I;
IX regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas
por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão
média horária;
X ausência de águas pluviais em qualquer quantidade;
XI qualquer lançamento de águas residuárias no sistema
público deverá ser feito por gravidade. Quando houver necessidade
de recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra
de pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor;
XII no ponto de ligação dos despejos industriais à rede
pública de esgoto deverá haver medidor de vazão e facilidade
de acesso à coleta para amostragem;
XIII caso a concentração de qualquer elemento ou substância
estabelecida nesta Portaria atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento
do sistema de coleta, transporte e tratamento de esgotos, os limites fixados
nos incisos I, III, IV e VIII, bem como as concentrações máximas
de outras substâncias potencialmente prejudiciais, poderão ser revistos
pela concessionária de serviços públicos responsável por
sua operação com a prévia anuência desta autarquia de controle
ambiental;
XIV as indústrias com vazões de efluentes iguais ou superiores
a 500,0 m3/dia deverão dispor de medidores de vazão do tipo volumétrico,
com capacidade para medir vazão instantânea e para totalização
de volume acumulado em períodos pré-determinados, bem como medidores
de pH, temperatura e parâmetros especificados por esta autarquia de controle
ambiental, respeitando-se a existência de tecnologia para a referida medição,
devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento para esta entidade
ambiental e para a concessionária dos serviços de esgotos;
XV as indústrias com vazões de efluentes inferiores a 500,0
m3/dia deverão dispor de medidor de vazão calibrado de acordo com
as normas da ABNT e certificado por instituição credenciada pelo INMETRO;
XVI os efluentes industriais referidos no caput deste artigo deverão
ser lançados na rede pública de esgotos, através de ligação
única, cabendo à concessionária de serviços de esgotamento
sanitário do sistema admitir, em casos excepcionais e tecnicamente justificáveis,
o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação;
§ 1º Em relação à concentração
máxima da substância Sulfeto Total, constante do Anexo I, as empresas
terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação
dessa Portaria, para atenderem ao parâmetro no limite estabelecido. Nesse
período o valor máximo permitido será de 15,0 mg S/L.
§ 2º As indústrias terão o prazo de 6 (seis)
meses para atendimento aos incisos XIV e XV deste artigo. O prazo mencionado
será contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora, incluindo as indústrias,
que estejam instaladas em região dotada de Rede Pública de Esgoto
com disposição final no oceano através do Emissário Submarino,
deverão ser obrigatoriamente interligados ao Sistema, obedecendo aos seguintes
padrões de lançamento:
I pH: 6,0 a 10,0;
II temperatura: inferior a 40º C;
III materiais sedimentáveis: até 20,0 mL/L em teste de 1 hora
em Cone Imhoff;
IV substâncias solúveis em hexano: 100,0 mg/L;
V ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias
explosivas ou inflamáveis;
VI ausência de substâncias que causem ou possam causar obstruções
das canalizações ou interferência na operação do emissário
submarino;
VII concentração máxima dos seguintes elementos, conjunto
de elementos ou substâncias, conforme Anexo II;
VIII regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas
por dia, com vazão máxima de 1,5 (uma e meia) vez a vazão diária;
IX ausência de águas pluviais em qualquer quantidade;
X qualquer lançamento de águas residuárias no sistema
público deverá ser feito por gravidade, quando houver necessidade
de recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra
de pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor;
XI no ponto de ligação dos efluentes líquidos à Rede
Pública de Esgoto deverá haver um medidor de vazão e facilidade
de acesso à coleta para amostragem;
XII caso a concentração de qualquer elemento ou substância
estabelecida nesta Portaria atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento
do sistema de coleta, transporte e tratamento de esgotos, os limites fixados
nos incisos I, III, IV e VIII, bem como as concentrações máximas
de outras substâncias potencialmente prejudiciais, poderão ser revistos
pela concessionária de serviços públicos responsável por
sua operação com a prévia anuência desta autarquia de controle
ambiental;
XIII as indústrias com vazões de efluentes iguais ou superiores
a 500,0 m3/dia deverão dispor de medidores de vazão do tipo volumétrico,
com capacidade para medir vazão instantânea e para totalização
de volume acumulado em períodos pré-determinados, bem como medidores
de pH, temperatura e parâmetros especificados pela entidade ambiental,
respeitando-se a existência de tecnologia para a referida medição,
devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento para esta entidade
ambiental e para a concessionária dos serviços de esgotos;
XIV as indústrias com vazões de efluentes inferiores a 500,0
m3/dia deverão dispor de medidor de vazão calibrado de acordo com
as normas da ABNT e certificado por instituição credenciada pelo INMETRO;
XV os efluentes industriais referidos no caput deste artigo deverão
ser lançados na rede pública de esgotos, através de ligação
única, cabendo à concessionária de serviços de esgotamento
sanitário do sistema admitir, em casos excepcionais e tecnicamente justificáveis,
o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação.
§ 1º Em relação à concentração
máxima da substância Sulfeto Total constante do Anexo II, as empresas
terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de publicação
dessa Portaria, para atenderem ao parâmetro no limite estabelecido. Nesse
período o valor máximo permitido será de 15,0 mg S/L.
§ 2º As indústrias terão um prazo de 6 (seis)
meses para atendimento aos incisos XII e XIV deste artigo. O prazo mencionado
será contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º As indústrias ou qualquer fonte poluidora localizadas
em áreas não dotadas de Rede Pública de Esgoto provida de Sistema
de Tratamento, deverão possuir Estação de Tratamento Própria,
de maneira a atender aos padrões de qualidade dos cursos de água estabelecidos
em função de sua classe, segundo seus usos preponderantes, bem como
a enquadrar seus despejos líquidos aos seguintes padrões:
I pH entre 5,0 a 9,0;
II temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação da
temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
III materiais sedimentáveis: até 1,0 ml/L em teste de 1 hora
em Cone Imhoff;
IV regimes de lançamento com vazão máxima de até
1,5 (uma e meia) vezes a vazão média do período da atividade
diária do empreendimento;
V substâncias solúveis em hexano, da seguinte forma:
a) óleos minerais até 20,0 mg/L;
b) óleos vegetais e gorduras animais até 50,0 mg/L;
VI ausência de materiais flutuantes;
VII valores máximos admissíveis das substâncias constantes
do Anexo III;
VIII Demanda Química de Oxigênio (DQO): 200,0 mg/L;
IX Sólidos em suspensão totais, da seguinte forma:
a) para efluentes industriais: 100,0 mg/L
b) para efluentes predominantemente domésticos: 50,0 mg/L;
X NMP de coliformes fecais: 5000 CF/100 mL;
XI Tratamento especial se provierem de hospitais e outros estabelecimentos,
nos quais hajam despejos infectados por microrganismos patogênicos;
XII Além de obedecerem aos padrões de emissão deste artigo,
os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características
em desacordo com a classe do mesmo.
§ 1º Para outras substâncias potencialmente prejudiciais,
não constantes do Anexo III, serão fixadas concentrações
máximas de lançamento por esta entidade ambiental.
§ 2º Devido às características específicas,
os efluentes provenientes de sistemas de lagoas de estabilização deverão
obedecer aos mesmos padrões estabelecidos para o artigo 4º, com exceção
dos seguintes:
I pH: entre 7,5 à 10,0;
II Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) da amostra filtrada
em filtro de fibra de vidro e poro com diâmetro (Ø) entre 0,7 à
1,0 mm: 60,0 mg/L;
III Demanda Química de Oxigênio (DQO) da amostra filtrada em
filtro de fibra de vidro e poro com diâmetro (Ø) entre 0,7 à
1,0 mm: 200,0 mg/L;
IV Sólidos em suspensão: 150,0 mg/L;
V Oxigênio dissolvido > 3,0 mg/L.
Art. 5º Não será permitido o despejo de efluentes de qualquer
fonte poluidora diretamente em estruturas hídricas lênticas (lagos,
lagoas ou reservatórios).
Parágrafo único Os casos excepcionais serão analisados
por esta autarquia de controle ambiental.
Art. 6º A reutilização de efluentes de origem doméstica
em atividades agronômicas (irrigação e drenagem, dessedentação
de animais e aquicultura) deverá obedecer aos seguintes limites:
I Atividades Tipo 1: Irrigação de vegetais ingeridos crus e
sem remoção de película, dessedentação de animais e
aquicultura, conforme se segue:
a) Coliformes fecais < 1000 CF/100 mL;
b) Ovos de geohelmintos < 1 ovo/L de amostra;
c) Condutividade elétrica < 3000µS/cm.
II Atividades Tipo 2: aquelas não referidas no inciso anterior,
conforme se segue:
a) Coliformes fecais < 5000 CF/100 mL;
b) Ovos de geohelmintos < 1ovo/L de amostra;
c) Condutividade elétrica < 3000 µS/cm.
§ 1º Os limites da alínea a, dos incisos
I e II serão auferidos pela média geométrica de amostras coletadas
durante 5 (cinco) semanas consecutivas.
§ 2º Os limites da alínea b dos incisos
I e II, serão auferidos pela média aritmética de amostras coletadas
durante 5 (cinco) semanas consecutivas.
Art. 7º As estações de tratamento de esgotos existentes
(ETE) deverão adequar-se para atender ao disposto no artigo 4º. Nos
casos onde houver limitações de ordem técnica ou física,
a(s) instituição (ões) responsável (eis) pela(s) ETE, deverá
(ão) apresentar à esta entidade ambiental estudo técnico justificando
a não possibilidade de alteração da(s) unidade(s) de tratamento
de efluentes.
§ 1º As empresas terão prazo de 6 (seis) meses para
apresentação de projeto técnico de adequação de suas
ETE a esta Portaria.
§ 2º No caso das instituições prestadoras de
serviços públicos de esgotamento sanitário, os prazos serão
de 12 (doze) meses para apresentação de projetos.
§ 3º Após licenciado, o prazo máximo de implementação
do projeto junto à entidade ambiental será de 12 (doze) meses.
Art. 8º A responsabilidade de monitorar o efluente interligado à
rede pública de esgotos ficará a cargo das concessionárias dos
serviços de esgotamento. Caso seja verificado o não atendimento ao
disposto nesta Portaria caberá à mesma a comunicação imediata
à entidade ambiental para a adoção de providências.
Art. 9º Competirá à entidade de controle ambiental a fiscalização
do efluente final que será disposto no corpo receptor, quanto ao atendimento
aos padrões de lançamento constantes do artigo 4º.
Art. 10 Em áreas dotadas de rede pública de esgotos fica proibida
a disposição de efluentes, mesmo tratados, nas drenagens de águas
pluviais.
Parágrafo único Os casos excepcionais serão analisados
por esta autarquia de controle ambiental.
Art. 11 Os padrões de lançamento aqui estabelecidos são
passíveis de revisão dentro de 2 (dois) anos e, em seguida, a cada
5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados
outros parâmetros de controle.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Michele Mourão Matos
Superintendente)
ANEXO I
Amônia total Zinco |
50,0 mg N/L 1,5 mg As/L 0,1 mg Cd/L 1,5 mg Pb/L 0,2 mg CN/L 1,5 mg Cu/L 0,5 mg Cr/L 5,0 mg Cr/L 4,0 mg Sn/L 15,0 mg Fe/L 5,0 mg C6H5OH/L 10,0 mg F/L 0,01 mg Hg/L 2,0 mg Ni/L 1,5 mg Ag/L 1,5 mg Se/L 1000,0 mg SO42-/L
1,0 mg S/L * |
ANEXO II
Arsênio Zinco |
0,5 mg As/L 0,1 mg Cd/L 0,5 mg Pb/L 0,2 mg CN/L 1,0 mg Cu/L 0,5 mg Cr/L 5,0 mg Cr/L 4,0 mg Sn/L 15,0 mg Fe/L 5,0 mg C6H5OH/L 10,0 mg F/L 0,01 mg Hg/L 2,0 mg Ni/L 1,0 mg Ag/L 0,05 mg Se/L
1,0 mg S/L* |
ANEXO III
Amônia total |
50,0 mg N/L |
Arsênio Total |
0,5 mg As/L |
Bário |
5,0 mg Ba/L |
Boro |
5,0 mg B/L |
Cádmio |
0,2 mg Cd/L |
Chumbo |
0,5 mg Pb/L |
Cianeto |
0,2 mg CN/L |
Cobre |
1,0 mg Cu/L |
Cromo hexavalente |
0,5 mg Cr/L |
Cromo total |
5,0 mg Cr/L |
Estanho |
4,0 mg Sn/L |
Ferro solúvel |
15,0 mg Fe/L |
Índice de Fenóis |
0,5 mg C6H5OH/L |
Fluoretos |
10,0 mg F/L |
Manganês solúvel |
1,0 mg Mn/L |
Mercúrio |
0,01 mg Hg/L |
Níquel |
0,1 mg Ni/L |
Prata |
1,0 mg Ag/L |
Selênio |
0,05 mg Se/L |
Sulfato |
500,0 mg SO42-/L |
Sulfeto Total |
1,0 mg S/L |
Sulfito |
1,0 mg SO3/L |
Zinco |
5,0 mg Zn/L |
Compostos organofosforados e carbamatos totais |
1,0 mg/L em Paration |
Sulfeto de carbono: |
1,0 mg/L |
Tricloroetano |
1,0 mg/L |
Clorofórmio: |
1,0 mg/L |
Tetracloreto de carbono: |
1,0 mg/L |
Dicloroetano |
1,0 mg/L |
Compostos organoclorados não listados acima: (pesticidas, solventes, etc.) |
0,05 mg/L |
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