Ceará
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PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Normas
A
Lei Complementar 30, de 26-7-2002, publicada na página 1 do DO-CE, de 2-8-2002,
criou, com efeitos a partir de 30-11-2002, o programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), destinado especialmente, a fiscalizar as relações
de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na legislação
pertinentes à defesa do consumidor do Estado no Ceará.
A referida Lei revogou ainda, o Decreto 17.465, de 14-10-85.
A seguir, transcrevemos os dispositivos da Lei Complementar 30/2002, que julgamos
de maior relevância para os nossos Assinantes.
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Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(DECON), no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições
previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as regras previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20-3-1997 e
na legislação correlata;
II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas
pertinentes à Defesa do Consumidor;
III solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de produtos e serviços;
IV solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução
de seus objetivos;
V receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado ou por consumidores individuais;
VI dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações;
VII prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
VIII informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
IX incentivar, a criação de Órgãos Públicos
Municipais de Defesa do Consumidor e a formação, pelos cidadãos,
de entidades com esse mesmo objetivo;
X requisitar à Polícia Judiciária a instauração
de inquérito para apuração de ilícito penal contra o consumidor,
nos termos da legislação vigente;
XI adotar medidas processuais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XII levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
dos consumidores;
XIII funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas
pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar
e por esta Lei;
XIV elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência,
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, de que trata o artigo 44 da Lei nº 8.078, de 1990,
e remeter cópia ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SDE), ou Órgão Federal que venha a substituí-lo;
XV ingressar em juízo, isolada ou concorrentemente na forma prevista
no artigo 82, da Lei nº 8.078/90;
XVI desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(DECON), poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às
exigências legais, nos termos do § 6º, do artigo 5º,
da Lei nº 7.347, de 1985.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de
conduta não impede que outro, desde que inequivocamente mais vantajoso
para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de
direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC).
§ 2º A qualquer tempo, diante de novas informações
ou se assim as circunstâncias o exigirem, poderá ser retificado ou
complementado o acordo firmado, determinando-se outras providências que
se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se
seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre
outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
II pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento
suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente
será arquivado após cumpridas todas as condições estabelecidas
no respectivo termo.
Art. 6º Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação
correlata, o Secretário-Executivo poderá, privativamente, expedir
atos administrativos, visando à fiel observância das normas de Proteção
e Defesa do Consumidor, bem como para organização dos serviços
à consecução dos fins desta Lei e definição dos procedimentos
internos e externos a ela inerentes.
Art. 7º As Entidades Civis de Proteção e Defesa do Consumidor,
legalmente constituídas, poderão representar o Programa Estadual de
Proteção ao Consumidor, para as providências legais cabíveis.
Art. 8º O Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON) poderá, privativamente, nos termos previstos
nos artigos 7º e 55 da Lei 8.078/90, e 56, § 2º do Decreto
Federal 2.181/97, elaborar elenco de outras condutas que caracterizem práticas
infrativas às relações de consumo, e também de cláusulas
abusivas, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único Na elaboração dos elencos referidos
no caput deste artigo e posteriores inclusões, a consideração
sobre a abusividade de cláusulas contratuais e definição das
práticas infrativas dar-se-á de forma genérica e abstrata, de
ofício ou por provocação dos legitimados referidos no artigo
82 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 9º Poderão ser celebrados convênios para o eficiente
e efetivo funcionamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 10 Ao Secretário-Executivo incumbe participar de Conselhos
de Consumidores de entidades e organismos no plano Estadual, como representante
do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).
CAPÍTULO
II
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
11 A fiscalização das relações de consumo de que
trata a Lei nº 8.078, de 1990, o Decreto 2.181, de 1997 e esta Lei,
será exercida, em todo o território do Estado do Ceará, pelo
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), através
de sua Secretaria Executiva, respeitada a legislação interna ordinária
e os tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Art. 12 A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada
por Agentes Fiscais designados pelo Secretário-Executivo dentre os servidores
concursados do Ministério Público e com habilitação técnica
para o exercício da atividade, integrantes da Secretaria Executiva, credenciados
mediante Cédula de Identificação Fiscal e pelos órgãos
conveniados com o Ministério Público para esta finalidade.
§ 1º Os Promotores de Justiça com atuação
na Defesa do Consumidor nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior
do Estado indicarão servidores do Ministério Público, lotados
nas respectivas comarcas, ao Secretário-Executivo do Programa Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), para os fins que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O Secretário-Executivo regulamentará, privativamente,
a atuação dos Agentes Fiscais.
§ 3º A Cédula de Identificação Fiscal tem
validade em todo o território do Estado do Ceará, e será emitida
e controlada pela Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON).
Art. 13 Os Agentes Fiscais de que trata o artigo anterior responderão
pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
CAPÍTULO
III
DA PRÁTICA INFRATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
14 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078
de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do
consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às
penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo,
isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente
a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal
e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único As penalidades de que trata o caput serão
aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), sem prejuízo das atribuições
do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da
Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97.
Art. 15 As práticas infrativas às normas de Proteção
e Defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá
início mediante:
I reclamação;
II lavratura de auto de infração;
III ato, por escrito, da autoridade competente.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo
administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma
do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078, de
1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) caracterizam
crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55,
§ 4º da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata cessação da prática, além
da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis,
nos termos do artigo 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97.
Art. 16 A autoridade competente poderá determinar, na forma do ato
próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática
presumida, podendo ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação,
a fim de estabelecer a situação real de mercado em determinado lugar
e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 17 O Secretário-Executivo regulamentará a instituição,
dentre outros, de modelos padronizados únicos de formulários de Auto
de Infração, Auto de Apreensão/Termo de Depósito, Termo
Aditivo, Notificação, Termo de Julgamento, Termo de Análise e
Encaminhamento de Reclamações, Capa de Processo e Carteira de Identificação
de Agente Fiscalizador, no âmbito do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), observado o disposto nos artigos 36, 37 e 38
do Decreto nº 2.181/97.
Art. 18 O Consumidor poderá apresentar sua reclamação
ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), pessoalmente,
por e-mail, por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio
de comunicação.
§ 1º A reclamação deverá se fazer instruir
com elementos de convicção preliminares mínimos caracterizadores
de sua fundamentação, conforme regulamento expedido pela Secretaria
Executiva.
§ 2º Na hipótese da investigação preliminar
com base em reclamação apresentada por consumidor não resultar
em processo administrativo, o consumidor será intimado da decisão
fundamentada de arquivamento da investigação.
Art. 19 A autoridade competente determinará a notificação
do infrator ou reclamado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu
recebimento, para apresentar defesa, na forma do artigo 42 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 20 O Promotor de Justiça titular da Defesa do Consumidor (DECON),
no interior do Estado, poderá instaurar, instruir e julgar Processo Administrativo
ou Investigação Preliminar, na forma que prescreve esta Lei, quando
se tratar de dano efetivo ou iminente ao consumidor na comarca em que estiver
exercendo as respectivas atribuições.
Parágrafo único O Promotor de Justiça com atribuições
nos termos desta Lei, tomando conhecimento de infração às normas
de defesa do consumidor com repercussão Regional ou Estadual, deverá
levar o fato ao conhecimento do Secretário-Executivo do Programa Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), para as devidas providências.
Art. 21 O infrator ou reclamado poderá impugnar o processo administrativo,
no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação,
indicando em sua defesa:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação completa do impugnante;
III as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV as provas que lhe dão suporte.
Art. 22 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão
julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar
as meramente protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à
correta apuração, sendo-lhe facultado requisitar do infrator ou reclamado,
de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades
públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, com base nas Leis Orgânicas
Estadual e Federal do Ministério Público.
Parágrafo único Havendo possibilidade de acordo entre as partes,
poderá ser designada audiência conciliatória para os solução
do conflito e homologação do respectivo termo.
Art. 23 A decisão administrativa conterá relatório dos
fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza
e a gradação da sanção administrativa.
§ 1º O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora,
antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas
partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica,
assessoria ou órgão similar.
§ 2º Julgado o processo e sendo cominada sanção
administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado
para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos
serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Art. 24 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,
o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias,
das quais se intimará o autuado ou o reclamado, obedecidas, na execução
da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º
do artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 25 Das decisões do Secretário-Executivo ou da autoridade
julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias,
contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal
do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), que proferirá
decisão administrativa definitiva.
§ 1º No caso de cominação de multa, o recurso,
no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo.
§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade
julgadora do processo administrativo que, conforme o caso, adotará as anotações
e traslados necessários à execução do julgado e, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, o remeterá ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos
e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 Não ocorrendo recurso, ou desprovido este, a decisão
torna-se definitiva, produzindo todos os seus efeitos legais.
Art. 28 O prazo previsto no caput do artigo 25 é preclusivo.
Art. 29 Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta
dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subseqüente
cobrança executiva.
CAPÍTULO
IV
DAS NULIDADES
Art.
30 A inobservância de forma não acarretará nulidade do
ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado
procedimento saneador, se for o caso.
CAPÍTULO
V
DA DESTINAÇÃO DA MULTA
Art.
31 A multa de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, reverterá
para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma
e termos da Constituição Estadual.
Parágrafo único O valor remanescente será recolhido diretamente,
vinculado aos fins deste Programa e da Instituição, na forma prevista
na Lei.
Art. 32 Os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento
de Projetos relacionados com os objetivos do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), com a defesa dos direitos básicos do consumidor
e com a modernização administrativa da Instituição.
CAPÍTULO
VI
DO CADASTRO DAS RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS
Art.
33 Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,
incumbindo à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), assegurar sua publicidade, confiabilidade e
continuidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e desta Lei.
Art. 34 Para os fins desta Lei, considera-se:
I cadastro: o resultado dos registros feitos pelo Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), e pelos órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de todas as reclamações
fundamentadas contra fornecedores no Estado do Ceará;
II reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou
ameaça a direito de consumidor analisada pelos órgãos aludidos
no inciso anterior, a requerimento ou de ofício, considerada procedente
por decisão fundamentada do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
Art. 35 A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (DECON), promoverá a divulgação periódica
dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será
publicado, obrigatoriamente, no Diário da Justiça, devendo ser-lhe
dada a maior publicidade possível por outros meios de comunicação,
inclusive eletrônicos, e conterá informações objetivas,
claras e precisas sobre o objeto da reclamação, a identificação
do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 2º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,
por meio das devidas anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos,
contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 36 Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
são considerados arquivos públicos, sendo informações e
fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação
dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 37 O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias
a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada,
a retificação de informação inexata que nele conste, bem
como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente,
no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência
ou improcedência do pedido.
Parágrafo único No caso de acolhimento do pedido, a autoridade
competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação
ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos
desta Lei.
Art. 38 Os cadastros específicos de cada Órgão Municipal
de Defesa do Consumidor serão consolidados no Cadastro-Geral Estadual,
ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
39 Em caso de impedimento à aplicação da presente Lei,
ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força
policial.
Art. 40 Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção
ao Consumidor (JURDECON), órgão julgador dos recursos interpostos
contra as decisões administrativas, na forma prevista nos artigos 25 e
27 desta Lei.
Parágrafo único A Junta Recursal, composta por, no mínimo,
03 (três) Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral
de Justiça, decidirá fundamentadamente por maioria de votos de seus
membros.
Art. 41 As intimações das decisões proferidas em processo
administrativo, quando não se derem na própria audiência, serão
consideradas realizadas, produzindo todos os seus efeitos legais, através
de publicação de sua conclusão no Diário da Justiça
do Estado ou mediante intimação pessoal ou através dos correios
ou meios eletrônicos.
§ 1º As intimações das partes interessadas para
a prática de algum ato no curso do processo administrativo, para os fins
do artigo 32 desta Lei, obedecerão à mesma sistemática prevista
no caput deste artigo.
§ 2º A publicação no Diário da Justiça
do Estado do Ceará, para todos os fins previstos nesta Lei, dar-se-á
na parte destinada ao Ministério Público do Ceará.
Art. 42 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação própria.
Art. 43 Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após
sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto 17.465/85, de 14-10-85.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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