Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 1-11-2002
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estabelece
valores mínimos para determinação da base de cálculo Da
substituição tributária e
antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica, com efeitos
a partir de 6-11-2002.
Revogação da Instrução Normativa 35 SEFAZ, de 8-11-2000
(Informativo 47/2000).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro
de 1996;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base
de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição
tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito
de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição
tributária e antecipação, nas operações de entradas
interestaduais dos produtos abaixo discriminados:
01. Detergente em pó Omo cx. 24/500g |
35,00 |
02. Leite Itambé pacote 50/200g |
48,00 |
03. Conhaque Dreher caixa 12/970ml |
38,00 |
04. Whisky Old Eight caixa 12/litro |
111,00 |
05. Campari caixa 12/litro |
90,00 |
06. Whisky Teacher caixa 12/litro |
146,00 |
07. Aparelhos Prestobarba caixa 20/24 |
380,00 |
08. Lâminas Wilkinsons caixa 30/20/3 |
190,00 |
09. Creme Dental Sorriso caixa 12/12/50g |
57,00 |
10. Creme Dental Sorriso caixa 12/12/90g |
91,00 |
11. Leite Ninho Integral caixa 24/450g |
70,00 |
12. Pilhas Rayovac 2LP caixa 6/48 grande |
118,00 |
13. Pilhas Rayovac 1LP caixa 6/48 média |
111,00 |
14. Pilhas Rayovac 8LP caixa 24/60 pequena |
302,00 |
15. Vermute Mazile caixa 12/900ml |
14,00 |
16. Vinho Tinto São Braz caixa 12/900ml |
14,00 |
17. Vinho Padre Cícero caixa 12/900ml |
14,00 |
18. Aguardente (conta-gotas) caixa 12/litro |
18,00 |
19. Biscoitos Populares 1 kg |
1,10 |
20. Leite Longa Vida 1000ml |
1,10 |
21. Leite em Pó (Nacional) 1kg |
3,70 |
22.a. Papel Higiênico (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Vison, Tuto, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe) |
|
fardo c/ 48 x 1 |
10,00 |
fardo c/ 64 x 1 |
14,00 |
22.b. Papel Higiênico (marca: Signus, Tito, Leve e Novo) |
|
fardo c/ 48 x 1 |
8,00 |
fardo c/ 64 x 1 |
12,00 |
23. Pescado: |
|
23.a. Tilápia e Tucunaré kg |
2,80 |
23.b. Curimatã, Traíra e Carpa kg |
2,00 |
§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão
tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado,
quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores
aos constantes no caput.
§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico,
que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa,
o valor mínimo, tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado,
não poderá ser inferior aos constantes no item 22.b.
Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os
valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão
acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores
constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação
ou substituição tributária específico de cada produto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de
novembro de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Instrução Normativa nº 35, de 8 de novembro de 2000.(Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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