Ceará
DECRETO
26.816, DE 1-11-2002
(DO-CE DE 4-11-2002)
ICMS
APURAÇÃO
RECOLHIMENTO
Regime Normal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Livraria
Material Escolar
Papelaria
Vidro Plano
Extinção,
a partir de 1-11-2002, das normas relativas à substituição tributária
do ICMS nas operações
realizadas por estabelecimentos dos ramos de vidros planos, e livros, papelarias
e material
escolar, enquadrados nos códigos de atividade que menciona, sujeitando-os
ao regime normal
de apuração do imposto, bem como estabelece a obrigatoriedade de levantamento
de estoque
de mercadorias existentes em 31-10-2002 e entrega de cópia do inventário
até 15-11-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.738, de 12-9-2002 (Informativo
39/2002).
DESTAQUES
Prorroga,
para 1-11-2002, o prazo para início da sistemática normal de apuração
do ICMS
dos estabelecimentos dos ramos de vidros planos e de livraria e papelaria
Estoque deve ser levantado em 31-10-2002
Cópia do inventário de mercadoria deve ser entregue até 15-11-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade econômica estadual, particularmente no tocante
ao levantamento dos estoques dos estabelecimentos enquadrados nos Códigos
de Atividades Econômicas (CAE) nos 6017207, 6118186, 6023150,
6124208 e 6115136;
Considerando o exíguo prazo entre a vigência do Decreto nº 26.738,
12 de setembro de 2002, e o início da sistemática normal de tributação
para os estabelecimentos acima enquadrados, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 26.738,
de 12 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do artigo 7º:
Art. 7º Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica (CAE) nos 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros,
molduras e artigos de vidros), bem como os contribuintes que adquiram vidro
plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras, sujeitar-se-ão,
a partir de 1º de novembro de 2002, à sistemática normal de tributação,
independentemente da data de emissão do documento fiscal de origem.
II o caput e o inciso IV do artigo 8º:
Art. 8º Os contribuintes a que se refere o artigo 7º
deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 31 de outubro
de 2002 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se
os seguintes procedimentos:
I (...)
IV entregar ao Núcleo de Execução Tributária
de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de novembro de 2002, cópia
do inventário de mercadorias, na forma definida neste artigo.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado; Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Os contribuintes relacionados no caput do artigo 7º do Decreto 26.738/2002, alterado pelo Ato ora transcrito, passaram a ser considerados como responsáveis pelo pagamento do ICMS da substituição tributária, devido nas operações subseqüentes, pelo Decreto 23.782, de 27-7-95 (Informativo 32/95), quando da entrada neste Estado, de mercadoria por eles adquirida em operações interestaduais e de importação.
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