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Ceará

Decreto 26816/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 26.816, DE 1-11-2002
(DO-CE DE 4-11-2002)

ICMS
APURAÇÃO
RECOLHIMENTO
Regime Normal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Livraria
Material Escolar
Papelaria
Vidro Plano

Extinção, a partir de 1-11-2002, das normas relativas à substituição tributária do ICMS nas operações
realizadas por estabelecimentos dos ramos de vidros planos, e livros, papelarias e material
escolar, enquadrados nos códigos de atividade que menciona, sujeitando-os ao regime normal
de apuração do imposto, bem como estabelece a obrigatoriedade de levantamento de estoque
de mercadorias existentes em 31-10-2002 e entrega de cópia do inventário até 15-11-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.738, de 12-9-2002 (Informativo 39/2002).


DESTAQUES

Prorroga, para 1-11-2002, o prazo para início da sistemática normal de apuração do ICMS
dos estabelecimentos dos ramos de vidros planos e de livraria e papelaria
Estoque deve ser levantado em 31-10-2002
Cópia do inventário de mercadoria deve ser entregue até 15-11-2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade econômica estadual, particularmente no tocante ao levantamento dos estoques dos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) nos 6017207, 6118186, 6023150, 6124208 e 6115136;
Considerando o exíguo prazo entre a vigência do Decreto nº 26.738, 12 de setembro de 2002, e o início da sistemática normal de tributação para os estabelecimentos acima enquadrados, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 26.738, de 12 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 7º:
“Art. 7º – Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) nos 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros), bem como os contribuintes que adquiram vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras, sujeitar-se-ão, a partir de 1º de novembro de 2002, à sistemática normal de tributação, independentemente da data de emissão do documento fiscal de origem.”
II – o caput e o inciso IV do artigo 8º:
“Art. 8º – Os contribuintes a que se refere o artigo 7º deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 31 de outubro de 2002 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos:”
“I – (...)
“IV – entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de novembro de 2002, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida neste artigo.”
Art. 2.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado; Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os contribuintes relacionados no caput do artigo 7º do Decreto 26.738/2002, alterado pelo Ato ora transcrito, passaram a ser considerados como responsáveis pelo pagamento do ICMS da substituição tributária, devido nas operações subseqüentes, pelo Decreto 23.782, de 27-7-95 (Informativo 32/95), quando da entrada neste Estado, de mercadoria por eles adquirida em operações interestaduais e de importação.

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