Ceará
ATO
27 COTEPE/ICMS, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
Introduz
alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que
a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 63ª Reunião
Extraordinária, realizada nos dias 22 de outubro de 2002 e 4 e 5 de novembro
de 2002, aprovou as seguintes alterações no Manual de Instrução
aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002:
Os itens a seguir indicados passam a vigorar com a redação que se
segue:
3.5.2.13. ( ) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser
preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação
interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) Para este
campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do
quadro 4 dos Anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes
substituídos (distribuidoras e TRR) que se localizam na UF de destino deste
relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações
interestaduais para outras UF. Este campo visa subtrair a integralidade do imposto
inicialmente calculado para UF de domicílio dos clientes, assim, para o
preenchimento destes dados, deve-se deduzir a integralidade do valor cobrado
dos clientes. Logo, no campo ICMS DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor
do ICMS COBRADO constante no quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes.
Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente
do relatório, praticar subseqüente operação interestadual,
ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, este campo
será preenchido e, o emitente deverá informar a operação
em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em
UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação
interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que
duas UF, o emitente deverá informar esta operação em Anexo III
distinto, conforme item 4.11.3.
OBS.: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste Manual, salientando-se que no campo UF de Destino,
constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis
arrolados no quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados
da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes
operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem
adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório.
É importante destacar que, também estas operações deverão
ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de
cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório. Quando as
operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que efetuou
a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado na mesma
UF do fornecedor, emitente do relatório, o quadro 4.2 do Anexo III deverá
ser preenchido conforme o item 4.11.2. Sempre que algum cliente do emitente,
domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente
operação interestadual, ou seja, a operação como um todo
envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar a operação
em Anexo III distinto, deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos
(UF de domicílio do emitente) e efetuando o repasse para a UF em que os
produtos foram efetivamente consumidos, preenchendo o Anexo III conforme item
4.11.3.
4.11.2. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados na mesma UF do emitente
do relatório):
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração
referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS
relativo a totalização das operações interestaduais praticadas
entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de
destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório). Quando as operações
envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que efetuou a subseqüente
operação interestadual estiver domiciliado na mesma UF do fornecedor,
emitente do relatório, o quadro 5 do Anexo III deverá ser preenchido
conforme o item 4.12.2. Neste caso, a apuração deverá tratar
apenas das obrigações do contribuinte emitente, ou seja, não
poderão ser consideradas as diferenças que implicam em ressarcimento
ou complemento apuradas com os dados do quadro 4.2 do Anexo III que trata de
operações efetuadas pelos clientes do emitente, assim, o contribuinte
responsável, que deve complementos ou faz jus a ressarcimentos, é
um cliente do emitente do relatório e não o próprio emitente.
Por outro lado, sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta
do emitente do relatório, praticar subseqüente operação
interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que
duas UF, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto
e serão apuradas no quadro 5 todas as informações, de acordo
com o quadro 4.2, deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos
(UF de domicílio do emitente) e repassando para a UF em que os produtos
foram efetivamente consumidos. Assim, a efetiva apuração de diferenças
que podem gerar ressarcimentos ou complementos deverá ser efetuada no quadro
5 do Anexo III do fornecedor (emitente do relatório que será encaminhado
à refinaria). Os valores apurados serão informados ao cliente para
acertos entre o valor inicialmente pago pelo ICMS na operação e o
efetivamente deduzido na UF de domicílio do emitente. Deverão ser
informados os complementos apurados no quadro 5 para que cliente efetue o pagamento
à UF de destino dos produtos. Neste caso, o quadro 5 do Anexo III será
preenchido conforme item 4.12.3.
4.12.2. Preenchimento dos campos (quando as operações realizadas pelos
clientes referem-se exclusivamente a clientes domiciliados na mesma UF do emitente
do relatório):
O Manual de Instrução fica acrescido, onde couber, dos seguintes itens:
4.11.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente
do relatório operações envolvendo três ou mais UF):
4.11.3.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham
sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório Anexo
III, apresentado por cliente do emitente deste relatório, domiciliado em
outra UF).
4.11.3.2. PROPORÇÃO Será transportada do campo Proporção
do quadro 2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo
ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco
neste relatório.
4.11.3.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelo cliente
a UF de destino do relatório. Será transportado do campo QTDE.
DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL do quadro 4 do relatório Anexo
III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório.
4.11.3.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelo cliente do emitente, que será objeto de repasse
ou provisão com base nas informações deste relatório. Será
proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado
no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos
anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.3.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A: Quando o produto informado for
gasolina C, informar a quantidade de gasolina A no volume
informado no campo anterior. Será transportada do campo QTDE. DE
GASOLINA A do quadro 4 do relatório Anexo III, apresentado pelo cliente
do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente
informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina
C informado no campo anterior.
4.11.3.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM (como será efetuada a dedução
da UF domicílio do emitente do relatório, deverão ser utilizados
os valores da retenção original, da operação de remessa
para o emitente do relatório):
4.11.3.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final.
Será transportado do campo Média Ponderada Unitária da
BC-ST do quadro 1 do relatório Anexo I do emitente do relatório
relativo ao combustível selecionado.
4.11.3.6.2. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá a multiplicação
da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio,
ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.3.6.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.3.6.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de domicílio do emitente e será equivalente
a multiplicação da Base de Cálculo ST pela alíquota
informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.3.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO Será transportado do campo
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL do quadro 4 do relatório
Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicado
pela proporção informada no campo Proporção
deste quadro.
4.12.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente
do relatório operações envolvendo três ou mais UF
Anexo III distinto):
4.12.3.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Será o valor transportado do campo ICMS COBRADO/SOMA
do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será o valor transportado do campo ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO
do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.3. IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada
de destino (campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem (campo 5.1).
4.12.3.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado no campo
5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste
campo esta diferença.
4.12.3.5. IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO Se o imposto informado
no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada
neste campo esta diferença. (Os complementos apurados serão devidos
pelos clientes do emitente deste relatório que praticaram a operação
interestadual)
4.12.3.6. COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE
DESTINO Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente
recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino,
em relação às operações interestaduais informadas neste
Anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função
dos fornecedores.
4.12.3.7. VALOR A SER COMPLEMENTADO Se positiva a diferença
entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será
informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição
ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade
federada de destino.
4.12.3.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o
emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção
original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível
identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado
pela refinaria.
4.12.3.9. VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA (A
ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria
ou suas bases) Deverá ser transportado o valor informado no campo
5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria
de petróleo ou suas bases.
4.12.3.10. VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA (A ser
preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente
da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador)
Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro,
sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado
se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria
de petróleo ou suas bases. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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