Ceará
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 29-8-2002
(DO-U DE 30-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece
procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona e o
Distrito Federal, para cessão a título oneroso de créditos tributários
parcelados.
Revogação do Convênio ICMS 97, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 64ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal
autorizados a ceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto
do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial
ou extrajudicial.
Cláusula Segunda A cessão de que trata a cláusula anterior
não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas
garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento,
especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento.
Cláusula Terceira O repasse das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente
previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação,
tomando como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula
primeira.
§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira
proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento,
reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente
previstos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios
e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos
prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta Para a avaliação dos créditos tributários
a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento
da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento
integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte
ou revogação, do parcelamento original ou, ainda, anulação
de lançamento do crédito cedido por decisão judicial, os Estados
mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão
de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição
àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito
cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades
ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas
ao contribuinte, os Estados mencionados na cláusula primeira, poderão
promover a cessão de novos créditos parcelados, proporcionalmente
à diminuição verificada.
§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou
a revogação do parcelamento original cedido, os Estados mencionados
na cláusula primeira procederão à inscrição do crédito
em dívida ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação
aplicável.
Cláusula Sexta O cessionário não poderá proceder
à nova cessão do crédito cedido pelos Estados mencionados na
cláusula primeira, salvo anuência expressa do cedente.
Cláusula Sétima Os Estados mencionados na cláusula primeira
adotarão as medidas necessárias para implementação em cada
unidade federada da cessão prevista no presente Convênio, podendo
ainda instituir outras condições que não contrariem as normas
relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava Fica revogado o Convênio ICMS 97/2002, de 20
de agosto de 2002, que estabelece procedimentos para a cessão a título
oneroso de créditos tributários.
Cláusula Nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade