Ceará
DECRETO
26.738, DE 12-9-2002
(DO-CE DE 12-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Normas
GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS GIEF
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo Trigo
Modifica
o RICMS-CE, em especial, quanto ao diferimento, parcelamento, crédito,
normas do regime de
substituição tributária nas operações com trigo em
grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 24.569,
de 31-7-97 (Separata/97), e 26.155, de 23-2-2001 (Informativo 10/2001).
DESTAQUES
Estão
alteradas as regras do ICMS para operações com trigo em grão,
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
Entrega da GIEF/2002 foi prorrogada até 30-9-2002
Estão sujeitos, a partir de 1-10-2002, à sistemática normal de
apuração do ICMS
os estabelecimentos dos ramos de vidros planos e de livraria e papelaria
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual;
Considerando a necessidade de adequação das normas tributárias
ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes, possibilitando
uma ação mais eficaz na recuperação de créditos tributários
inscritos como Dívida Ativa do Estado ou aqueles ainda não inscritos,
mas que sejam objeto de pedido de parcelamento por contribuintes;
Considerando a necessidade de ajustar o Decreto n° 26.155, de 23 de fevereiro
de 2001, aos procedimentos previstos nas disposições dos Protocolos
ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, nº 46, de 15 de dezembro de 2000,
e nº 05, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, pelos Estados signatários,
integrantes das Regiões Norte e Nordeste e pelo Estado do Espírito
Santo;
Considerando a realização da 106ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em
Porto Alegre-RS, em 28-6-2002, que introduziu alterações significativas
no compêndio normativo estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/2002, que autoriza
o Estado a não exigir o crédito tributário relativo à parcela
do ICMS devido na importação, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço;
Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de entrega da Guia Anual de
Informações Econômico-Fiscais (GIEF);
Considerando, por fim, a necessidade de prorrogar o prazo de validade de Conhecimentos
de Transportes Rodoviários Avulsos, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I o § 2º do artigo 13:
Art. 13 (...)
(...)
§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI
do § 1º poderá ser homologado pelo Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT),
mediante análise em atendimento a requerimento do interessado em que fique
comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições
firmadas pelo FDI." (NR)
II acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao artigo
81:
Art. 81 (...)
§ 1º O contribuinte, ao assinar o pedido de parcelamento previsto
no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a SEFAZ
a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito
confessado.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte atrasar o pagamento
por período igual ou superior a sessenta dias, a instituição
financeira encarregada da emissão ou cobrança dos boletos deverá
adotar as devidas providências para:
I cobrança das prestações em atraso;
II registro do protesto do título no competente cartório de
registro de títulos, caso a inadimplência persistir.
§ 3º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se
a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas
e condições. (NR)
III o § 1º do artigo 127:
Art. 127 (...)
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados
mediante prévia autorização do órgão local do domicílio
fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e
XXII. (NR)
IV o artigo 189:
Art. 189 (...)
(...)
IV número de ordem, série, subsérie e o número da
via;
XIII Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
XIV nome, endereço, número de inscrição no CGF e
no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número
de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série
e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;
XV prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV
serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a
9cm x 15cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em duas
vias que terão a seguinte destinação:
I primeira via, entregue ao destinatário;
II segunda via, arquivo do emitente.
§ 2º (...) (NR)
V o artigo 201:
Art. 201 (...)
(...)
V identificação do usuário: nome, endereço e os números
de inscrição no CGF e no CNPJ ou no CPF;
(...)
XIII Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
XIV nome, endereço, número de inscrição no CGF e
no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número
de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série
e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;
XV prazo de validade.
Parágrafo único As indicações dos incisos I, II,
IV, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não
inferior a 15cm x 9cm em qualquer sentido. (NR)
VI o caput do artigo 450, com acréscimo do parágrafo único:
Art. 450 Ressalvados os procedimentos previstos no artigo 438 e
no parágrafo único deste artigo, em nenhuma outra hipótese será
permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir
o imposto retido em favor deste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar a dedução do ICMS retido a título de substituição
tributária com o crédito fiscal existente em conta gráfica,
quando de outro modo não possa ser aproveitado pelo contribuinte.
(NR)
VII o parágrafo único do artigo 491:
Art. 491 (...)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja
devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento
Outros .(NR)
Art. 2º O artigo 2º e seu § 1º, do Decreto nº
26.155, de 23 de fevereiro de 2001, com suas alterações posteriores,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Nas operações com trigo em grão e farinha
de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior,
a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária
será o valor total de aquisição ou o valor de recebimento da
mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do seu ingresso no estabelecimento
adquirente, acrescido a esse montante o seguinte percentual:
I nas operações de importação com trigo em grão:
61,12% (sessenta e um vírgula doze por cento);
II nas operações de importação com farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 46,47% (quarenta e seis vírgula
quarenta e sete por cento).
§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas não
signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da
mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
inclusive frete e seguro, até o momento do seu ingresso no estabelecimento
adquirente, acrescido a esse montante o percentual de 76,48% (setenta e seis
vírgula quarenta e oito por cento), devendo ser observado o valor estabelecido
em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de
30 de julho de 1992. (NR)
Art. 3º Nas operações internas com mel de abelha, destinadas
a estabelecimento agroindustrial, o ICMS poderá ser diferido, a critério
do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna e interestadual,
ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais
sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
§ 1º O diferimento a que se refere o caput poderá ser
concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento
no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em
adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração,
o regime disciplinado neste artigo.
§ 2º Por ocasião do pedido de diferimento, o contribuinte
deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização
existentes em estoque.
§ 3º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada
neste artigo não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião
da autorização de diferimento.
§ 4º Identificada qualquer irregularidade relacionada à
operacionalização deste regime, a autorização de diferimento
será revogada, sem prejuízo da imediata ação fiscal e da
aplicação das sanções tributária e penal cabíveis.
Art. 4º O contribuinte optante da sistemática de tributação
prevista no artigo 3º deverá efetuar a escrituração e a
emissão dos documentos fiscais da seguinte forma:
I os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e bens
e à aquisição de serviços serão escriturados no livro
Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal , Valor
Contábil e Outras Operações sem Crédito
do Imposto;
II os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados
normalmente no livro Registro de Saídas;
III a Nota Fiscal que acobertar a operação interna com o diferimento
previsto no artigo 3º deverá ser emitida sem destaque do ICMS, consignando-se
em seu corpo a seguinte expressão: ICMS diferido Regime Especial
de Tributação, seguida da indicação deste Decreto.
IV a Nota Fiscal que acobertar a operação por ocasião
do encerramento do diferimento deverá ser emitida com destaque do ICMS,
além dos demais requisitos essenciais previstos na legislação,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 5º Ficam ratificados e incorporados à legislação
tributária estadual os Convênios ICMS nos 54/2002, 55/2002,
59/2002, 60/2002, 68/2002, 69/2002, 73/2002, 77/2002, 78/2002, 79/2002, 80/2002,
81/2002, 84/2002, 85/2002, 86/2002, 87/2002, 91/2002, 94/2002, 95/2002, o Convênio
ECF nº 02/2002 e o Protocolo ICMS nº 28/2002.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações de importação,
do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, cujas bases de cálculo
tenham sido obtidas sem integrar o montante do ICMS devido na respectiva operação,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 30 de abril de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 7º Os contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica (CAE) nos 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros,
molduras e artigos de vidros), bem como os contribuintes que adquiram vidro
plano, espelho e as correspondentes ferragens, perfis e molduras, sujeitar-se-ão,
a partir de 1º de outubro de 2002, à sistemática normal de tributação,
independentemente da data de emissão do documento fiscal de origem.
Parágrafo único Estende-se o disposto neste artigo aos contribuintes
enquadrados no Código de Atividade Econômica (CAE) nº 6115136
(livros, papelarias e material escolar).
Art. 8º Os contribuintes a que se refere o artigo 7º deverão
levantar o estoque das mercadorias existentes em 30 de setembro de 2002 e escriturá-lo
no livro Registro de Inventário, observando-se os seguintes procedimentos:
I arrolar as mercadorias por grupos, em função dos respectivos
produtos, indicando as quantidades, os valores unitário e total, tomando-se
por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do
seguinte percentual:
a) 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao caput do artigo 7º;
b) 30% (trinta por cento), relativamente ao parágrafo único do artigo
7º.
II sobre os montantes obtidos na forma do inciso I deste artigo, aplicar-se-á
a alíquota cabível para as operações internas;
III lançar o somatório dos valores obtidos na forma do inciso
anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007
Outros Créditos, seguido do número deste Decreto;
IV entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu
domicílio fiscal, até o dia 15 de outubro de 2002, cópia do inventário
de mercadorias, na forma definida neste artigo.
§ 1º Os créditos a que se refere o inciso III deste artigo
deverão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento) do
saldo devedor a cada mês, até o total aproveitamento desses valores,
nos meses subseqüentes, para abatimento do ICMS devido por ocasião
das saídas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às
mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição
tributária específica.
Art. 9º Ficam prorrogadas as seguintes disposições:
I o disposto no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001, até
31 de dezembro de 2002;
II o prazo de entrega da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais
(GIEF), exercício 2002, ano-base 2001, que deverá ser entregue somente
em meio magnético, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2002.
III a validade dos Conhecimentos de Transportes Rodoviários Avulsos
autorizados pelas AIDFs nos 4.940, de 10 de março de 1993, 24.723,
de 1º de outubro de 1993, 41.424, de 17 de fevereiro de 1994, e 62.414,
de 19 de agosto de 1994, até 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único Compete à Secretaria da Fazenda apor nos
documentos fiscais de que trata o inciso III deste artigo a sua nova data de
validade e o número deste Decreto, mediante carimbo padronizado.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, relativamente ao artigo 2º e inciso III do artigo
9º , a 1º de maio de 2002, observado o disposto no artigo 6º
e incisos III e IV do artigo 11.
Art. 11 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997:
I o artigo 83, referente a exigência de fiança bancária
ou pessoal para concessão de parcelamento, produzindo efeitos a partir
da publicação deste Decreto;
II o parágrafo único do artigo 202, referente dispensa de segunda
via da Nota Fiscal, produzindo efeitos a partir da publicação deste
Decreto;
III os artigos 534 a 536, referentes às operações realizadas
pelos estabelecimentos do ramo de livrarias e papelarias, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2002;
IV os artigos 564 a 566, referentes às operações realizadas
pelos estabelecimentos do ramo de vidros planos, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2002. (Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado Alexandre Adolfo Alves Neto Secretário
da Fazenda em Exercício)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados
pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
artigo 13 estabelece as hipóteses de diferimento do ICMS;
artigo 81 determina que o parcelamento do ICMS deve ser apresentado
ao NEXAT da circunscrição fiscal do requerente ou no NEDAT, quando
for o caso, contendo a documentação que especifica.
artigo 127 determina quais os documentos fiscais do ICMS que indica
que os contribuintes do ICMS devem emitir, conforme as operações e
prestações que realizarem.
artigo 189 especifica as indicações que deve conter,
no mínimo, a Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a qual
deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída
de energia elétrica.
artigo 201 elenca as indicações que deve conter, no
mínimo, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo
22, a qual dever ser utilizada por qualquer estabelecimento que
preste serviço de telecomunicação.
artigo 491 estabelece que aquisição de mercadoria realizada
por estabelecimento gráfico e editorial enquadrados nos CAE 2911000, 2913003,
2922002, 2923009, 2981009, 2982005 e 2990008 está sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente
de produto resultante de sua industrialização.
Os Convênios e o Protocolo ICMS aplicáveis a este Estado e considerados
de interesse para os nossos Assinantes, ora ratificados e incorporados à
legislação do ICMS-CE, encontram-se divulgados nos Informativos 29,
30 e 33 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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