Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 SEFAZ, DE 1-11-2002
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
PESCADO
Pauta Fiscal
Modifica
os valores fixados para efeito de cobrança do ICMS nas operações
realizadas com
pescado que especifica, pelos produtores e comerciantes, com efeitos a partir
de 6-11-2002.
Alteração do Anexo Único da Instrução Normativa 36
SEFAZ, de 31-8-2001 (Informativo 37/2001).
DESTAQUES
Altera os valores para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações com pescado
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30-12-96,
e considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Alterar, na forma indicada, os valores constantes
dos itens 16.00 a 16.03 do Anexo Único da Instrução Normativa
nº 36, de 31-8-2001.
16 PESCADO NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS E NAS INTERNAS |
||
16.00 CAVALA |
kg |
4,50 |
16.01 PARGO, GAROUPA, CIOBA, GUAIUBA, ARABAIANA, PESCADA BRANCA, SIRIGADO |
kg |
4,00 |
16.02 ATUM, CAMURUPIM, SERRA, BIQUARA, DOURADO, PARGO, FERREIRO, BEIJUPIRA, MERO |
kg |
3,00 |
16.03 CANGULO, SARDINHA, CAÇÃO, ARRAIA, GALO, PESCADINHA E BONITO |
kg |
2,00 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de novembro de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
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