Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 11-11-2002
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
DIFERIMENTO
Credenciamento
EMPRESA TRANSPORTADORA
Operação Interestadual
Estabelece
procedimentos relativos aos credenciamentos de contribuintes para diferimento
do
recolhimento de ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias no primeiro
posto fiscal
de entrada neste Estado para seu domicílio fiscal, inclusive pelas empresas
transportadoras, e
os previstos para as operações com Borra, Cera Bruta e Pó de
Carnaúba; Castanha de Caju,
Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado;
e Mel de Abelha.
Revogação da Instrução Normativa 39 SEFAZ, de 30-10-96 (Informativo
42/96).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 26.594, de
29 de abril de 2002, republicado por incorreção no DOE-CE de 10 de
maio de 2002;
Considerando as disposições constantes das Seções IV (artigos
595 a 603), VII (artigos 606 a 615) e XII (artigos 626 a 632), do Capítulo
II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997 Regulamento do ICMS, e dos artigos 3º e 4º
do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de dar celeridade aos processos de credenciamento
de contribuintes que realizem operações com mercadorias sujeitas ao
recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação
tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra,
Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido
de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha, RESOLVE:
Art. 1º Compete aos diretores dos Núcleos de Execução
da Administração Tributária (NEXAT) credenciarem, de ofício
ou a requerimento, os contribuintes de suas respectivas circunscrições
fiscais que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento
de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária
e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó
de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha
de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha.
§ 1º Não serão credenciados de ofício:
I os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização
e controle, previsto no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997;
II os contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento Outros
e Órgãos Públicos;
III os contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (CADINE);
IV os contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não
regularizada sua situação perante o Fisco estadual;
V os contribuintes descredenciados a pedido;
VI as empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato
da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON);
VII as empresas transportadoras de cargas;
VIII os contribuintes inscritos a partir de 30-6-2002 na atividade de
comércio atacadista;
IX os contribuintes que realizem operações com Borra, Cera
Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido
de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha.
§ 2º Os contribuintes, cujo pedido de credenciamento seja
denegado pela autoridade referida no caput deste artigo, poderão apresentar
recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da ciência do despacho
denegatório, ao Secretário da Fazenda que, mediante despacho fundamentado,
manifestar-se-á acerca do recurso.
Art. 2º Os contribuintes a que se referem os incisos VI, VII, VIII
e IX do parágrafo único do artigo 1º poderão obter credenciamento
mediante apresentação de requerimento (Anexo I) acompanhado dos seguintes
documentos:
I cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda
relativa ao exercício anterior ao pedido:
a) dos sócios, no caso de sociedades, exceto sociedades anônimas;
b) do titular, no caso de firma individual;
II cópia autenticada do Contrato Social e do último aditivo
de alteração do quadro societário ou do capital da empresa quando
for o caso.
Parágrafo único A apresentação dos documentos originais
a que se refere este artigo, dispensará a autenticação das suas
cópias.
Art. 3º A empresa transportadora de cargas credenciada assume responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS devido no momento da entrega da mercadoria a destinatário
não credenciado, bem como a condição de fiel depositária
das mercadorias que forem objeto de retenção no transporte efetuado
por estabelecimentos do mesmo Titular, inclusive os sediados em outras Unidades
da Federação.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o inciso IX do parágrafo
único do artigo 1º, além dos documentos citados no caput, deverão
anexar a relação de estoque dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 5º O credenciamento fica sujeito, ainda, às seguintes
condições:
I que o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
II que a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três)
meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado;
III que a empresa, seu titular ou sócios, não tenham emitido
cheques sem fundos para pagamento de crédito tributário;
IV que a empresa esteja em dia com suas obrigações tributárias,
principal e acessória;
V que a empresa transportadora de cargas não apresente pendências
em operações de trânsito livre de mercadorias.
Parágrafo único Para efeito desta Instrução Normativa,
considera-se pendência em operações de trânsito livre de
mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto
por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Implementadas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, as autoridades referidas no caput do artigo 1º credenciarão
os contribuintes citados nos incisos VI, VII, VIII e IX mediante emissão
e assinatura de Despacho de Credenciamento (Anexos II e III), Termo de Acordo
e Responsabilidade (Anexo IV) ou Termo de Credenciamento (Anexos V, VI, VII,
VIII ou IX), conforme o caso.
Art. 7º As autoridades referidas no caput do artigo 1º terão
até o dia 30 de julho de 2002 para proceder ao credenciamento de oficio
de todos os contribuintes sujeitos ao pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas,
com exceção das hipóteses previstas no parágrafo único
do artigo 1º.
Parágrafo único Caberá ao setor competente dos NEXAT providenciar
o credenciamento de ofício dos contribuintes enquadrados nos regimes de
recolhimento referidos no caput do artigo 1º de forma automática,
nos bancos de dados das mencionadas repartições fiscais.
Art. 8º Esgotado o prazo previsto no caput do artigo 2º, sem
que a autoridade fazendária competente proceda ao credenciamento de ofício,
a mesma ficará sujeita às sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º O credenciamento de ofício procedido em desacordo com
as disposições estabelecidas no artigo 1º será considerado
nulo e os contribuintes beneficiados deverão ser intimados para efetuar
o recolhimento do ICMS, quando for o caso, porém sem multa ou quaisquer
acréscimos legais.
Parágrafo único A autoridade fazendária responsável
pelo credenciamento de ofício em desacordo com as disposições
contidas nesta Instrução Normativa ficará sujeita à responsabilidade
de natureza administrativa e civil.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 39,
de 30 de setembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Ednilton
Gomes de Soárez Secretário da Fazenda)
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ____________________________
ANEXO
I
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Ilmo.
Sr. Diretor do NEXAT em ________________________________________________________________________________________,
estabelecimento situado _____________________________________________, inscrito
no CGF sob o nº ____________________________, vem requerer, por intermédio
de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº _____
/ ___, credenciamento para:
( ) Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária
ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto
na legislação tributária (para os contribuintes do ICMS enquadrados
em qualquer dos referidos Regimes de Pagamento);
( ) Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição
tributária ou diferencial de alíquotas, para o momento da entrega
dos produtos aos seus respectivos destinatários, quando se tratar, exclusivamente,
de empresas transportadoras de cargas;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: lagosta, camarão
e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas
na Seção XII (artigos 626 a 632), do Capítulo II do Título
II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: castanha de caju,
pedúnculo e líquido de castanha de caju, para o momento em que ocorrer
alguma das hipóteses previstas na Seção VII (artigos 606 a 615),
do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: borra, cera bruta
e pó de carnaúba, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses
previstas na Seção IV (artigos 595 a 603), do Capítulo II do
Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS do seguinte produto: mel de abelha, para
o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no caput do artigo
3º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
( ) Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual,
do ICMS incidente sobre operações realizadas por empresas de construção
civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na Seção
XXXI (artigos 725 a 731), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 Regulamento do
ICMS.
Termos em que pede e espera deferimento.
Em ______________________, aos ___ de ____________ de 2002.
Assinatura do representante legal
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ____________________________
ANEXO
II
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
DESPACHO DE CREDENCIAMENTO
INTERESSADO:
___________________________________________________
CGF Nº: _______________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________
PROCESSO Nº: ________________________
Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa
nº ____ / ____, fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento,
consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS devido por antecipação
tributária, substituição tributária ou diferencial de alíquotas,
que deverá ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário,
na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.
Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
NÚCLEO DE EXECUÇÃO em ___________________________________________________________________,
e __________________________________, aos ___ de _____________________ de 20
___.
Assinatura do Diretor do NEXA
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ___________________________
ANEXO
IV
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE ACORDO E RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: _______________________
EMPRESA: ______________________________________________________
CGF Nº: _____________________ CNPJ Nº: _________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada pelo
Diretor do NEXAT e _______________________________________, localizado na ______________________________________,
e a empresa de transporte de cargas acima qualificada, doravante denominada
ACORDANTE, representada legalmente pelo(s) Sr.(s) ________________________________________________,
considerando o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 589 e 768 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, este último com a nova redação dada pelo
artigo 1º , inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de
2002, e nos artigos 2º, 3º e 5º do citado Decreto nº 26.594/2002,
resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE, para fins de
recolhimento do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária
no domicílio fiscal dos destinatários das mercadorias transportadas
pela ACORDANTE, conforme Cláusulas a seguir descritas:
Cláusula Primeira A ACORDANTE, na qualidade de empresa transportadora
de cargas, devidamente sindicalizada e inscrita no Cadastro-Geral da Fazenda
(CGF), somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos
destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) quitado, comprovando o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único Caso não seja observado o procedimento
previsto no caput desta cláusula primeira, caberá à ACORDANTE
efetuar pagamento do ICMS devido até o 20º (vigésimo) dia do
mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Cláusula Segunda Deverá a ACORDANTE remeter ao Núcleo
de Execução da Administração Tributária (NEXAT) de
seu domicílio, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação
das Notas Fiscais referentes às mercadorias que entraram no Estado no mês
anterior e não foram entregues ao destinatário, indicando nome da
empresa, CGF, justificativa da não entrega e providência adotada.
Cláusula Terceira Calcular-se-á o imposto a recolher por antecipação
ou substituição tributária de acordo com a legislação
relativa a cada um desses regimes, obedecendo às disposições
gerais contidas nos artigos 435, 767, 768, 769 e 770 no Decreto nº 24.569/97,
de conformidade com as alterações procedidas pelo artigo 1º,
inciso II, do Decreto nº 26.594/2002.
Cláusula Quarta O NEXAT da circunscrição final da ACORDANTE
será o órgão responsável pelo controle e observância
das Cláusulas previstas neste Termo de Acordo e Responsabilidade.
Cláusula Quinta Este Termo de Acordo e Responsabilidade entrará
em vigor na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT, com duração
indeterminada e possibilidade de revogação por qualquer das partes.
Parágrafo único A inobservância de qualquer das cláusulas
deste Termo de Acordo e Responsabilidade resultará na sua revogação
imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas
que assistam à ACORDANTE, inclusive com a aplicação das sanções
cabíveis, quando for o caso.
Cláusula Sexta Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para apreciar
e dirimir eventuais dúvidas ou litígios relativos a este Termo de
Acordo e Responsabilidade.
NEXAT em __________________________________________________________________________________,
e _____________, aos _____ de __________________de 20____.
ACORDANTE
DIRETOR DO NEXAT
QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO ACORDANTE:
NOME: _____________________________________________________
RG Nº: ___________________________ CPF Nº :____________________
CARGO OU FUNÇAO NA EMPRESA: _____________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
FONE Nº :_______________________________
TESTEMUNHAS:
1ª _____________________________________
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ________________________
ANEXO
V
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE CREDENCIAMENTO Nº ________ /20 ___
EMPRESA: __________________________________________________________
CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ___________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________________
REGIME
ESPECIAL LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO
(Seção XII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro
do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula
Primeira A circulação de lagosta, camarão e pescado, dos
locais de captura até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com
diferimento do ICMS, far-se-á através de:
I Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS,
quando promovida por contribuinte sem organização administrativa,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação,
a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO XII DO CAPÍTULO
II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97
REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para
emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir
a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos
para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula
primeira.
Cláusula Segunda Nas saídas de mercadorias do estabelecimento
de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco,
com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo,
além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos
para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira.
Cláusula Terceira Fica a empresa credenciada obrigada a:
I fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios
de exportação e importação de mercadorias;
II remeter à repartição fazendária de seu domicílio
fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS
diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 628 e §§ 1º
e 2º do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem
àquele recolhimento;
III cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento,
todas as obrigações tributárias previstas na legislação
pertinente.
Cláusula Quarta Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado
pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio
à empresa credenciada.
NEXAT EM __________________________________________________________________________________,
em ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº __________________
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO
VI
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___
EMPRESA: _________________________________________________________
CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: __________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________
REGIME ESPECIAL CASTANHA-DE-CAJU, PEDÚNCULO
E LÍQUIDO DE CASTANHA-DE-CAJU (LCC)
(Seção VII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro
do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira A circulação de castanha-de-caju, pedúnculo
e líquido de castanha-de-caju (LCC), dos locais de produção até
o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á
através de:
I Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS,
quando promovida por contribuinte sem organização administrativa,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação,
a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO VII DO CAPÍTULO
II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97
REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para
emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir
a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos
para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula
primeira.
Cláusula Segunda Nas saídas de mercadorias do estabelecimento
de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco,
com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo,
além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos
para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira.
Cláusula Terceira Fica a empresa credenciada obrigada a:
I fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios
de exportação e importação de mercadorias;
II remeter à repartição fazendária de seu domicílio
fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS
diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 609 do Decreto nº 24.569/97,
cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como
a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento,
todas as obrigações tributárias previstas na legislação
pertinente.
Cláusula Quarta Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado
pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio
à empresa credenciada.
NEXAT EM __________________________________________________________________________________,
em ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ___
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO
VII
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___
EMPRESA:______________________________________________________________
CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________________
ENDEREÇO:_____________________________________________________________
REGIME ESPECIAL BORRA, CERA BRUTA
E PÓ-DE-CARNAÚBA
(Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro
do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira A circulação de castanha-de-caju, pedúnculo
e líquido de castanha-de-caju (LCC), dos locais de produção até
o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á
através de:
I Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS,
quando promovida por contribuinte sem organização administrativa,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação,
a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO IV DO CAPÍTULO
II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97
REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para
emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir
a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos
para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula
primeira.
Cláusula Segunda Nas saídas de mercadorias do estabelecimento
de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco,
com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo,
além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos
para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira.
Cláusula Terceira Fica a empresa credenciada obrigada a:
I fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios
de exportação e importação de mercadorias;
II remeter à repartição fazendária de seu domicílio
fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS
diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 74 do Decreto nº 24.569/97,
cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como
a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento,
todas as obrigações tributárias previstas na legislação
pertinente.
Cláusula Quarta Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado
pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio
à empresa credenciada.
NEXAT em ____________________________________________________________________________________,
e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: __
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO
VIII
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___
EMPRESA: ________________________________________________________
CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
REGIME ESPECIAL MEL DE ABELHA
(Artigos 3º e 4º do Decreto nº 26.738/2002)
Cláusula Primeira A circulação de mel de abelha, dos locais
de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada,
com diferimento do ICMS, far-se-á através de:
I Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS,
quando promovida por contribuinte sem organização administrativa,
na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação,
a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME ARTIGOS 3º E 4º DO
DECRETO Nº 26.738/2002", seguida do número deste Termo de
Credenciamento;
II Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para
emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir
a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos
para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula
primeira.
Cláusula Segunda Nas saídas de mercadorias do estabelecimento
de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco,
com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo,
além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos
para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira.
Cláusula Terceira Fica a empresa credenciada obrigada a:
I fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios
de exportação e importação de mercadorias;
II remeter à repartição fazendária de seu domicílio
fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS
diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 74 do Decreto nº 24.569/97,
cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como
a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento,
todas as obrigações tributárias previstas na legislação
pertinente.
Cláusula Quarta Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado
pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio
à empresa credenciada.
NEXAT em ____________________________________________________________________________________,
e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ________________
ESTADO
DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM _______________________
ANEXO
IX
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO
DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___
EMPRESA: ________________________________________________________
CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________
REGIME ESPECIAL CONSTRUÇÃO CIVIL
(Seção XXXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro
do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira A empresa credenciada deverá recolher o ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Cláusula Segunda A empresa credenciada deverá remeter, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização
das operações, diretamente ao NEXAT de sua circunscrição
fiscal, Quadro Demonstrativo das Operações de Entrada e Saída
Interestaduais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I número e data de emissão das Notas Fiscais de aquisição,
identificação do estabelecimento emitente e Estado de origem;
II número e data de emissão das Notas Fiscais de saída,
identificação do estabelecimento destinatário e Estado de origem;
III valor da operação;
IV alíquota aplicada;
V valor do imposto devido, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecido
no Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97, e alterações
posteriores), observado o que está tipificado na cláusula primeira
deste Termo de Credenciamento.
Parágrafo único O Demonstrativo a que se refere o caput desta
cláusula primeira deverá ser entregue, preferencialmente, em meio
magnético (disquete).
Cláusula Terceira Nas operações com mercadorias provenientes
de outras Unidades da Federação, que entrarem neste Estado com destino
à empresa credenciada, acobertada por Nota Fiscal emitida com destaque
do ICMS pela alíquota interna do Estado de origem, não será exigido
recolhimento do diferencial de alíquotas.
Parágrafo único Somente para efeito de controle do Fisco, a
empresa credenciada deverá discriminar o documento fiscal que acobertar
a operação de que trata esta cláusula terceira no Quadro Demonstrativo
das Operações Interestaduais, de acordo com o que determina a cláusula
segunda.
Cláusula Quarta No que pertine ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias, as operações de saída
de mercadorias para este ou para outros Estados reger-se-ão pelas normas
dispostas no Decreto nº 24.569/97, mais especificamente na Seção
que trata das operações realizadas por estabelecimentos da construção
civil e assemelhados (artigos 725 a 731).
Cláusula Quinta A opção pelo Regime Especial ora concedido
implica a renúncia a qualquer decisão judicial que porventura tenha
favorecido ou venha a favorecer a empresa credenciada, em ações judicantes
que tenham por objeto matéria referente a este Termo de Credenciamento.
Cláusula Sexta A inobservância às condições
aqui pactuadas, bem como à legislação tributária vigente,
resultará na imediata cassação do Regime Especial ora concedido,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Cláusula Sétima Este Termo de Credenciamento entra em vigor
na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal da
empresa credenciada, válido por prazo indeterminado, podendo ser revogado
a qualquer tempo a critério das partes interessadas, desde que haja comunicação
neste sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
NEXAT em __________________________________________________________________________________,
e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ______
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