Ceará
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 11-11-2002
   Ainda não Publicada no D. Oficial 
ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA 
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  Recolhimento
  DIFERIMENTO
  Credenciamento
  EMPRESA TRANSPORTADORA 
  Operação Interestadual
Estabelece 
  procedimentos relativos aos credenciamentos de contribuintes para diferimento 
  do 
  recolhimento de ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias no primeiro 
  posto fiscal
  de entrada neste Estado para seu domicílio fiscal, inclusive pelas empresas 
  transportadoras, e
  os previstos para as operações com Borra, Cera Bruta e Pó de 
  Carnaúba; Castanha de Caju, 
  Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; 
  e Mel de Abelha.
  Revogação da Instrução Normativa 39 SEFAZ, de 30-10-96 (Informativo 
  42/96).
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
  legais e, 
  Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 26.594, de 
  29 de abril de 2002, republicado por incorreção no DOE-CE de 10 de 
  maio de 2002; 
  Considerando as disposições constantes das Seções IV (artigos 
  595 a 603), VII (artigos 606 a 615) e XII (artigos 626 a 632), do Capítulo 
  II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 
  de julho de 1997  Regulamento do ICMS, e dos artigos 3º e 4º 
  do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002; 
  Considerando a necessidade de dar celeridade aos processos de credenciamento 
  de contribuintes que realizem operações com mercadorias sujeitas ao 
  recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação 
  tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, 
  Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido 
  de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Compete aos diretores dos Núcleos de Execução 
  da Administração Tributária (NEXAT) credenciarem, de ofício 
  ou a requerimento, os contribuintes de suas respectivas circunscrições 
  fiscais que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento 
  de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária 
  e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó 
  de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha 
  de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha. 
  § 1º  Não serão credenciados de ofício: 
  
  I  os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização 
  e controle, previsto no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de 
  julho de 1997; 
  II  os contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento Outros 
  e Órgãos Públicos; 
  III  os contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda 
  Pública Estadual (CADINE); 
  IV  os contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não 
  regularizada sua situação perante o Fisco estadual; 
  V  os contribuintes descredenciados a pedido; 
  VI  as empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato 
  da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON); 
  
  VII  as empresas transportadoras de cargas; 
  VIII  os contribuintes inscritos a partir de 30-6-2002 na atividade de 
  comércio atacadista; 
  IX  os contribuintes que realizem operações com Borra, Cera 
  Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido 
  de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha. 
  § 2º  Os contribuintes, cujo pedido de credenciamento seja 
  denegado pela autoridade referida no caput deste artigo, poderão apresentar 
  recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da ciência do despacho 
  denegatório, ao Secretário da Fazenda que, mediante despacho fundamentado, 
  manifestar-se-á acerca do recurso. 
  Art. 2º  Os contribuintes a que se referem os incisos VI, VII, VIII 
  e IX do parágrafo único do artigo 1º poderão obter credenciamento 
  mediante apresentação de requerimento (Anexo I) acompanhado dos seguintes 
  documentos: 
  I  cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda 
  relativa ao exercício anterior ao pedido: 
  a) dos sócios, no caso de sociedades, exceto sociedades anônimas; 
  
  b) do titular, no caso de firma individual; 
  II  cópia autenticada do Contrato Social e do último aditivo 
  de alteração do quadro societário ou do capital da empresa quando 
  for o caso. 
  Parágrafo único  A apresentação dos documentos originais 
  a que se refere este artigo, dispensará a autenticação das suas 
  cópias. 
  Art. 3º  A empresa transportadora de cargas credenciada assume responsabilidade 
  pelo recolhimento do ICMS devido no momento da entrega da mercadoria a destinatário 
  não credenciado, bem como a condição de fiel depositária 
  das mercadorias que forem objeto de retenção no transporte efetuado 
  por estabelecimentos do mesmo Titular, inclusive os sediados em outras Unidades 
  da Federação. 
  Art. 4º  Os contribuintes a que se refere o inciso IX do parágrafo 
  único do artigo 1º, além dos documentos citados no caput, deverão 
  anexar a relação de estoque dos últimos 6 (seis) meses. 
  Art. 5º  O credenciamento fica sujeito, ainda, às seguintes 
  condições: 
  I  que o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos 
  no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); 
  II  que a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) 
  meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado; 
  III  que a empresa, seu titular ou sócios, não tenham emitido 
  cheques sem fundos para pagamento de crédito tributário; 
  IV  que a empresa esteja em dia com suas obrigações tributárias, 
  principal e acessória; 
  V  que a empresa transportadora de cargas não apresente pendências 
  em operações de trânsito livre de mercadorias. 
  Parágrafo único  Para efeito desta Instrução Normativa, 
  considera-se pendência em operações de trânsito livre de 
  mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto 
  por mais de 15 (quinze) dias. 
  Art. 6º  Implementadas as condições previstas nesta Instrução 
  Normativa, as autoridades referidas no caput do artigo 1º credenciarão 
  os contribuintes citados nos incisos VI, VII, VIII e IX mediante emissão 
  e assinatura de Despacho de Credenciamento (Anexos II e III), Termo de Acordo 
  e Responsabilidade (Anexo IV) ou Termo de Credenciamento (Anexos V, VI, VII, 
  VIII ou IX), conforme o caso. 
  Art. 7º  As autoridades referidas no caput do artigo 1º terão 
  até o dia 30 de julho de 2002 para proceder ao credenciamento de oficio 
  de todos os contribuintes sujeitos ao pagamento do ICMS devido por substituição 
  tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, 
  com exceção das hipóteses previstas no parágrafo único 
  do artigo 1º. 
  Parágrafo único  Caberá ao setor competente dos NEXAT providenciar 
  o credenciamento de ofício dos contribuintes enquadrados nos regimes de 
  recolhimento referidos no caput do artigo 1º de forma automática, 
  nos bancos de dados das mencionadas repartições fiscais. 
  Art. 8º  Esgotado o prazo previsto no caput do artigo 2º, sem 
  que a autoridade fazendária competente proceda ao credenciamento de ofício, 
  a mesma ficará sujeita às sanções administrativas cabíveis. 
  
  Art. 9º  O credenciamento de ofício procedido em desacordo com 
  as disposições estabelecidas no artigo 1º será considerado 
  nulo e os contribuintes beneficiados deverão ser intimados para efetuar 
  o recolhimento do ICMS, quando for o caso, porém sem multa ou quaisquer 
  acréscimos legais. 
  Parágrafo único  A autoridade fazendária responsável 
  pelo credenciamento de ofício em desacordo com as disposições 
  contidas nesta Instrução Normativa ficará sujeita à responsabilidade 
  de natureza administrativa e civil. 
  Art. 10  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 39, 
  de 30 de setembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Ednilton 
  Gomes de Soárez  Secretário da Fazenda)
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NEXAT EM ____________________________
ANEXO 
  I
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
 SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 
Ilmo. 
  Sr. Diretor do NEXAT em ________________________________________________________________________________________, 
  estabelecimento situado _____________________________________________, inscrito 
  no CGF sob o nº ____________________________, vem requerer, por intermédio 
  de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº _____ 
  / ___, credenciamento para: 
  ( ) Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária 
  ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto 
  na legislação tributária (para os contribuintes do ICMS enquadrados 
  em qualquer dos referidos Regimes de Pagamento); 
  ( ) Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição 
  tributária ou diferencial de alíquotas, para o momento da entrega 
  dos produtos aos seus respectivos destinatários, quando se tratar, exclusivamente, 
  de empresas transportadoras de cargas; 
  ( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: lagosta, camarão 
  e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas 
  na Seção XII (artigos 626 a 632), do Capítulo II do Título 
  II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 
   Regulamento do ICMS; 
  ( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: castanha de caju, 
  pedúnculo e líquido de castanha de caju, para o momento em que ocorrer 
  alguma das hipóteses previstas na Seção VII (artigos 606 a 615), 
  do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997  Regulamento do ICMS; 
  ( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: borra, cera bruta 
  e pó de carnaúba, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses 
  previstas na Seção IV (artigos 595 a 603), do Capítulo II do 
  Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho 
  de 1997  Regulamento do ICMS; 
  ( ) Diferimento do pagamento do ICMS do seguinte produto: mel de abelha, para 
  o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no caput do artigo 
  3º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002; 
  ( ) Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, 
  do ICMS incidente sobre operações realizadas por empresas de construção 
  civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na Seção 
  XXXI (artigos 725 a 731), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro 
  do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997  Regulamento do 
  ICMS. 
  
  
  Termos em que pede e espera deferimento. 
Em ______________________, aos ___ de ____________ de 2002.
Assinatura do representante legal
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NEXAT EM ____________________________ 
ANEXO 
  II
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
 DESPACHO DE CREDENCIAMENTO 
INTERESSADO: 
  ___________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ 
  ENDEREÇO: _________________________________________________________ 
  PROCESSO Nº: ________________________ 
  
  Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa 
  nº ____ / ____, fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, 
  consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS devido por antecipação 
  tributária, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, 
  que deverá ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário, 
  na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente. 
  
  Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia. 
  NÚCLEO DE EXECUÇÃO em ___________________________________________________________________, 
  e __________________________________, aos ___ de _____________________ de 20 
  ___. 
Assinatura do Diretor do NEXA
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NEXAT EM ___________________________
ANEXO 
  IV
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE ACORDO E RESPONSABILIDADE 
  PROCESSO Nº: _______________________ 
  EMPRESA: ______________________________________________________ 
  CGF Nº: _____________________ CNPJ Nº: _________________________ 
  ENDEREÇO: ____________________________________________________ 
  
  A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada pelo 
  Diretor do NEXAT e _______________________________________, localizado na ______________________________________, 
  e a empresa de transporte de cargas acima qualificada, doravante denominada 
  ACORDANTE, representada legalmente pelo(s) Sr.(s) ________________________________________________, 
  considerando o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 12.670, 
  de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 589 e 768 do Decreto nº 24.569, 
  de 31 de julho de 1997, este último com a nova redação dada pelo 
  artigo 1º , inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 
  2002, e nos artigos 2º, 3º e 5º do citado Decreto nº 26.594/2002, 
  resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE, para fins de 
  recolhimento do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária 
  no domicílio fiscal dos destinatários das mercadorias transportadas 
  pela ACORDANTE, conforme Cláusulas a seguir descritas: 
  Cláusula Primeira  A ACORDANTE, na qualidade de empresa transportadora 
  de cargas, devidamente sindicalizada e inscrita no Cadastro-Geral da Fazenda 
  (CGF), somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos 
  destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação 
  Estadual (DAE) quitado, comprovando o recolhimento do imposto devido. 
  Parágrafo único  Caso não seja observado o procedimento 
  previsto no caput desta cláusula primeira, caberá à ACORDANTE 
  efetuar pagamento do ICMS devido até o 20º (vigésimo) dia do 
  mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. 
  Cláusula Segunda  Deverá a ACORDANTE remeter ao Núcleo 
  de Execução da Administração Tributária (NEXAT) de 
  seu domicílio, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação 
  das Notas Fiscais referentes às mercadorias que entraram no Estado no mês 
  anterior e não foram entregues ao destinatário, indicando nome da 
  empresa, CGF, justificativa da não entrega e providência adotada. 
  
  Cláusula Terceira  Calcular-se-á o imposto a recolher por antecipação 
  ou substituição tributária de acordo com a legislação 
  relativa a cada um desses regimes, obedecendo às disposições 
  gerais contidas nos artigos 435, 767, 768, 769 e 770 no Decreto nº 24.569/97, 
  de conformidade com as alterações procedidas pelo artigo 1º, 
  inciso II, do Decreto nº 26.594/2002. 
  Cláusula Quarta  O NEXAT da circunscrição final da ACORDANTE 
  será o órgão responsável pelo controle e observância 
  das Cláusulas previstas neste Termo de Acordo e Responsabilidade. 
  Cláusula Quinta  Este Termo de Acordo e Responsabilidade entrará 
  em vigor na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT, com duração 
  indeterminada e possibilidade de revogação por qualquer das partes. 
  
  Parágrafo único  A inobservância de qualquer das cláusulas 
  deste Termo de Acordo e Responsabilidade resultará na sua revogação 
  imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas 
  que assistam à ACORDANTE, inclusive com a aplicação das sanções 
  cabíveis, quando for o caso. 
  Cláusula Sexta  Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para apreciar 
  e dirimir eventuais dúvidas ou litígios relativos a este Termo de 
  Acordo e Responsabilidade. 
  NEXAT  em __________________________________________________________________________________, 
   e _____________, aos _____ de __________________de 20____. 
 ACORDANTE 
  DIRETOR DO NEXAT 
  
  
  QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO  ACORDANTE: 
  NOME: _____________________________________________________ 
  RG Nº: ___________________________ CPF Nº :____________________ 
  
  CARGO OU FUNÇAO NA EMPRESA: _____________________________ 
  ENDEREÇO: _________________________________________________ 
  FONE Nº :_______________________________ 
  
  
  TESTEMUNHAS: 
  1ª _____________________________________ 
  
  
  ESTADO DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NEXAT EM ________________________
ANEXO 
  V
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE CREDENCIAMENTO Nº ________ /20 ___ 
  EMPRESA: __________________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ___________________________ 
  
  ENDEREÇO: _________________________________________________________
REGIME 
  ESPECIAL  LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO
  (Seção XII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro 
  do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula 
  Primeira  A circulação de lagosta, camarão e pescado, dos 
  locais de captura até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com 
  diferimento do ICMS, far-se-á através de: 
  I  Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, 
  quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, 
  na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, 
  a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO XII DO CAPÍTULO 
  II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97  
  REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento; 
  
  II  Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para 
  emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior; 
  III  Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir 
  a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos 
  para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula 
  primeira. 
  Cláusula Segunda  Nas saídas de mercadorias do estabelecimento 
  de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, 
  com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, 
  além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos 
  para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira. 
  Cláusula Terceira  Fica a empresa credenciada obrigada a: 
  I  fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios 
  de exportação e importação de mercadorias; 
  II  remeter à repartição fazendária de seu domicílio 
  fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS 
  diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 628 e §§ 1º 
  e 2º do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de Arrecadação 
  Estadual (DAE), assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem 
  àquele recolhimento; 
  III  cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, 
  todas as obrigações tributárias previstas na legislação 
  pertinente. 
  Cláusula Quarta  Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado 
  pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio 
  à empresa credenciada. 
  NEXAT EM __________________________________________________________________________________, 
  em ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___. 
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº __________________
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO 
  VI
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___ 
  EMPRESA: _________________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: __________________________ 
  
  ENDEREÇO: _______________________________________________________ 
  REGIME ESPECIAL  CASTANHA-DE-CAJU, PEDÚNCULO
  E LÍQUIDO DE CASTANHA-DE-CAJU (LCC)
  (Seção VII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro 
  do Decreto nº 24.569/97) 
  Cláusula Primeira  A circulação de castanha-de-caju, pedúnculo 
  e líquido de castanha-de-caju (LCC), dos locais de produção até 
  o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á 
  através de: 
  I  Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, 
  quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, 
  na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, 
  a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO VII DO CAPÍTULO 
  II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97  
  REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento; 
  
  II  Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para 
  emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior; 
  III  Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir 
  a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos 
  para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula 
  primeira. 
  Cláusula Segunda  Nas saídas de mercadorias do estabelecimento 
  de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, 
  com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, 
  além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos 
  para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira. 
  Cláusula Terceira  Fica a empresa credenciada obrigada a: 
  I  fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios 
  de exportação e importação de mercadorias; 
  II  remeter à repartição fazendária de seu domicílio 
  fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS 
  diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 609 do Decreto nº 24.569/97, 
  cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como 
  a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento; 
  
  III  cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, 
  todas as obrigações tributárias previstas na legislação 
  pertinente. 
  Cláusula Quarta  Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado 
  pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio 
  à empresa credenciada. 
  NEXAT EM __________________________________________________________________________________, 
  em ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___. 
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ___
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO 
  VII
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___ 
  EMPRESA:______________________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________________ 
  
  ENDEREÇO:_____________________________________________________________ 
  
  REGIME ESPECIAL  BORRA, CERA BRUTA
  E PÓ-DE-CARNAÚBA
  (Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro 
  do Decreto nº 24.569/97) 
  Cláusula Primeira  A circulação de castanha-de-caju, pedúnculo 
  e líquido de castanha-de-caju (LCC), dos locais de produção até 
  o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á 
  através de: 
  I  Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, 
  quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, 
  na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, 
  a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO IV DO CAPÍTULO 
  II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97  
  REGULAMENTO DO ICMS, seguida do número deste Termo de Credenciamento; 
  
  II  Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para 
  emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior; 
  III  Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir 
  a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos 
  para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula 
  primeira. 
  Cláusula Segunda  Nas saídas de mercadorias do estabelecimento 
  de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, 
  com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, 
  além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos 
  para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira. 
  Cláusula Terceira  Fica a empresa credenciada obrigada a: 
  I  fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios 
  de exportação e importação de mercadorias; 
  II  remeter à repartição fazendária de seu domicílio 
  fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS 
  diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 74 do Decreto nº 24.569/97, 
  cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como 
  a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento; 
  
  III  cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, 
  todas as obrigações tributárias previstas na legislação 
  pertinente. 
  Cláusula Quarta  Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado 
  pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio 
  à empresa credenciada. 
  NEXAT em ____________________________________________________________________________________, 
  e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___. 
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: __
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO 
  VIII
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___ 
  EMPRESA: ________________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________ 
  
  ENDEREÇO: ______________________________________________________ 
  REGIME ESPECIAL  MEL DE ABELHA
  (Artigos 3º e 4º do Decreto nº 26.738/2002) 
  Cláusula Primeira  A circulação de mel de abelha, dos locais 
  de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, 
  com diferimento do ICMS, far-se-á através de: 
  I  Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, 
  quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, 
  na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, 
  a expressão ICMS DIFERIDO, CONFORME ARTIGOS 3º E 4º DO 
  DECRETO Nº 26.738/2002", seguida do número deste Termo de 
  Credenciamento; 
  II  Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para 
  emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior; 
  III  Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir 
  a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos 
  para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta cláusula 
  primeira. 
  Cláusula Segunda  Nas saídas de mercadorias do estabelecimento 
  de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, 
  com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, 
  além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos 
  para a emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula primeira. 
  Cláusula Terceira  Fica a empresa credenciada obrigada a: 
  I  fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios 
  de exportação e importação de mercadorias; 
  II  remeter à repartição fazendária de seu domicílio 
  fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS 
  diferido, efetuado no prazo previsto no artigo 74 do Decreto nº 24.569/97, 
  cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), assim como 
  a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento; 
  
  III  cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, 
  todas as obrigações tributárias previstas na legislação 
  pertinente. 
  Cláusula Quarta  Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado 
  pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio 
  à empresa credenciada. 
  NEXAT em ____________________________________________________________________________________, 
  e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___. 
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ________________
ESTADO 
  DO CEARÁ 
  SECRETARIA DA FAZENDA 
  NEXAT EM _______________________
ANEXO 
  IX
  DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002
TERMO 
  DE CREDENCIAMENTO Nº ________ / 20 ___ 
  EMPRESA: ________________________________________________________ 
  CGF Nº: _______________________ CNPJ Nº: ________________________ 
  
  ENDEREÇO: _______________________________________________________ 
  REGIME ESPECIAL  CONSTRUÇÃO CIVIL
  (Seção XXXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro 
  do Decreto nº 24.569/97) 
  Cláusula Primeira  A empresa credenciada deverá recolher o ICMS 
  relativo ao diferencial de alíquotas até o 20º (vigésimo) 
  dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. 
  Cláusula Segunda  A empresa credenciada deverá remeter, até 
  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização 
  das operações, diretamente ao NEXAT de sua circunscrição 
  fiscal, Quadro Demonstrativo das Operações de Entrada e Saída 
  Interestaduais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
  
  I  número e data de emissão das Notas Fiscais de aquisição, 
  identificação do estabelecimento emitente e Estado de origem; 
  II  número e data de emissão das Notas Fiscais de saída, 
  identificação do estabelecimento destinatário e Estado de origem; 
  
  III  valor da operação; 
  IV  alíquota aplicada; 
  V  valor do imposto devido, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecido 
  no Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97, e alterações 
  posteriores), observado o que está tipificado na cláusula primeira 
  deste Termo de Credenciamento. 
  Parágrafo único  O Demonstrativo a que se refere o caput desta 
  cláusula primeira deverá ser entregue, preferencialmente, em meio 
  magnético (disquete). 
  Cláusula Terceira  Nas operações com mercadorias provenientes 
  de outras Unidades da Federação, que entrarem neste Estado com destino 
  à empresa credenciada, acobertada por Nota Fiscal emitida com destaque 
  do ICMS pela alíquota interna do Estado de origem, não será exigido 
  recolhimento do diferencial de alíquotas. 
  Parágrafo único  Somente para efeito de controle do Fisco, a 
  empresa credenciada deverá discriminar o documento fiscal que acobertar 
  a operação de que trata esta cláusula terceira no Quadro Demonstrativo 
  das Operações Interestaduais, de acordo com o que determina a cláusula 
  segunda. 
  Cláusula Quarta  No que pertine ao cumprimento das obrigações 
  tributárias principal e acessórias, as operações de saída 
  de mercadorias para este ou para outros Estados reger-se-ão pelas normas 
  dispostas no Decreto nº 24.569/97, mais especificamente na Seção 
  que trata das operações realizadas por estabelecimentos da construção 
  civil e assemelhados (artigos 725 a 731). 
  Cláusula Quinta  A opção pelo Regime Especial ora concedido 
  implica a renúncia a qualquer decisão judicial que porventura tenha 
  favorecido ou venha a favorecer a empresa credenciada, em ações judicantes 
  que tenham por objeto matéria referente a este Termo de Credenciamento. 
  
  Cláusula Sexta  A inobservância às condições 
  aqui pactuadas, bem como à legislação tributária vigente, 
  resultará na imediata cassação do Regime Especial ora concedido, 
  sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 
  Cláusula Sétima  Este Termo de Credenciamento entra em vigor 
  na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal da 
  empresa credenciada, válido por prazo indeterminado, podendo ser revogado 
  a qualquer tempo a critério das partes interessadas, desde que haja comunicação 
  neste sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  NEXAT em __________________________________________________________________________________, 
  e ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___. 
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF Nº: ______
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