Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.719, DE 13-10-98
(DO-U DE 14-10-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
–
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
Estabelece
a decretação da falência das sociedades seguradoras em liquidação
extrajudicial, nos casos que especifica, bem como amplia os poderes da SUSEP.
Alteração dos artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66
(DO-U de 22-11-66), 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70) e 56
da Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77), e revogação do artigo
3º da Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – As sociedades seguradoras não poderão requerer
concordata e não estão sujeitas a falência, salvo, neste
último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o
ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos
credores quirografários ou quando houver fundados indícios da
ocorrência de crime falimentar.” (NR)
“Art. 84 – ............................................................................................................................................................
§ 1º – O patrimônio líquido das sociedades seguradoras
não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional,
nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência,
efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º – O passivo não operacional será constituído
pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º – As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao
disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período
e, caso a caso, por decisão do CNSP.” (NR)
“Art. 90 – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se à intervenção
a que se refere este artigo o disposto nos artigos 55 a 62 da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977.” (NR)
Art. 2º – Às sociedades seguradoras de capitalização
e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto
nos artigos 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997
e, no que couber, nos artigos 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.
Parágrafo único – As funções atribuídas
ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando se tratar de
sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência
privada aberta.
Art. 3º – Aplica-se às entidades de previdência privada
aberta o disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 4º – O artigo 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – ............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 3º – A decretação da intervenção
não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de
seus negócios.
§ 4º – Na hipótese de indicação de pessoa
jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção,
esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados,
participar de processo de aquisição do controle acionário
da sociedade interventiva.” (NR)
Art. 5º – O artigo 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Excepcionalmente, e em prazo não
superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo,
e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência
de controle acionário de sociedades de seguro às pessoas jurídicas
indicadas neste artigo.” (NR)
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.682, de
2 de dezembro de 1988. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25-2-87 (DO-U de 26-2-87),
dispõem, respectivamente, que:
a) a decretação da administração especial temporária
não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem
seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato
dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição;
b) decretado o regime de administração especial temporária,
respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição,
pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas
que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração
de dolo ou culpa.
Os artigos 1º a 8º da Lei 9.447, de 14-3-97 (Informativo 12/97), dispõem
sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições
submetidas aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial e de administração especial temporária.
Os artigos 3º a 49 da Lei 6.024, de 13-3-74 (DAF/74), disciplinam os processos
de intervenção e de liquidação extrajudicial de
instituições financeiras públicas e privadas não
federais, e de cooperativas de crédito.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 73, DE 21-11-66 (DO-U DE 22-11-66)
“............................................................................................................................................................
Art. 84 – Para garantia de todas as suas obrigações, as
Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos
especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados
pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
............................................................................................................................................................
Art. 90 – Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção,
a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação de autorização
para funcionamento da Sociedade Seguradora.
............................................................................................................................................................”
LEI 6.435, DE 15-7-77 (DO-U DE 20-7-77)
“............................................................................................................................................................
Art. 55 – Para resguardar os direitos dos participantes, poderá
ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada,
desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I – atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II – prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III – estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo
aos participantes;
IV – estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V – aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações
do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único – A intervenção terá
como objetivo principal a recuperação da entidade.
Art. 56 – A intervenção será decretada ex officio
ou por solicitação dos administradores da própria entidade,
mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada,
o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração
e gestão.
§ 1º – Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração
ou disposição do patrimônio.
§ 2º – Os administradores da entidade prestarão ao interventor
todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros
e documentos requisitados.
Art. 57 – A intervenção será decretada pelo prazo
necessário ao exame da situação econômico-financeira
da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação,
prorrogável a critério do Ministro de Estado.
Art. 58 – A intervenção produzirá, desde a data da
publicação do ato de sua decretação, os seguintes
efeitos:
I – suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II – suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único – A intervenção não
acarretará a interrupção da concessão de benefícios
ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios,
podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras
da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante
o tempo que for necessário à recuperação da entidade,
ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente a ser liquidado
após o período de intervenção, em conformidade com
o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59 – Das decisões do interventor caberá recurso, em
única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área
a que estiver vinculada a entidade.
Art. 60 – Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor
encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo
órgão fiscalizador, relatório sobre a situação
da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para
sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único – O relatório será publicado
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância,
sem efeito suspensivo, dentro do 60 (sessenta) dias, da data da publicação
para o Ministro de Estado.
Art. 61 – Os participantes dos planos de previdência das entidades
fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer
plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo
Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo
que essa recuperação envolva a transferência de todos direitos
e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem
a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes
dos planos de benefícios.
Art. 62 – A intervenção cessará quando a situação
da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado
pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada,
e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único – O interventor prestará contas ao
Ministro de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento
em que deixar suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado,
e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.
............................................................................................................................................................”
LEI 5.627, DE 1-12-70 (DO-U DE 2-12-70)
“............................................................................................................................................................
Art. 9º – Não serão concedidas autorizações
para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa
jurídica de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público
Federal; Estadual ou Municipal.
............................................................................................................................................................”
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