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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 39/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 SEFAZ, DE 5-11-2002
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prazo para Recolhimento

Fixa tabela de valores para recolhimento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores –, em quota única ou parcelada, para o
exercício de 2003, com efeitos a partir de 1-1-2003.


DESTAQUES

IPVA poderá ser recolhido em quota única com 5% de desconto, ou parcelado em 3 vezes


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994 e Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas as tabelas de valores de pagamento para o exercício de 2003, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O pagamento poderá ser efetuado em quota única ou em até três parcelas mensais, na conformidade do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º – O pagamento em quota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado, no período de 16 a 31 de janeiro de 2003, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
§ 2º – Tratando-se de pagamento parcelado, o valor será, no mínimo, de:
I – primeira parcela, um terço do valor do débito;
II – segunda parcela, somado ao valor da primeira parcela, devendo completar, pelo menos, dois terços do valor do débito;
III – terceira parcela, devendo corresponder ao saldo devedor remanescente.
Art. 3º – O valor mínimo a ser parcelado será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

ANEXO III
A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39/2002

TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA
PARA O EXERCÍCIO DE 2003

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

ÚNICA

15-1-2003

PRIMEIRA

31-1-2003

SEGUNDA

28-2-2003

TERCEIRA

31-3-2003

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